ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar o pedido de reconhecimento da violação ao artigo 805 c/c artigo 866 do CPC, que exige o esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não analisar a necessidade de esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa.<br>4. Outra questão é se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível, desde que observadas as condições legais e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão.<br>Alega que "No caso em apreço era dever/obrigação do Tribunal de origem analisar o pedido dos ora agravantes que postularam o reconhecimento da violação ao artigo 805 c/c artigo 866, ambos do CPC, pois deve haver a necessidade de esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de ser deferida a penhora de faturamento de uma empresa" (e-STJ fl. 209).<br>Por fim, assevera que não seria caso de revolvimento de fatos e provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar o pedido de reconhecimento da violação ao artigo 805 c/c artigo 866 do CPC, que exige o esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não analisar a necessidade de esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa.<br>4. Outra questão é se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível, desde que observadas as condições legais e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No presente processo, as agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 68-70):<br> .. <br>Conforme se vê, a penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional, podendo ser realizada somente quando o executado não possuir outros bens ou quando estes forem de difícil alienação ou forem insuficientes para saldar o crédito executado.<br>Outrossim, nota-se ter sido observada a ordem de preferência de penhora disposta no art. 835 do CPC, a qual, embora seja apenas preferencial, deve ao menos ser observada antes do deferimento de medidas mais gravosas como a penhora do faturamento de empresa:<br> .. <br>A começar pelo imóvel de matrícula 91.974 (evento 43, MATRIMÓVEL2 ), bem dado em garantia ao contrato executado. Em que pese a garantia hipotecária dar preferência à penhora do imóvel, verifica-se que este possui penhoras concorrentes à efetuada nesta execução, inclusive com averbação de indisponibilidade do bem. Salienta-se, inclusive, que há penhora do imóvel por dívida fiscal, que remetem à monta superior a R$ 12.000.000,00 à época, de crédito da União, tendo preferência em comparação ao crédito ora postulado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Igual situação ocorre no imóvel de matrícula n.º 58.034, que também possui restrições de ordem fiscais (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 40/ss):<br> .. <br>Assim, estando os imóveis indisponíveis, deverá a execução recair sobre os demais bens.<br>No caso, também foram realizadas tentativas de penhoras dos ativos financeiros dos executados (Evento 60), sem sucesso, bem como de veículos automotores, com resultados ínfimos (Evento 67).<br>Diante de reiteradas tentativas de satisfação do crédito, bem como a realização das diligências suficientes pela parte credora, tenho que é possível a penhora do faturamento da empresa para salda a dívida, pois observada a ordem de preferência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No mais, em que pese as alegações da parte devedora, da existência de outros bens suficientes para a quitação do crédito, tenho que esta não se desincumbiu da comprovação, não colacionando aos autos qualquer relação de bens ou direitos que pudessem satisfazer o crédito após verificada a indisponibilidade dos bens imóveis.<br>Assim, merece ser mantida a decisão singular.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a C orte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta ser "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ"(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que " N o tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial."<br>(AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa recorrente, ante a necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Diante disso, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento .<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.