ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alegou nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão executiva, em razão de que a interrupção do prazo prescricional só ocorreria com citação válida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada sob a égide do CPC/1973 é válida sem o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização do réu; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição se deu com o despacho inicial de citação e atos subsequentes, retroagindo à data do ajuizamento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O CPC/1973 (arts. 231 e 232) exigia apenas a certificação do oficial de justiça quanto à incerteza ou ignorância do paradeiro do réu para autorizar a citação por edital, não impondo o esgotamento de meios extrajudiciais de localização, exigência introduzida apenas no CPC/2015.<br>4. O Tribunal de origem, com base em fatos do processo, concluiu que o réu encontrava-se em lugar incerto, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de localização, legitimando a citação por edital.<br>5. A jurisprudência do STJ, em casos regidos pelo CPC/1973, reconhecia como válida a citação editalícia quando frustradas as tentativas por correio e oficial de justiça, sem necessidade de diligências complementares.<br>6. Estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 140/142).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 145/157).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 161/166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alegou nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão executiva, em razão de que a interrupção do prazo prescricional só ocorreria com citação válida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada sob a égide do CPC/1973 é válida sem o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização do réu; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição se deu com o despacho inicial de citação e atos subsequentes, retroagindo à data do ajuizamento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O CPC/1973 (arts. 231 e 232) exigia apenas a certificação do oficial de justiça quanto à incerteza ou ignorância do paradeiro do réu para autorizar a citação por edital, não impondo o esgotamento de meios extrajudiciais de localização, exigência introduzida apenas no CPC/2015.<br>4. O Tribunal de origem, com base em fatos do processo, concluiu que o réu encontrava-se em lugar incerto, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de localização, legitimando a citação por edital.<br>5. A jurisprudência do STJ, em casos regidos pelo CPC/1973, reconhecia como válida a citação editalícia quando frustradas as tentativas por correio e oficial de justiça, sem necessidade de diligências complementares.<br>6. Estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>FABRICIO AGUIAR BELLINI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentou o Recorrente a violação: a) artigos 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 256 do Código de Processo Civil de 2015, ao ser indicado que a citação por edital, sob a égide do anterior diploma processual civil, podia ser realizada ainda que não esgotados todos os meios de localização do réu. Aduz que "em nenhum momento houve pedido de ofícios para localização do paradeiro do recorrente Fabrício, razão pela qual configura-se nula a citação realizada b) dos artigos 206, §3º, inciso I, do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973, afirmando que restou configurada a prescrição da pretensão deduzida, pois a interrupção do lapso prescricional somente ocorre com a citação válida, sendo que "O agravante Fabrício apenas ficou ciente da referida ação em 21/03/2016, quando então veio aos autos manifestar-se (fls. 29 do recurso especial - mov. 1.1). (fls. 143 dos autos originários)"<br>No que tange à validade da citação realizada, consta do aresto combatido:<br>"A citação por edital estava regida pelas seguintes disposições previstas no artigo 231 do CPC de 1973: (..) No caso, parece estar preenchido o requisito do inciso I, do art. 231, do CPC/73, pois o oficial de justiça certificou que deixou de citar os devedores por ter sido informado pela ex- mulher e Augusto Bellini que desconhece seu atual paradeiro, sabendo apenas que reside em São Paulo-SP. Quanto ao seu filho Fabricio Aguiar Bellini, é médico e residente em Belo . Horizonte-MG, e também não sabe declinar endereço Deste modo, tem-se que os devedores , considerando que à época da citação não havia exigência legalse encontravam em lugar incerto de busca pelo endereço da parte a ser citada nos moldes do artigo 256, § 3º, do CPC/2015: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de ". Logo, o recurso não comportaórgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos provimento nesse aspecto." (g. n. - fls. 06/07 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 27.1)<br>E, quanto à interrupção do lapso prescricional, indicou a Câmara Julgadora:<br>"Conforme disciplinava o Código de Processo Civil de 1973, a prescrição se considera interrompida na data do despacho que ordenar a citação (art. 219, § 1º). E, necessário que a parte credora, nos 10 dias seguintes, promova os atos da citação, tal como prevê o artigo 219, §2º, CPC/73. Nesse sentido, explica Ernane Fidélis dos Santos que, promover a citação não é, contudo, requere-la, mesmo porque, com a petição inicial, o pedido já está feito. O que a parte deve fazer é cumprir as diligências necessárias que lhe competem para a pronta realização do ato". Logo, é possível afirmar que, em que pese a execução verse sobre valores vencidos em março a julho de 2003, a prescrição parece interrompida com a determinação da citação e a promoção dos atos; veja-se: v) informado o cumprimento do arresto via Carta Precatória citatórios pelo credor em 07/06/2005, o credor, em mais de uma oportunidade  22/04/2005 e 07/11/2005, mov. 1.2/ fls. 73 e 133 - autos originários , pugnou a citação e intimação dos devedores para viabilizar a convolação do arresto em penhora e prosseguimento da execução, conforme os artigos 653, parágrafo único e 654 do CPC/73 (mov. 1.2/ fls. 75- autos originários); vi) em 14/11/2005, o juízo determinou a citação dos devedores via edital (mov. 1.2/ fls. 134 - autos originários). Ressalte-se que a adoção das medidas para a citação do devedor, em conformação à disciplina legal do art. 219, §2º, CPC/73, em 22/04/2005 e 07/11/2005 (mov. 1.2/ fls. 73 e 133 - autos originários) e a citação válida realizada por edital, (mov. 1.2/ fls. 134 - autos originários), resultam na retroação da . data de interrupção da prescrição para aquela correspondente ao ajuizamento da ação Desse modo, considerando as datas dos vencimentos dos alugueis inadimplidos, em março a julho de 2003, e a do ajuizamento da ação executiva em 03/07/2003 (mov. 1.1/fls. 02/04 - autos originários), não é possível verificar o decurso de mais de três anos, a autorizar o ." (g. n. - fls. 09reconhecimento da prescrição prevista no artigo 206, §3º, inciso I, do CC /2002 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 27.1)<br>Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador em ambos os tópicos - tendo concluído pela validade da citação realizada por edital, bem como a possibilidade de retroação da data de interrupção da prescrição para aquela correspondente ao ajuizamento da ação -, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame da questão suscitada configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria " (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,no óbice da Súmula 7/STJ. Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (..) 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (R Esp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 10/3 /2023.). 2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023 - g. n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (..) III - Lado outro, o Tribunal de origem apontou que, "Conforme é possível se observar do contexto fático-jurídico delineado nos autos, não houve inércia da parte exequente para com os procedimentos da citação, o que torna aplicável aos autos o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da execução, em 02-05-2003" (fl. 61). IV - Assim, verifica-se que a pretensão recursal implica não mera revaloração, mas revolvimento de provas acerca dos fatos que comprovariam inércia da parte exequente, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.137 /RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Intimem-se  .. .<br>O recurso especial sustenta a nulidade da citação por edital e aponta violação aos artigos 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 256 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que, no seu entender, a citação por edital do recorrente só poderia ocorrer após esgotados todos os meios de localização do réu.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:<br> .. <br>Em relação à alegada nulidade da citação editalícia, da análise do andamento dos autos, é possível concluir o seguinte:<br>i) a propositura da ação de execução, calcada no inadimplemento de alugueres vencidos referente aos meses de março a julho de 2003, ocorreu em (mov. 1.1/fls. 02/04 - autos originários);<br>ii) o despacho para citação do devedor Fabrício Aguiar Bellini ocorreu em 03/07/2003 (mov. 1.1/fls. 30 - 09/07/2003 autos originários);<br>iii) o Oficial de Justiça informou o desconhecimento do paradeiro do devedor Fabrício Aguiar Bellini em 28/11/2003 (mov. 1.2/fls. 51-v - autos originários);<br>iv) na data de 13/02/2004, o credor pediu o arresto do bem imóvel inscrito na matrícula 30.056 do CRI da Comarca de Paranaguá, mediante carta precatória o que foi deferido pelo juízo em 18/02/2004 (mov. 1.2/ fls. 54 e 55 - autos originários);<br>v) informado o cumprimento do arresto via Carta Precatória em 07/06/2005, o credor, em mais de uma oportunidade  22/04/2005 e 07/11/2005, mov. 1.2/ fls. 73 e 133 - autos originários  pugnou pela citação e intimação dos devedores para viabilizar a convolação do arresto em penhora e prosseguimento da execução, conforme os artigos 653, parágrafo único e 654 do CPC/73 (mov. 1.2/ fls. 75- autos originários);<br>vi) em 14/11/2005, determinou-se a citação dos devedores via edital (mov. 1.2/ fls. 134 - autos originários).<br>A decisão agravada afastou a alegação de nulidade da citação por edital por entender ser extemporânea e estar preclusa a matéria, dado que o devedor compareceu espontaneamente aos autos, o que supriu eventual nulidade da citação (mov. 327.1 - autos de origem).<br>A questão deve ser analisada a luz da regência dos atos processuais pelo CPC de 1973.<br>A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o requerido ou o interessado para que apresente defesa (art. 213, do CPC/73), sendo requisito indispensável de validade do processo (art. 214, do CPC/73) , cuja inexistência ou invalidade vicia todos os atos que lhe são posteriores. Por se tratar de um vício gravíssimo que acarreta nulidade absoluta do processo " ..  o vício de citação é de ordem pública, cujo reconhecimento interessa à função jurisdicional, podendo ser alegado após o trânsito em julgado da demanda e até mesmo após o decurso do prazo para o manejo da ação rescisória (vício transrescisório)". Nesse sentido é a orientação jurisprudencial. 3  (AgInt no R Esp n. 1.826.724 /MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, D Je de 28/5/2020.)<br>Assim, a princípio, pode não ser o caso de preclusão no sentido do deduzido na decisão agravada.<br>A citação por edital estava regida pelas seguintes disposições previstas no artigo 231 do CPC de 1973:<br>Art. 231. Far-se-á a citação por edital:<br>I - quando desconhecido ou incerto o réu;<br>II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;<br>III - nos casos expressos em lei.<br>§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.<br>§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.<br>No caso, parece estar preenchido o requisito do inciso I, do art. 231, do CPC/73, pois o oficial de justiça certificou que deixou de citar os devedores por ter sido informado pela ex-mulher e Augusto Bellini que desconhece seu atual paradeiro, sabendo apenas que reside em São Paulo-SP. Quanto ao seu filho Fabricio Aguiar Bellini, é médico e residente em Belo Horizonte-MG, e também não sabe declinar endereço.<br>Deste modo, tem-se que os devedores se encontravam em lugar incerto, considerando que à época da citação não havia exigência legal de busca pelo endereço da parte a ser citada nos moldes do artigo 256, § 3º, do CPC/2015: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".<br>Logo, o recurso não comporta provimento nesse aspecto  ..  (e-STJ fls. 40/50).<br>Com efeito, da leitura dos arts. 231, II, e 232 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da citação do réu, extrai-se ser requisito para a citação por edital, estar o réu em lugar ignorado, incerto ou inacessível, bem como a certificação do oficial de justiça nesse sentido. Vejamos:<br>Art. 231. Far-se-á a citação por edital:<br>(..)<br>II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; (..)<br>Art. 232. São requisitos da citação por edital:<br>I a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;  .. .<br>Constata-se que a lei processual vigente à época não previa a necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais de localização do réu, sendo nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça quando instada a se manifestar sobre o artigo 231 e 232 do CPC/73. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015).<br>2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.<br>Citação editalícia regular.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 682.744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação.<br>3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.