ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por se tratar de decisão proferida em sede de tutela provisória. A Presidência do STJ inicialmente devolveu os autos ao tribunal de origem para eventual análise de aplicabilidade do Tema 1.295/STJ. Devolvidos os autos e redistribuído o feito, foi proferida decisão inadmitindo o recurso especial com base na Súmula 735/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir o óbice da Súmula 735/STF, que impede o manejo do recurso contra decisões proferidas em sede de cognição sumária, como no caso de tutela provisória.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões dessa natureza possuem caráter precário, não sendo passíveis de impugnação por recurso especial, conforme precedentes: AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 735/STF, tampouco apresentou argumentos capazes de afastar a natureza precária da decisão recorrida.<br>6. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível seu conteúdo (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021).<br>7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 21/3/2025).<br>8. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada o fundamento determinante da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 217/223).<br>Em decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em vistas à adequação ao Tema n. 1.295/STJ (e-STJ. fls. 286/288).<br>Em despacho acolhido pela Presidência deste Superio Tribunal, o Tribunal de origem devolveu o feito por eventual hipótese de invocação da tese sujeita ao regime dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 293/294).<br>Acolhida a devolução dos autos e distribuída à fl. 303, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por se tratar de decisão proferida em sede de tutela provisória. A Presidência do STJ inicialmente devolveu os autos ao tribunal de origem para eventual análise de aplicabilidade do Tema 1.295/STJ. Devolvidos os autos e redistribuído o feito, foi proferida decisão inadmitindo o recurso especial com base na Súmula 735/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir o óbice da Súmula 735/STF, que impede o manejo do recurso contra decisões proferidas em sede de cognição sumária, como no caso de tutela provisória.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões dessa natureza possuem caráter precário, não sendo passíveis de impugnação por recurso especial, conforme precedentes: AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 21/3/2025; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 735/STF, tampouco apresentou argumentos capazes de afastar a natureza precária da decisão recorrida.<br>6. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível seu conteúdo (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021).<br>7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 21/3/2025).<br>8. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada o fundamento determinante da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls 183/185):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 8ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Isso porque a D. Turma Julgadora, ao apreciar o recurso interposto, não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em simples cognição sumária, uma vez que a discussão estava adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. Incidente, portanto, a Súmula 735 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pela E. Corte Superior.<br> .. <br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021).<br>O Tribunal de origem informou que não decidiu a matéria no mérito, mas apenas em cognição sumária, devendo incidir a súmula 735/STF. (fls. 293/294).<br>Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende por incabível o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>A partir do cotejo entre a decisão transcrita e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Acerca da matéria, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especia l que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.