ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a análise aos contratos indicados na inicial viola a coisa julgada, ao afastar da liquidação operações que a parte recorrente entende serem objeto do feito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que os contratos elencados não são objeto do feito, respeitando a coisa julgada formada a partir do título executivo judicial, que observou os limites da lide indicados na inicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Espólio de Urbano Jacques dos Santos e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e outro, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 99), afirmando que: "Identificaram nos embargos declaratórios a existência de contradição interna, pois no julgamento do agravo de instrumento n. 70085510733 havia sido determinada a juntada dos extratos faltantes desde o início do relacionamento, vindo no julgamento do agravo a ser limitada a juntada às contas identificadas na inicial. Tais questões deveriam necessariamente ser enfrentadas em sede de embargos declaratórios, por obscura e contraditória" (e-STJ fl. 101).<br>Argumentam que: "Ao afirmar que a coisa julgada teria se formado a partir dos contratos indicados na inicial da ação de conhecimento, e que são os de números 0295 059539 e 771523, e a afastar da liquidação estas mesmas operações, por concluir não serem objeto do feito, o v. aresto nega vigência aos artigos 503 e 509 do CPC, violando a decisão transitada em julgado" (e-STJ fl. 102).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a análise aos contratos indicados na inicial viola a coisa julgada, ao afastar da liquidação operações que a parte recorrente entende serem objeto do feito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que os contratos elencados não são objeto do feito, respeitando a coisa julgada formada a partir do título executivo judicial, que observou os limites da lide indicados na inicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 50-51):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido autoral de intimação do banco réu para juntada aos autos dos contratos referentes às seguintes contas bancárias: conta nº 0295 059539 (aberta em 02/07/1976), conta nº 0201 334492 (aberta em 10/06/2005),conta nº 0897 771523 (aberta em 28/04/2009), conta nº 0897 042156 (aberta em 13/04/2015), conta nº 0897 075511 (aberta em 08/07/2016) e conta nº 0897 077772 (aberta em 12/07/2016).<br>O cerne da insurgência diz respeito ao limite a ser liquidado, em valor apurado por perícia contábil.<br>Pois bem.<br>De início, para a correta análise da pretensão, é necessário elucidar que a parte autora requereu na inicial do processo de conhecimento a revisão dos contratos referentes às contas correntes de nºs 06979-3 (migrada para a conta corrente 26103-9), 158238-0 (migrada para a conta corrente 15.823-5) e 77152-3 (migrada para nº 05953-9).<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral, a fim de limitar os juros compensatórios em 1% ao mês, determinando à parte ré que compensasse ou devolvesse os valores que ultrapassaram o devido (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 8/12).<br>À referida decisão insurgiu-se o banco réu, tendo seu recurso de apelação provido apenas para limitar os juros à taxa média de mercado do mês da contratação, decisão cujo trânsito em julgado datou de 20/06/2014 (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 8).<br>Em análise dos autos da origem, é possível constatar que, no decorrer da lide, a instituição financeira foi intimada por diversas vezes para acostar aos autos os documentos indispensáveis à liquidação do julgado; tal discussão perdurou por longo período, dada a controvérsia instaurada quanto ao efetivo início da relação contratual relativamente a algumas das contas indicadas pela autora.<br>Inclusive, em agravo de instrumento de minha Relatoria (nº 70085510733), já em liquidação de sentença, foi determinado que o banco réu trouxesse aos autos a integralidade da documentação necessária à elaboração dos cálculos.<br>Ocorre que o agravo de instrumento anteriormente interposto foi provido no sentido de determinar a juntada dos documentos relativos às contratualidades objeto da lide - desde o seu início, e não no propósito de autorizar a revisão de todas as relações contratuais porventura existentes entre as partes, a contemplar diversas novas contas, como ora pretende a agravante.<br>Até mesmo porque, caso assim fosse, se estaria diante de flagrante ofensa ao art. 509 § 4º, do CPC, o qual expressamente desautoriza a ampliação dos limites da sentença a ser liquidada.<br>Desta forma, a despeito da alegação do agravante, os contratos elencados ao Evento 72, cuja decisão agravada afastou da análise, não são objeto do feito e, portanto, em respeito a coisa julgada que já se formou a partir da constituição do título executivo judicial, o qual observou os limites da lide indicados na inicial, não há o que se alterar no decisum recorrido.<br>(..).<br>Portanto, a liquidação de sentença deve se ater aos documentos juntados aos autos, nos termos em que requeridos à inicial, ocasião na qual são fixados os limites da lide.<br>No caso em exame, a Corte estadual concluiu que: "a despeito da alegação do agravante, os contratos elencados ao Evento 72, cuja decisão agravada afastou da análise, não são objeto do feito e, portanto, em respeito a coisa julgada que já se formou a partir da constituição do título executivo judicial, o qual observou os limites da lide indicados na inicial, não há o que se alterar no decisum recorrido. (..). Portanto, a liquidação de sentença deve se ater aos documentos juntados aos autos, nos termos em que requeridos à inicial, ocasião na qual são fixados os limites da lide" (e-STJ fl. 51).<br>Nesse sentido, o acolhimento da pretensão do recurso, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável deprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..).<br>4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Por fim, deixo de majora r os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.