ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA GARANTIA E COBRANÇA ANTECIPADA DE ALUGUEL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de rescisão contratual de locação, sob alegação de infração aos arts. 9º, II, e 43, II, da Lei 8.245/91. A parte agravante sustentou nulidade da cláusula contratual por exigir duas garantias simultâneas e por suposta cobrança antecipada de aluguel, requerendo a rescisão contratual por culpa do locador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada violação aos arts. 9º, II, e 43, II, da Lei 8.245/91, ou se o exame da controvérsia demanda reexame do quadro fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A controvérsia acerca da rescisão contratual antecipada exige análise de provas e circunstâncias fáticas já apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando-se a Corte à uniformização da interpretação da lei federal.<br>V. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 227/228).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 231/240).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DUPLA GARANTIA E COBRANÇA ANTECIPADA DE ALUGUEL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de rescisão contratual de locação, sob alegação de infração aos arts. 9º, II, e 43, II, da Lei 8.245/91. A parte agravante sustentou nulidade da cláusula contratual por exigir duas garantias simultâneas e por suposta cobrança antecipada de aluguel, requerendo a rescisão contratual por culpa do locador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada violação aos arts. 9º, II, e 43, II, da Lei 8.245/91, ou se o exame da controvérsia demanda reexame do quadro fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A controvérsia acerca da rescisão contratual antecipada exige análise de provas e circunstâncias fáticas já apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando-se a Corte à uniformização da interpretação da lei federal.<br>V. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>I. Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA DE CASSIA CAMANI ZAGATO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 25ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação aos arts. 9º, II, 43, II, da lei 8.245/91:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV.<br>Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021)  ..  (e-STJ fls. 227/228).<br>O recurso especial aponta violação aos artigos 9º, II, 43, II, da lei 8.245/91, na medida em que manteve a "sentença que considerou que os ora Recorrentes deram causa a rescisão contratual por terem desocupado o imóvel antecipadamente".<br>Ressaltou que "embora o Tribunal a quo tenha reconhecido a existência de duas modalidades de garantia em uma mesma locação, conduta que é uma contravenção penal vedada pelo artigo 43, II da Lei nº 8.245/91, ele não aplicou a lei. Isso porque mesmo reconhecendo a prática da referida conduta deixou de condenar o Recorrido na multa determinada no artigo 43 da Lei nº 8.245/91. Bem como não aplicou o artigo 9º, II da Lei nº 8.245/91, visto que mesmo o referido artigo autorizando a rescisão contratual nos casos de infração legal, o Tribunal a quo não considerou que a prática de exigir duas modalidades de garantia deu causa a rescisão contratual" (e-STJ fls. 210/219).<br>No que diz respeito à rescisão contratual, assim se manifestou a Corte de origem:<br> .. <br>Da análise dos autos, vislumbro que restou incontroverso que os recorrentes deixaram o imóvel antes do fim da locação (dezembro/2022), de forma que a controvérsia recai sobre qual das partes teria ensejado a rescisão antecipada do contrato.<br>Os apelantes defendem a ocorrência de infração legal, consistente na cobrança antecipada de aluguel. Contudo, tal assertiva não restou configurada na hipótese vertente, a medida em que o locador não cobrou os locativos em momentos inoportunos.<br>A documentação acostada à exordial demonstra que os aluguéis de cada mês não eram cobrados em seu respectivo início de forma antecipada, conforme tentou fazer crer a parte ré (fls. 88/122).<br>Isso porque o áudio enviado ao autor confirma que o primeiro aluguel pago pela locatária ocorreu somente em setembro/2022, referente ao mês de agosto daquele ano (fls. 131/133).<br>Insta salientar que o pagamento efetuado em 01.08.2022 não pode ser considerado aluguel pois, ao que parece, tal pagamento teria sido realizado pela locatária a título de caução, muito embora o contrato já estivesse garantido por fiança. Soma-se a isso o fato de que a locação somente teve início em 04.08.2022, sendo questionável o adimplemento do aluguel em sua integralidade antes do início da vigência do contrato (fls. 08/15 e fls. 134/139).<br>Destarte, verifica-se que não houve cobrança antecipada de aluguel, o que é expressamente vedado pela Lei 8.245/91, senão vejamos:<br> .. <br>Entendo, portanto, que a culpa pela rescisão antecipada do contrato de locação deve recair sobre os apelantes, visto que desocuparam o imóvel antecipadamente  ..  (e-STJ fls. 202/207).<br>Constata-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.