ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que considerou regular a contratação eletrônica com assinatura biométrica facial, demandaria reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo assinatura eletrônica e autorização para desconto junto ao INSS, não havendo indícios de vício de vontade.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de fraude não foi comprovada pela parte agravante, que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Bosco de Carvalho contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 218, 223, 335 e 344 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Alega que houve: "a contrariedade ou negativa de vigência concernente aos artigos 335 e 344 do CPC, pois foi declarada à revelia do 1º recorrido pelo juízo singular, que apresentou a contestação intempestivamente, e o Tribunal de origem reformou o acórdão em total desrespeito ao previsto no artigo e inciso supracitado" (e-STJ fl. 368).<br>Argumenta que: "o Recorrente fora vítima de uma fraude! Por óbvio as informações ali contidas no contrato eram fraudulentas. Quanto à conta de destino, o Recorrente afirmou que nunca teve conta em banco digital, sendo comum em casos assim, que quadrilhas roubem os dados de idosos, contratem empréstimos e recebam os valores. Por outro lado, a segunda ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo do recorrente com a instituição" (e-STJ fl. 370).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que considerou regular a contratação eletrônica com assinatura biométrica facial, demandaria reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo assinatura eletrônica e autorização para desconto junto ao INSS, não havendo indícios de vício de vontade.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de fraude não foi comprovada pela parte agravante, que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 317 e 327):<br>Contudo, o acervo documental, anexado pela parte ré, ora apelante, demonstra não apenas a regularidade da contratação, por meio da juntada das cópias dos contratos, por meio de assinatura eletrônica, do documento de identificação do apelado e autorização para desconto junto ao INSS, como também do depósito das quantias na conta bancária indicada pelo autor no contrato celebrado - cédula de crédito bancário.<br>Dessa forma, forçoso reconhecer que os demandados se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazendo a colação documentos que comprovam a contratação, bem como a anuência da demandante.<br>(..).<br>Decerto que a formalização dos contratos impugnados ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário dos dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade.<br>Registre-se que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos tem sido prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual entendeu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que: "o acervo documental, anexado pela parte ré, ora apelante, demonstra não apenas a regularidade da contratação, por meio da juntada das cópias dos contratos, por meio de assinatura eletrônica, do documento de identificação do apelado e autorização para desconto junto ao INSS, como também do depósito das quantias na conta bancária indicada pelo autor no contrato celebrado - cédula de crédito bancário. (..). Decerto que a formalização dos contratos impugnados ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário dos dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade." (e-STJ fls. 317 e 327).<br>Assim, rever esse entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 08.11.2019 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.)<br>No mais, verifico que o Colegiado de origem, ao julgar a causa, destacou que (e-STJ fls. 361-362):<br>(..), in casu, apesar da intempestividade de peça de defesa do 1º Embargado, esse promoveu a juntada de documentos hábeis a desconstituir a alegação autoral, colacionando a cópia do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica, do documento de identificação do Embargante, autorização para desconto junto ao INSS, como também do depósito das quantias na conta bancária indicada pelo Embargante no contrato celebrado.<br>Desta feita, uma vez que as alegações iniciais do Autor/Embargante apresentaram manifesta contradição com os elementos probatórios juntado pelo Banco Pan S.A./1º Embargado, incumbia ao Autor/Embargante demonstrar a verossimilhança das suas alegações, o que não foi observado nos autos, apesar das diversas oportunidades conferidas pelo Juízo de origem.<br>Posto isso, assiste razão ao Embargante quanto a omissão do acórdão no que tange a análise da alegação da revelia por ele apresentada em contrarrazões, quando da Apelação. Contudo, essa não tem o condão de modificar o acordão prolatado quanto a improcedência dos pedidos autorais, visto que as provas constantes dos autos indicam a regularidade das contratações impugnadas.<br>Nesse contexto, observo que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.