ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que rever o posicionamento do acórdão objurgado implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não cabe ao STJ analisar violação direta a artigo constitucional, competência exclusiva do STF.<br>3. As partes agravantes alegaram não incidência da Súmula 7 do STJ, por entenderem que a solução da lide depende apenas da correta aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de incursão fática-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. No caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois as partes agravantes deixaram de impugnar o óbice relativo à impossibilidade de analisar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 652):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTES DE SEGURANÇA TERCEIRIZADOS EM EVENTO REALIZADO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA DOS ORGANIZADORES DA FESTA E DO LOCADOR DO LOCAL DO EVENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO - DESCABIMENTO - RECURSO DOS REQUERIDOS ORGANIZADORES DO EVENTO - CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO LOCADOR DO LOCAL - CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar contrarrecursal afastada. 2- A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Subcondomínio do Shopping, confunde-se com o mérito e será devidamente apreciada ao longo da fundamentação. 3- Somente padece de vício extra petita a sentença que extrapola os limites da lide, julgando matéria não alegada pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto. 4- As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal, salvo matéria de ordem pública ou quando a parte provar que deixou de fazê-lo a tempo e modo em razão de caso fortuito ou força maior, exceções inexistentes no caso. Diante disso, não pode ser conhecida parte do recurso interposto pelos réus, no ponto em que alegam inexistir prova de que o autor tenha participado do evento festivo ocorrido no estacionamento do Shopping Campo Grande. 5- Aplicável à espécie a legislação consumerista, sendo que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados, conforme disposição do artigo 7º , parágrafo único , e 25, § 1º, ambos do CDC . Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor , todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 6- Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, respondendo ele pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa. - Comprovado nos autos que as agressões ocorreram durante o evento organizado pelos réus -, que não dispunham de efetivo serviço de segurança, resta evidente a falha na prestação de serviços, fazendo jus o autor à reparação pelos danos suportados. 7- Comprovada a culpa dos seguranças pela agressão física injustificada sofrida pela vítima, deve ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais causados ao ofendido. 8 - Ao fixar valor da indenização por danos morais deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Caso em que vai mantido o valor fixado pelo juízo "a quo". 9- No caso em tela, considerando que a sequela, mesmo não sendo de grande porte, trata-se de uma cicatriz que acompanhará o reclamante pelo resto de sua vida, e, também, em observância ao caráter punitivo do instituto, é devida a indenização por danos estéticos. 10- . Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Rafael Mendonça de Oliveira Lima e Kermson Silva Martins interpuseram Recurso Especial alegando violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil, e art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que não há comprovação de conduta ilícita ou nexo causal entre a conduta dos recorrentes e os danos alegados. Alega-se que o ônus da prova cabia ao recorrido, que não comprovou que os danos ocorreram no evento.<br>O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que rever o posicionamento do acórdão objurgado implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não cabe ao STJ analisar violação direta a artigo constitucional, competência exclusiva do STF (e-STJ fls. 755-770).<br>Rafael Mendonça de Oliveira Lima e Kermson Silva Martins interpuseram Agravo contra o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial, alegando não incidência da Súmula 7 do STJ, por entenderem que a solução da lide depende apenas da correta aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de incursão fática-probatória (e-STJ fls. 772-781).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que rever o posicionamento do acórdão objurgado implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não cabe ao STJ analisar violação direta a artigo constitucional, competência exclusiva do STF.<br>3. As partes agravantes alegaram não incidência da Súmula 7 do STJ, por entenderem que a solução da lide depende apenas da correta aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de incursão fática-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. No caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois as partes agravantes deixaram de impugnar o óbice relativo à impossibilidade de analisar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitu o recurso especial assim dispôs (e-STJ fl. 758):<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).<br>1.1. Em relação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil, a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte recorrente, rever o posicionamento do acórdão objurgado, obtido por este Tribunal com base nas provas e premissas fáticas contidas nos autos implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos proferidos em várias situações:  .. <br>A respeito da alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infração direta a artigo constitucional, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito:  .. <br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, a não incidência da Súmula 7 do STJ, por entenderem que a solução da lide depende apenas da correta aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de incursão fática-probatória.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois as partes agravantes deixaram de impugnar o óbice relativo à impossibilidade de analisar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo por incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.<br>3. Na hipótese, a defesa aduz que todos os fundamentos empregados pelo Tribunal estadual no juízo de admissibilidade foram impugnados. Sustenta, ainda, a possibilidade de admissão parcial do recurso especial.<br>4. Em que pesem os argumentos defensivos, no agravo em recurso especial, a parte não se manifestou quanto ao óbice relativo à inadequação da via recursal eleita para a discussão de contrariedade a dispositivo constitucional, ou seja, não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. No tocante à possibilidade de admissão parcial do recurso especial no âmbito desta Corte Superior de Justiça, tal análise é posterior à apreciação e ao conhecimento do agravo em recurso especial, etapa processual que não foi superada pela defesa.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.713.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF" (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). Precedente.<br>Agravo interno improvido do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.