ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.<br>4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso.<br>6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.<br>8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 358):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO UTILIZADO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Cumpre o ônus da dialeticidade o recurso que aponta especificamente as razões do inconformismo da parte, defendendo que houve falha na prestação do serviço bancário. 2. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 3. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 4. Tratando-se de fortuito externo, não há como considerar configurada a falha na prestação dos serviços bancários a justificar a declaração de inexistência da dívida. 5. Se a parte autora foi vítima de furto do cartão guardado juntamente com o número da senha, de uso pessoal e intransferível, configura-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, não foram acolhidos.<br>No recurso especial, os recorrentes sustentam, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação, visto que a decisão limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau, em violação ao artigo 489, II e §1º, I a IV, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que não houve o devido enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, permanecendo omissões mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura afronta aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC.<br>Argumentam, também, que houve descumprimento do princípio da devolutividade recursal, previsto no artigo 1.013 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar integralmente as matérias devolvidas pela apelação. Além disso, afirmam que o Itaú Unibanco S.A. não cumpriu com o dever de segurança, respondendo objetivamente pelas transações atípicas realizadas em conta de titularidade dos recorrentes, nos termos da Súmula 479 do STJ. Em decorrência disso, postulam a reparação por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustentam, ainda, que a decisão recorrida violou frontalmente os direitos do consumidor, notadamente os artigos 6º, I, e 14, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviços. Ressaltam que o acórdão incorreu em error in procedendo e error in judicando, na medida em que não aplicou corretamente a legislação infraconstitucional. Destacam que todas as matérias foram devidamente prequestionadas nos embargos de declaração, mas não foram apreciadas, o que reforça a nulidade do acórdão por prestação jurisdicional incompleta, em descompasso com os artigos 489, §1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Os recorrentes apontam, ainda, erro de fato e de direito na análise da causa, bem como contrariedade a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ quanto à responsabilidade civil das instituições financeiras. Sustentam, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica do conjunto probatório. Destacam, por fim, que houve equívoco na apreciação das provas, justificando a revisão da decisão pela Corte Superior.<br>Diante de tais fundamentos, requerem a reforma integral do acórdão para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 542-569 (e-STJ), o recurso especial foi inadmitido.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, bem como que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contra essa decisão, JOAQUIM LUCIANO GONTIJO e MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO interpuseram Agravo em Recurso Especial, alegando que o caso requer revaloração jurídica dos fatos, não reexame de provas, para corrigir erro de direito na aplicação da norma.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.<br>4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso.<br>6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.<br>8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 1.022, I e II, e 489, §1º, I a IV, do Código de Processo Civil, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Na petição do recurso especial, os recorrentes alegam diversas omissões e nulidades no acórdão recorrido. Sustentam, inicialmente, que a decisão não possui fundamentação própria, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau, em afronta ao artigo 489, II e § 1º, I a IV, do CPC.<br>Afirmam que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão manteve omissões e nulidades, configurando violação ao artigo 1.022 do CPC e caracterizando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve apreciação de questões de alta relevância jurídica suscitadas no apelo.<br>Apontam, também, que não houve análise da questão central relativa à falha no dever de segurança por parte da instituição financeira, tampouco correta aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. Além disso, alegam omissão na apreciação de matérias de ordem pública, como a ausência de cumprimento do dever de segurança nas transações bancárias, bem como na valoração das provas produzidas nos autos.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 363-365):<br>Conforme relatado, os autores afirmam que foram vítimas de furto do seu cartão da conta a qual resultou em diversos saques e débitos que somam a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).<br>Como cediço, a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.<br>Nas palavras de Flávio Tartuce (2015, p. 383) "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida" (Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).<br>Para caracterização da responsabilidade civil (art. 927, CC), necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.<br>Estabelece o aludido dispositivo legal: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."<br>Analisando o dispositivo acima transcrito, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.<br>No caso dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br>"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."<br>Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor.<br>Evidentemente, não se trata de responsabilidade integral, uma vez que o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Ademais, é possível a exclusão da responsabilidade quando existente caso fortuito ou força maior, circunstâncias que rompem o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.<br>In casu, é incontroversa a ocorrência de saques e compras na função de débito que gerou um prejuízo para os autores no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme documento juntado à ordem 08.<br>Nesse cenário, não se olvida que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 12/9/2011).<br>No mesmo sentido, a Súmula 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>No entanto, tratando-se de fortuito externo, não há como considerar configurada a falha na prestação dos serviços bancários a justificar a declaração de inexistência da dívida.<br>No caso dos autos, os autores declararam na audiência que a senha que era guardada juntamente com o cartão, ordem 76. A partir do furto do cartão, o terceiro efetuou compras e saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, estando configurada causa excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>DISPOSITIVO<br>Diante do exposto e observada a determinação do artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Outrossim, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>De outro lado, no que se refere ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem entendeu caracterizar-se fortuito externo, afastando a configuração de falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Isso porque, conforme consignado, "no caso em análise, os autores declararam em audiência que a senha era guardada juntamente com o cartão (ordem 76). Após o furto do cartão, terceiro realizou compras e saques, enquadrando-se a situação na exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços não responde quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".<br>Quanto ao ponto, a parte recorrente alega "que houve falha nos serviços prestados pelo requerido, eis que os atos praticados por terceiro FOGEM TOTALMENTE AO SEU PERFIL, uma vez que, no caso, houve a realização de saque em caixa eletrônico, fora das datas usuais, em Município diverso do costumeiro, restando, ainda, a efetivação de diversas compras na modalidade de débito, por vultosos valores, onde deveria o Recorrido, de imediato, já no primeiro ato ilegal praticado por terceiro, ter bloqueado o cartão bancário" (e-STJ fl. 438).<br>Ocorre que para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer que houve na falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011) .<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.<br>3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2335920/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, QUARTA TURMA, DJe 22/09/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>3. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.