ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 211/STJ devido à ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa por falta de sustentação oral e, quanto à validade da contratação feita pelo síndico do condomínio, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de sustentação oral no julgamento da apelação e se a contratação de hidrômetros individuais pelo síndico do condomínio foi realizada sem o quórum necessário de 2/3 dos condôminos, conforme exigido pela convenção condominial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.<br>4. Reverter a conclusão da instância originária sobre a regularidade da contratação dos hidrômetros demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, aplicando a Súmula 211/STJ devido à ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa por falta de sustentação oral e, quanto à validade da contratação feita do síndico do Condomínio, ora agravante, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 295-296).<br>O agravante alega que o agravado, ex-síndico, contratou a instalação de hidrômetros individuais sem aprovação adequada em assembleia, modificando a forma de rateio das despesas condominiais sem o quórum necessário de 2/3 dos condôminos, conforme exigido pela convenção condominial (e-STJ fls. 296-298).<br>Na petição de agravo interno, argumenta que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a alegação de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento.<br>Aduz que o objeto do presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, qual seja, necessidade de quórum especial para aprovar a modificação forma de rateio das despesas condominiais, que é previsto na Convenção de Condomínio, sem a aprovação 2/3 das unidades autônimas.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e processar o recurso especial, ou, subsidiariamente, que o agravo interno seja remetido aos demais componentes da Terceira Turma do STJ para inclusão em pauta e reforma da decisão monocrática (e-STJ fls. 308).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 211/STJ devido à ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa por falta de sustentação oral e, quanto à validade da contratação feita pelo síndico do condomínio, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de sustentação oral no julgamento da apelação e se a contratação de hidrômetros individuais pelo síndico do condomínio foi realizada sem o quórum necessário de 2/3 dos condôminos, conforme exigido pela convenção condominial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.<br>4. Reverter a conclusão da instância originária sobre a regularidade da contratação dos hidrômetros demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.286-290 - grifou-se):<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Quanto à tese envolvendo o cerceamento de defesa por falta de sustentação oral no julgamento da apelação, do exame dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifestou sobre o tema.<br>Desse modo, ausente o devido prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula 211/STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há independência entre as esferas administrativa, penal e cível.<br>4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No que se refere à validade da contratação, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 198-201):<br>Vejamos; o réu realizou assembleias suficientes para que os condôminos pudessem se manifestar acerca da instalação proposta. O valor arrecadado foi integralmente utilizado para custear a instalação. A alegação de que "o RÉU utilizava de seu mister para coagir/constranger os proprietários/moradores, sob a fala de que "caso não permitam a entrada dos funcionários da empresa contratada deveriam arcar com os custos de nova visita, independentemente da aplicação das penalidades previstas na convenção de condomínio"" não gerou qualquer vício na realização da reforma, eis que não houve afirmação de que, de fato, o réu tenha cobrado os custos dessa nova visita de qualquer proprietário/morador.<br>Ademais, pela análise dos documentos acostados não se vislumbra qualquer interesse ilícito ou ilegal por parte do síndico ao realizar a instalação de hidrômetros, diferentemente do que ocorreu na jurisprudência que fundamenta a petição do apelante. Transcrevo o julgado trazido nas razões:<br> .. <br>Ora, é simples observar que no caso em tela não há nenhum indício de lucro ou benefício do réu em instalar hidrômetros em um condomínio, senão o próprio bem estar da comunidade que gerencia. Não há qualquer elemento que mostre enriquecimento ilícito ou má-fé que justificasse a produção de prova testemunhal, sendo madura a causa para julgamento.<br>No mérito, o apelo também não comporta provimento. Todos os argumentos ora levantados já foram exaustivamente apreciados pelo MM. Juiz de primeiro grau.<br> .. <br>O serviço fora regularmente realizado e não há qualquer questionamento quanto ao pagamento realizado. As assembleias realizadas pelo réu culminaram na aprovação por unanimidade da regularização dos hidrômetros e das contas do condomínio no ano em que o serviço foi realizado. Que é claro o benefício dos condôminos diante da leitura individualizada no consumo de água de cada unidade, eis que difícil sustentar que uma propriedade em que residem cinco pessoas não utiliza mais água do que uma unidade em que vive apenas uma.<br>Quanto ao quórum, nota-se pela convenção do próprio condomínio que a assembleia geral extraordinária necessita da presença de 2/3 das unidades, porém, em sua segunda convocação, não há exigência mínima de presentes. Sequencialmente, o mesmo documento elucida que, para aprovação de benfeitorias úteis (como no caso elencado), a aprovação se deve dar por maioria qualificadora OU unanimidade, como ocorreu nas duas assembleias realizadas.<br>Por derradeiro, mister destacar que o pedido de devolução da quantia utilizada no serviço de instalação de hidrômetros individuais configuraria enriquecimento ilícito do condomínio, considerando que a benfeitoria útil fora regularmente realizada e que todos os moradores e proprietários se beneficiam com a alteração, não havendo que se falar em prejuízo, muito menos em ilicitude.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal local, após detido exame de fatos e provas, entendeu que não houve ilegalidade na contratação dos hidrômetros individuais, atestando que a realização do negócio jurídico pelo condomínio seguiu os ditames estabelecidos na convenção, com a realização de assembleias e a aprovação por quorum adequado.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>De fato, a análise do teor do acórdão recorrido indica que a tese envolvendo o cerceamento de defesa por falta de sustentação oral no julgamento da apelação não foi debatida pela Corte de origem.<br>No caso, observa-se no acórdão que analisou os embargos de declaração que o Tribunal de origem examinou apenas a questão relativa à oposição da parte ao julgamento virtual, destacando que não houve apresentação de fundamentação para tal resistência.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado acerca da regularidade da contratação feita pelo síndico do condomínio exige o reexame da convenção condominial e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica.<br>2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.918/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE FACHADA DE PRÉDIO. REEXAME DE PROVAS. CONSTRUÇÃO DE DUTOS. AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INSTALAÇÃO DE CHAMINÉ. AUTORIZAÇÃO. CONVÊNCÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de alteração de fachada exigiria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A discussão envolvendo "excesso" em relação à autorização para a construção dos dutos pelo agravado, também exige a incursão em matéria fática, inviável em sede de recurso especial por encontrar óbice na Sumula 7/STJ.<br>3. A instalação da chaminé, notadamente quanto à autorização expressa em assembleia, verifica-se que o fundamento invocado pela Corte local também tem como esteio a convenção de condomínio, não sendo possível a análise de convenção condominial nesta superior instância, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.644.485/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.