ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que assim se manifestou:<br>No que se refere à suposta violação ao art. 944 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, tendo se limitado a considerações genéricas sobre a possibilidade de revisão do valor da condenação por dano moral estipulada na origem, mormente quando não confronta sua tese recursal com as premissas fáticas estabelecidas na origem.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ademais, ainda que superado o óbice recursal, não há como se rever as premissas fáticas que justificaram a fixação da indenização nos termos postos no acórdão recorrido, ante o óbice da Súmula 7/STJ, conforme se dessume do seguinte excerto:<br>No tocante aos danos morais, a lesão é caracterizada pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.<br>Em relação à prova específica da extensão dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, na maioria dos casos, tarefa impossível.<br>Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato, o que ocorreu no caso em testilha.<br>Também não se pode olvidar que o fato envolve danos morais puros, que se esgotam na própria lesão à personalidade, porquanto ínsitos ao psiquismo da vítima.<br>No quadro em tela, resta ainda mais evidenciada a ocorrência do abalo, uma vez que, em decorrência do acidente provocado por preposto do Réu, a parte Recorrida sofreu prejuízo físico permanente, com "lesões neurológicas e da estrutura crânio facial com comprometimento funcional importante"; e tem " sequelas com repercussão física funcional em Grau Médio"(ID 56951946); além de "comprometem parcialmente a sua capacidade funcional, apresentando restrições para o exercício de atividades em altura, dirigir" (ID 56951947).<br>Desse modo, restou incontroverso o dano moral suportado pelo Recorrido e a obrigação de indenizar do Apelante, restringindo-se a discussão ao quantum indenizatório.<br>Para o arbitramento da indenização, devem ser levados em conta as condições financeiras das partes envolvidas, as condições pessoais do ofendido e do agente causador do dano, a gravidade, a intensidade e a repercussão do dano, e a função pedagógico-punitiva da condenação, que para além de confortar a vítima, visa desestimular o ofensor a repetir a falta.<br> .. <br>Para tanto, a atividade do julgador deve ser orientada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto. Há que se proporcionar, desta forma, a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.<br>A análise da casuística e à vista da extensão do dano e sua permanência, o risco de morte sofrido com passagem em UTI para colocação de "dreno cefálico" (ID 56951776; e "craniotomia com drenagem de hematoma" (ID 56951810) tem-se que a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se afigura excessiva e nem aquém do razoável, e certamente proporcionará alguma satisfação ao Requerente.<br>Assim sendo, o valor arbitrado pelo a quo a título de indenização moral é coerente, não se revelando dissociado dos critérios de proporcionalidade adotados por esta Egrégia Corte, especialmente se considerarmos como baliza outros julgados e sem olvidar que, no caso, ocorreram danos permanentes.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.