ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). A parte embargante alegou existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A parte embargada não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, enfrentando de forma suficiente e clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando omissão. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, mas sim a indicação das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX).<br>4. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão apresenta harmonia entre os fundamentos adotados e a conclusão, inexistindo incongruência interna. A divergência entre o entendimento da parte e o decidido não configura contradição passível de correção por embargos.<br>5. Também não há obscuridade, já que os fundamentos do julgado são inteligíveis e permitem a adequada compreensão do raciocínio adotado. A insatisfação da parte com o resultado não traduz falta de clareza da decisão.<br>6. Inexiste erro material, na medida em que a decisão embargada não apresenta lapsos formais, inexatidões evidentes ou incorreções de natureza meramente redacional ou numérica.<br>7. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, que se destina exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1759/1771):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). A parte embargante alegou existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A parte embargada não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, enfrentando de forma suficiente e clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando omissão. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, mas sim a indicação das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX).<br>4. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão apresenta harmonia entre os fundamentos adotados e a conclusão, inexistindo incongruência interna. A divergência entre o entendimento da parte e o decidido não configura contradição passível de correção por embargos.<br>5. Também não há obscuridade, já que os fundamentos do julgado são inteligíveis e permitem a adequada compreensão do raciocínio adotado. A insatisfação da parte com o resultado não traduz falta de clareza da decisão.<br>6. Inexiste erro material, na medida em que a decisão embargada não apresenta lapsos formais, inexatidões evidentes ou incorreções de natureza meramente redacional ou numérica.<br>7. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, que se destina exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1702/1710).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1714/2733).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 1739/1750 postando-se pelo desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1702/1710):<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e- STJ, fls. 1.338-1.339):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR E DA PETROS . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ (TEMA 936) O PATROCINADOR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA LITÍGIOS QUE ENVOLVAM PARTICIPANTE/ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS ESTRITAMENTE AO PLANO PREVIDENCIÁRIO, COMO A CONCESSÃO E A REVISÃO DE BENEFÍCIO OU O RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, EM VIRTUDE DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. REGULAMENTO APLICÁVEL AO PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEVE SER AQUELE VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DA ADESÃO. NÃO HÁ COMO RECONHECER, PORTANTO, A NATUREZA SALARIAL DA VERBA PL-DL 1971, VISTO QUE OS VALORES ERAM RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, APENAS ENQUANTO O AUTOR ESTAVA NA ATIVA, NÃO PODENDO SER A VERBA EQUIPARADA A SALÁRIO, TAMPOUCO CONSTAR DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA, SEM O CORRESPONDENTE E PRÉVIO CUSTEIOENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, PATROCINADOS PELOS ENTES FEDERADOS É VEDADO O REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO, SOBRETUDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES. RESP 1425326/RS. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO PRETENDIDA. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (e- STJ, fls. 1.404-1.410).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.412-1.437), a insurgente apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015; 6º, § 1º, LINDB, e arts 17 e 68, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Alegou que, tanto a lei quanto a jurisprudência, apontam que "somente será considerado direito adquirido do participante os benefícios após a sua implementação, o qual só ocorrerá após estabelecida todas as condições de elegibilidade consignadas no regulamento vigente na época" (e-STJ, fl. 1.418).<br>Argumentou que o de cujus não optara pela inclusão da parte recorrida como beneficiária, de modo que não houve a contribuição por parte da falecida para gerar a reserva matemática que custearia o futuro benefício de suplementação de pensão.<br>Sustentou que "a recorrida não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da recorrida, em prejuízo dos demais participantes do plano" (e-STJ, fl. 1.430).<br>Contrarrazões às fls. 1.471-1.479 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.537-1.543), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.561-1.577).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial - qual, adianta-se, não merece ser conhecido. De saída, quanto à alegada violação ao art. 6º da LINDB, esta Corte Superior entende que "é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020).<br>Avançando, no tocante à pretextada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impende registrar que recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, o apontamento de argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia, sob pena de inadmissão pela incidência do óbice disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por analogia, a revelar deficiência na fundamentação.<br>Nessa perspectiva, considera-se fundamentação deficiente a não demonstração, de forma clara e precisa, pela recorrente do dispositivo apontado como malferido pela decisão recorrida, como no caso sob julgamento.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. VENDEDORA. IMÓVEL. RETOMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que a dívida condominial, pela sua natureza de obrigação propter rem, pode ser exigida do proprietário que não tenha participado da ação de conhecimento, inclusive com a penhora do imóvel gerador das despesas. Precedentes.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>No que concerne à questão central da controvérsia, extrai-se da leitura do acórdão atacado que o exame estava adstrito ao direito do agravado à revisão da suplementação de seu benefício previdenciário. Veja-se (e-STJ, fls. 1.352-1.359):<br>Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se as autoras fazem jus à revisão da suplementação de seu benefício previdenciário.<br>Sustenta o autor, ora apelante, que sua aposentadoria deveria ser revista, pois no momento de sua concessão foi prejudicado pelo cálculo feito pela PETROS, a qual utilizou o percentual de 90% (noventa por cento) do salário de participação para fixação do benefício.<br>A parte ré explicou, em sua defesa, que a alteração introduzida, ao contrário do que afirma o autor, ora apelante, visava a garantir o poder de compra da moeda, em períodos de inflação alta.<br>Assim, no momento da concessão do benefício os dois cálculos eram feitos: o primeiro levando em conta 100% (cem por cento) da média histórica, sem valorização, e o segundo levando em conta 90% (noventa por cento) da média corrigida.<br>A PETROS confirmou que no momento da aposentadoria do autor foi utilizado o percentual de 90% (noventa por cento) porque, tratando-se de época em que o Brasil ainda lutava contra a inflação, o percentual se tornou mais benéfico do que os 100% (cem por cento) da média histórica.<br>De fato, o autor, ora apelante, não comprova que sofreu algum tipo de prejuízo no momento da aposentadoria ou que a forma de cálculo utilizada pela PETROS lhe deixou em situação de desvantagem para com os demais associados.<br>O que se pode verificar dos documentos acostados aos autos é que quando o autor, ora apelante, se tornou elegível ao benefício de aposentadoria, no ano de 1995, já se encontrava em vigor o Regulamento Petros, instituído na data de 25 de setembro de 1984, que revogou o art. 33 do seu Regulamento Básico de Benefícios<br>Ressalte-se que o referido regulamento alterou as cláusulas de seu contrato de adesão, que previam a concessão do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, de forma integral, e permitiu que o cálculo do benefício inicial levasse em consideração a média valorizada dos 12 (doze) últimos salários de participação, incluindo em sua fórmula um fator redutor de 10% (dez por cento), fazendo com que os beneficiários passassem a fazer jus a uma complementação de aposentadoria à razão de 90% (noventa por cento).<br>Nessa toada, no caso em tela, devem ser aplicadas as disposições regulamentares vigentes na data em que o participante se tornou elegível ao benefício de aposentadoria, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 17, da Lei Complementar n. 109, de 2001, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, não há qualquer irregularidade na aplicação do redutor de 10% (dez por cento) no cálculo inicial do benefício.<br>Conforme acima exaustivamente asseverado, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não há direito adquirido a nenhum regime jurídico de previdência complementar, devendo ser aplicadas as regras vigentes no momento em que preenchidos os requisitos objetivos para a implementação do benefício, entendimento que se aplica a qualquer uma das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>Nenhuma ilegalidade há na modificação das regras do plano de benefícios gerido pela entidade ré, ultimados a fim de promover o seu equilíbrio financeiro e atuarial em observância aos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar.<br>Os planos de previdência privada complementar são elaborados tendo por base cálculos atuariais, com a constituição de reservas que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio , consoante prevê o artigo 202 da Carta Federal, supramencionado.<br>Tal regime, esclareça-se, pressupõe o equilíbrio do sistema, com, inclusive, obrigatória apreciação anual, determinada no artigo 23 da Lei Complementar nº 109/20014 , com elaboração de cálculos efetuados por profissional atuário e aplicação de normas, não somente jurídicas, mas também contábeis e atuariais, como já decidido pela Corte Especial.<br>Neste contexto, não se vislumbra qualquer direito do autor/apelante ao recebimento de diferenças decorrentes da instituição do fator redutor do benefício, ou de qualquer outra modificação introduzida no regulamento da previdência complementar da PETROS, antes que tenha preenchido os requisitos objetivos para o recebimento do benefício da complementação de aposentadoria.<br>No que tange à incorporação da PL-DL 1971 (VP-DL 1971), sabe-se que a mesma se refere à antiga participação de lucros que era distribuída aos empregados da Petrobrás e que, em razão do Decreto-Lei n. 1971/1982, alterado pelo Decreto-Lei n. 2.100/1983, passou a ser paga mensalmente como vantagem pessoal nominalmente identificável.<br>Ou seja, a PL-DL 1971 não foi base de cálculo para a contribuição do autor, ora apelante, destinada ao fundo da PETROS; a assertiva é suficiente para afastar a pretensão ao recebimento da referida parcela, pois é evidente o desequilíbrio atuarial que seria causado pela gritante diferença entre custeio e benefício. Importante ressaltar que o regime jurídico aplicável ao beneficiário de previdência privada complementar é o que for vigente à época em que o segurado reunir as condições para receber a complementação de aposentadoria. Sendo assim, não há como determinar o pagamento de valores sem o correspondente e prévio custeio.<br>E, não obstante o caráter permanente da parcela, que possui sua origem na participação dos lucros, uma vez afastada sua natureza salarial, esta sequer pode ser vinculada ao salário dos trabalhadores, tudo por força do disposto no art. 7º, XI, da CRFB/88, in verbis:<br>Quanto à majoração da alíquota, melhor sorte não lhe assiste. Como bem ressaltado pelo magistrado a quo, referida majoração decorreu de modificação no Regulamento, possibilitando o reajuste dos benefícios na mesma data dos reajustes das tabelas salariais da patrocinadora. Isto com o fim de estancar as perdas inflacionárias.<br>Saliente-se que os participantes foram chamados a manifestar sua não aceitação, se assim desejassem, hipótese em que não seriam alcançados pela citada regra. Por outro lado, não declarando a não aceitação seria considerada a anuência com relação à nova regra.<br>O autor, ora apelante, não se manifestou contrariamente dentro do prazo então estabelecido, fato que não contesta, configurando, assim, sua aceitação tácita ao novo critério de reajuste do benefício com a decorrente majoração do percentual de contribuição. E tanto é assim que de 1991 a 1995, quando se aposentou, recolheu sua contribuição pelo percentual maior sem qualquer oposição.<br>Dessa forma, a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. Ressaltar que Quanto a alegação da Petros do critério utilizado deve-se ressaltar que em nenhum momento a decisão de 1º grau determinou a utilização de Regulamento diverso daquele aplicado, tampouco determinou alteração da metodologia de cálculo do benefício, sendo determinado na r. Sentença tão somente o recálculo do benefício, em observância ao nível 241 da Tabela da Patrocinadora.<br>No tocante à pretensão de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria para a inclusão na base de cálculo da parcela denominada PL-DL 1971 -antiga participação dos lucros que era distribuída aos empregados da PETROBRÁS -tal pleito não merece acolhida haja vista a ausência de prévia contribuição incidente sobre a remuneração, com inclusão da referida parcela, inexistindo a necessária fonte de custeio a garantir o equilíbrio financeiro atuarial do plano de benefício, sendo, ademais, extremamente controversa a natureza salarial desta rubrica estipendia.<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido em face da 2ª ré , PETROS para que seja feita a revisão da aposentadoria complementar da autora com o fim específico de que a mesma seja recalculada levando-se em conta o nível 241 da tabela da patrocinadora. Nesse aspecto deve ser mantida a sentença.<br>Merece ser mantida a sentença no que tange ao errôneo enquadramento do salário de seu na tabela da patrocinadora para fim de apuração do salário real de benefício<br>Como bem ressaltado pelo D. sentenciante o autor, com efeito alega a aplicação incorreta do nível 240, quando se enquadrava no nível 241 como constante de seu contracheque. As rés, todavia, não refutaram este ponto em sua contestação, o que induz ao reconhecimento do erro apontado.<br>Do excerto reproduzido acima, nota-se que não houve o debate acerca da inclusão de novo beneficiário(a).<br>Nesse contexto, ao suscitar tal questão, as razões recursais mostraram-se dissociadas do conteúdo decisório.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do recurso especial cujas razões se encontram dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o contrato, nos termos dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil.<br>5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico corresponde ao valor da execução demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, providência inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite- se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".<br>2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.<br>3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.210.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. Isso porque, nas razões do recurso especial, a agravante não procedeu ao confronto analítico, nem sequer apontou dispositivo alvo de interpretação divergente.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia.<br>II - O agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que obsta a incidência da Súmula n. 269, STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.<br>I II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Súmula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso especial não foi conhecido pela natureza constitucional do artigo 6º da LINDB e pelo óbice da súmula 284 do STF (não demonstração de forma clara e precisa do dispositivo violado; ausência de debate acerca da inclusão de novo beneficiário e pela ausência de confronto analítico entre o acórdão impugnado e os precedentes citados), no entanto, nas razões do agravo interno a parte não impugnou a questão a respeito da ausência de debate sobre a inclusão de novo beneficiário e nem sobre a ausência de confronto analítico.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, D Je de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 13/10/2022, grifei).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>É o voto.<br> .. <br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.