ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. A recorrente alegou violação aos arts. 337, 1.245, 1.725 e 1.660 do Código Civil e ao art. 3º, VIII, da Lei 8.009/1990, sustentando que o imóvel penhorado seria bem de família e em parte de sua propriedade, em razão de meação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos do Código Civil e da Lei 8.009/1990; (ii) estabelecer se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de bem de família e de propriedade parcial da recorrente, exigiria reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pela instância ordinária, incidindo a Súmula 282 do STF.<br>4. O exame da tese de que o imóvel seria bem de família e em parte de titularidade da recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 152/154).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 157/165).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 168/174).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. A recorrente alegou violação aos arts. 337, 1.245, 1.725 e 1.660 do Código Civil e ao art. 3º, VIII, da Lei 8.009/1990, sustentando que o imóvel penhorado seria bem de família e em parte de sua propriedade, em razão de meação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos do Código Civil e da Lei 8.009/1990; (ii) estabelecer se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de bem de família e de propriedade parcial da recorrente, exigiria reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pela instância ordinária, incidindo a Súmula 282 do STF.<br>4. O exame da tese de que o imóvel seria bem de família e em parte de titularidade da recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>I. Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE ANTÔNIA DE PIATTI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 33ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Ausência de prequestionamento:<br>As matérias tratadas pelos artigos 337, 1.245, 1.725, 1.660, do CC, e 3º, VIII, da lei 8.009/90, não foram objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada, uma vez preclusas referidas matérias.<br>Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal1, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido.<br>Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões:<br>Não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa.<br>Neste sentido, confira-se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2562885/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, in DJe de 13.05.2024; AREsp 2221602/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 28.02.2023 e AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021)  ..  (e-STJ fls. 152/154).<br>O recurso especial aponta violação aos artigos 337, 1.245, 1.725, 1.660, do CC, e 3º, VIII, da lei 8.009/90, na medida em que o imóvel penhorado seria, 50% da recorrente.<br>Ressaltou que o imóvel penhorado é bem de família (e-STJ fls. 88/106).<br>A Corte de origem assim ele se manifestou sobre a questão:<br> .. <br>A requerente sustenta em seu recurso que não há coisa julgada, pois nos embargos de terceiro nº 1097348-60.2021.8.26.0100 não se analisou a questão do imóvel pertencer ainda a ela em razão da meação, mas sim que o imóvel pertenceria a seus filhos em razão de promessa de doação celebrada quando da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Assim, defende que a causa de pedir e pedido são diversos, justificando o conhecimento do pedido.<br>Contudo, sem razão.<br>Analisando-se os autos dos embargos de terceiro nº 1097348-60.2021.8.26.0100, é possível se vislumbrar que a questão do imóvel ser bem de família da também lá autora Gislaine foi apreciado na respeitável sentença. Constou (fls. 231/232):<br>Sobre a alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família, ressalto, em primeiro lugar, que nenhuma evidência de que o bem é utilizado pelos embargantes como residência foi coligida aos autos.<br>Não foram apresentadas eventuais faturas de serviços como água, luz, internet, telefone, etc.<br>Outrossim, a Lei nº 8.009/1990 estabelece em seu artigo 3º exceções à impenhorabilidade, afastando a proteção legal ao bem de família para pagamento de débito decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990). No mesmo sentido é a súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.<br>Por sua vez, o STF firmou tese de repercussão geral no RE 612360, Tema 295, segundo a qual "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000".<br>Importante destacar que decisões posteriores de órgãos fracionários do STF, como aquela proferida no RE nº 605.709/SP indicado pelos embargantes na inicial, no sentido de ser impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação comercial, não altera a tese de repercussão geral firmada.<br>Assim, mantêm-se a penhora sobre o imóvel de matrícula 25.047 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo.<br>Ressalta-se que o recurso de apelação de Gislaine mencionou, igualmente, a questão de sua meação (fl. 152 dos autos nº 1097348-60.2021.8.26.0100), e, também, da impenhorabilidade do bem de família (fls. 152/166 dos mesmos autos), entretanto, foi mantida a respeitável sentença pelo V. Acórdão de fls. 235/241.<br>Logo, conclui-se que todas as questões que pretende a apelante trazer de novo em Juízo já foram apreciadas quando do julgamento dos anteriores embargos de terceiro, em que a apelante também figurou como autora.<br>Assim, impossível, neste momento, nova discussão sobre o imóvel ser bem de família da autora, vez que tal ponto já foi apreciado nos anteriores embargos de terceiro, cuja sentença foi mantida por V. Acórdão julgado por esta Colenda Câmara, sobre a qual remanesce coisa julgada material.<br>Ademais, tendo a respeitável sentença já transitado em julgado, incide eficácia preclusiva da coisa julgada material, bem como do princípio do deduzido e dedutível. Diz o Código de Processo Civil  ..  (e-STJ fls. 58/64).<br>Nesses termos, para além do fato de que os artigos apontados como violados não terem sido analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque agora trazido pela recorrente, o que atrai o óbice das súmulas 282 e 356 do STF, certo é que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, de ser o imóvel penhorado bem de família e, em parte, de propriedade da recorrente, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compr eensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.