ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de transporte público contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude de acidente que resultou na amputação de um dos dedos da mão do passageiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão quanto à responsabilidade da concessionária por acidente com lesão grave a passageiro; (ii) apurar a viabilidade de reexame do valor da indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias e da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da responsabilidade atribuída à concessionária, incluindo a análise da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, ausente exorbitância ou irrisoriedade, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico, sendo inaplicável o recurso especial por falta de identidade fática entre os julgados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 449/460).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 419/437).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 496/501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de transporte público contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude de acidente que resultou na amputação de um dos dedos da mão do passageiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão quanto à responsabilidade da concessionária por acidente com lesão grave a passageiro; (ii) apurar a viabilidade de reexame do valor da indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias e da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão da responsabilidade atribuída à concessionária, incluindo a análise da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, ausente exorbitância ou irrisoriedade, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico, sendo inaplicável o recurso especial por falta de identidade fática entre os julgados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 449/460):<br> .. <br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 420/438, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÃO DE PASSAGEIRO, COMO AMPUTAÇÃO DE UM DOS DEDOS DE SUA MÃO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS RESPECTIVAMENTE NOS VALORES DE R$20.000,00 E R$10.000,00. CONCESSIONARIA RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSISTENTE NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS, ALÉM DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. IN CASU, RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS A CONDUTA, O NEXO CAUSAL E O DANO SOFRIDO, NÃO TENDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR AS EXCLUDENTES ALEGADAS TANTO NA CONTESTAÇÃO QUANTO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM LESÃO CORPORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O ESTÉTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 387 DE SUMULA DO C. STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÃO DE PASSAGEIRO, COM AMPUTAÇÃO DE UM DOS DEDOS DE SUA MÃO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS RESPECTIVAMENTE NOS VALORES DE R$20.000,00 E R$10.000,00. ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSISTENTE EM SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS PLEITOS RECURSAIS DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, POIS O JULGADO FOI CONTUNDENTE AO AFIRMAR QUE, NO CASO DOS AUTOS, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS A CONDUTA, O NEXO CAUSAL E O DANO SOFRIDO, NÃO TENDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ, ORA EMBARGANTE, SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR AS EXCLUDENTES ALEGADAS TANTO NA CONTESTAÇÃO QUANTO NAS RAZÕES RECURSAIS. ACÓRDÃO QUE BEM ANALISOU A QUESTÃO, À LUZ DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA HIPÓTESE. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, I e II do CDC, aos artigos 186, 406, 884, 944, 945, 950, 738, parágrafo único, do Código Civil e artigos 373, I e 1.022, II do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a Recorrida não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alega culpa exclusiva da vítima aliado ao fato exclusivo de terceiro e, alternativamente, defende a redução do quantum indenizatório pelo reconhecimento da culpa concorrente. Frisa que o valor fixado a título de danos morais e estéticos foi desproporcional.<br>Contrarrazões ausentes, conforme fl.448.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AR Esp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022).<br>ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 337 DO CPC. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de Rodovias Integradas do Oeste S. A., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia concedida à parte ré, o qual fora causado pela presença de animal no leito trafegável. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a presente ação está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou em demanda anteriormente proposta pelo autor, em razão dos mesmos fatos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não identidade entre as ações, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 19/4/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 16/12/2022)<br>Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Assim, comprovada a falha na prestação de serviço de transporte que resultou na lesão na mão do demandante, restou configurado o dano moral in re ipsa, que derivou, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de modo que, provado o evento, está demonstrado o prejuízo.<br>É evidente que o acidente sofrido, que gerou lesões ao autor, caracteriza, indiscutivelmente, ofensa a direitos da personalidade, seja pelo próprio sofrimento físico experimentado, seja pelo sentimento de angústia e de perplexidade igualmente vivenciados."<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MULTA LAVRADA PELO DETRAN. NULIDADE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 191, e-STJ): "Por outro lado, em relação à quantia arbitrada, deve-se levar em consideração o prejuízo suportado e a condição socioeconômica das partes, pautando-se em critérios de razoabilidade, de forma que não seja exagerada, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem pífia a ponto de incentivar a conduta ilícita.(..), ponderando os critérios mencionados, a quantia arbitrada a título de danos morais comporta redução, razão pela qual altero o montante anteriormente fixado em R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00".<br>2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais pode ser alterado nesta instância só quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.<br>5. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.790.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 9/12/2022.)<br>Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (..) (AgInt no AR Esp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023.)<br>Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DESCRITO (VENDAVAL) E OS DANOS IDENTIFICADOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o evento descrito (vendaval) e os danos identificados com o consequente dever de pagamento da indenização securitária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, D Je 4/12/2012). 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.453.396/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, D Je de 25/6/2019.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.