ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por acidente de trânsito.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por incidência da Súmula 126/STJ, em razão de a parte recorrente não ter interposto recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 126 do STJ deve ser aplicada ao caso, considerando que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 126 do STJ é confirmada quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 453):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FUMAÇA NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL COMPROVADO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES NÃO INCIDENTES - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, dispensando a comprovação de culpa, mas não dispensando a demonstração do nexo causal. - A constatação de fumaça na pista de rolamento, sem a devida sinalização preventiva da via, enseja responsabilidade da concessionária ao pagamento de indenização, que é objetiva, mormente com evidente perspectiva de previsibilidade quanto ao risco de acidente, inclusive considerando medidas e distâncias. - Nos termos da Súmula 43 do STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo. - Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de obter como consequência direta do evento danoso, sendo admitido seu reconhecimento quando efetivamente comprovado. - - A pessoa jurídica embora não possua honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - é titular de honra objetiva e, conforme entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula 227) pode sofrer dano moral. Todavia, para sua configuração é necessário que se comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.<br>Opostos Embargos de Declaração por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S. A., foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que ficou demonstrado nos autos que o evento narrado na inicial decorreu de fatores alheios à sua atuação, notadamente em razão de culpa exclusiva de terceiro e/ou de caso fortuito ou força maior. Defende que não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e o dano sofrido pela Recorrida, uma vez que a colisão não resultou de ato omissivo ou comissivo imputável à Recorrente, mas sim de responsabilidade exclusiva de terceiros ou de ocorrência imprevisível e inevitável (incêndio), hipótese que configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 554-569 (e-STJ), o recurso especial foi inadmitido.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por incidência da Súmula 126/STJ (e-STJ fls. 577-578).<br>Contra essa decisão, AUTOPISTA FERNÃO DIAS S. A. interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que a Súmula 126 não deve ser aplicada, pois o reconhecimento da aplicação da exludente de responsabilidade, por si só, exclui a incidência do artigo 37, §6º da CRFB/88, de forma que não há que se falar em incidência da referida Súmula (e-STJ fls. 581-584).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por acidente de trânsito.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por incidência da Súmula 126/STJ, em razão de a parte recorrente não ter interposto recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 126 do STJ deve ser aplicada ao caso, considerando que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 126 do STJ é confirmada quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitu o recurso especial foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 577-578):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal.<br>Todavia, cumpre obstar, de plano, o trâmite do nobre apelo, pelos motivos a seguir expostos.<br>É que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a parte recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 126/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando- se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. (AgInt no AR Esp n. 2.013.985/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 22/3/2024).<br>Incide, pois, na espécie, o teor da Súmula nº 126, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço pública (art. 37, §6º, da Constituição Federal), inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.