ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que sua pretensão não é direcionada ao revolvimento fático-probatório, nem à interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a ilegalidade do suposto cartão e a ausência de esclarecimento sobre o empréstimo consignado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, fundamentando adequadamente sua decisão com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Ademais, afirma que sua pretensão não é direcionada ao revolvimento fático-probatório, muito menos à interpretação de cláusulas contratuais, motivo pelo qual inaplicáveis os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão recorrido foi omisso ao não emitir juízo sobre a matéria debatida, mesmo após embargos de declaração (fls. 1886-1887) e, violação ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC, pois o acórdão não enfrentou princípios básicos das relações de consumo, ignorando o julgamento do Resp nº 1.722.322 - MA e normas do CDC (fls. 1888-1890).<br>Aduz violação ao que foi decidido no IRDR nº 53983/2016, pois o acórdão contrariou a 4ª tese do IRDR, que exige informação clara sobre os produtos e serviços, violando o art. 4º IV e art. 6º, III do CDC (fls. 1891-1892).<br>Assevera que houve contrariedade ao Julgamento da ACP nº 0010064-91.2015.8.10.0001pelo TJMA, que reconheceu a abusividade do contrato (fls. 1893-1894).<br>Sustenta que acórdão recorrido diverge de jurisprudência pacífica de outros tribunais, violando diversos artigos do CDC (fls. 1894-1895).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que sua pretensão não é direcionada ao revolvimento fático-probatório, nem à interpretação de cláusulas contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a ilegalidade do suposto cartão e a ausência de esclarecimento sobre o empréstimo consignado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, fundamentando adequadamente sua decisão com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta sede.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria se omitido na análise das provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre: a ilegalidade do suposto cartão no caso concreto e a consequente ausência do correto esclarecimento sobre o empréstimo consignado; a dissonância entre o entendimento da corte de origem e o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 1767-1772, grifo no original):<br> ..  No caso, o juiz a quo agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado do mérito, pressupondo a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.<br>Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento.<br>Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade da produção de prova, e sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>O juízo de origem afastou a necessidade de perícia, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental.<br>Como bem analisada na sentença de piso:<br>"Compulsando minuciosamente os autos, verifico que os termos apostos no ID 57487527, pág 1 restam cristalinos quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de termo de adesão a cartão de crédito consignado (Olé consignados), encontrado-se a assinatura do autor lançada ao final da página.<br>Ademais, destaco que no aludido documento, inexiste qualquer indicação de que o pacto se tratava de empréstimo consignado, tampouco elementos que pudessem confundir o suplicante ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas ou data de início e fim dos descontos."<br>O STJ é firme ao afastar teses absurdas de cerceamento de defesa, em casos de julgamento antecipado do mérito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp 2126957/SP. 3ª Turma. Min Ricardo Villas Bôas Cueva. D Je 10/03/2023).<br>Portanto ultrapasso esse ponto, passo a analisar o ponto controvertido que versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCM, suficiente a ensejar reparação.<br>O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>(..)<br>Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".<br>No caso em análise verifica-se que o Apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o ora Apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.<br>Destaco, que de acordo com o Código Cível o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).<br>Em verdade, o recorrente anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado (Id 28374487), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>No próprio contrato anexado aos autos (Id. 28374487 - Pág. 2), nas Cláusula Termos e Condições, consta as informações e condições da adesão ao cartão de crédito.<br>Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.<br>Além do que não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que o autor/apelante tenha sido ludibriado a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa.<br>Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.<br>(..)<br>Por derradeiro, não prospera a alegação autoral de que a dívida não possui prazo final para ser adimplida. É que na modalidade contratada, a apelante vai adimplindo basicamente os juros mensais através dos descontos consignados, sendo certo que o pagamento do débito integral poderá ser realizado a qualquer tempo, quitando e pondo termo final ao negócio, tudo conforme consta no respectivo instrumento.<br>Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.<br>Ao exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11)  .. <br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Outrossim, a reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 17% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.