ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ.<br>2. A agravante defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, uma vez que a retenção indevida de valores em sua conta bancária teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável, considerando a ausência de prova de dano efetivo à personalidade da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual concluiu que a autora não demonstrou a presença dos elementos necessários para a responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos.<br>5. A revisão do entendimento de que não ficou configurado o dano moral no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MACHADO DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ.<br>Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, defendendo que a retenção indevida de valores em sua conta bancária ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ.<br>Contraminuta às fls. 380-388.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ.<br>2. A agravante defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, uma vez que a retenção indevida de valores em sua conta bancária teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável, considerando a ausência de prova de dano efetivo à personalidade da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual concluiu que a autora não demonstrou a presença dos elementos necessários para a responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos.<br>5. A revisão do entendimento de que não ficou configurado o dano moral no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Constato que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que (fl. 283):<br>Contudo, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis, pois a demandante tinha conhecimento da existência da conta-corrente junto ao Banco do Brasil, não tomando atitude para encerrá-la, deixando que se resolvesse a questão por si mesma, além de não ter esclarecido junto ao pagante que o valor deveria ser debitado em outra conta corrente.<br>Assim, também contribuiu para o ocorrido, não se justificando que o exercício de direito previsto na Constituição Federal de 1988 - ingressar em juízo - possa materializar dano moral.<br>Assentando-se a responsabilidade civil na tríade consistente no dano suportado pela vítima, no ato culposo do agente (comissivo ou omissivo) e no nexo causal entre ambos, é da exclusiva incumbência da demandante do pedido indenizatório o encargo de provar a presença desses elementos, que, em conjunto, traduzem o fato constitutivo do seu direito.<br>Destaco, a situação fática não configura dano moral presumido, in re ipsa, sendo necessária, portanto, a prova de que a autora suportou algum dano a algum dos atributos de sua personalidade, prova que não veio a estes autos, não ultrapassando o fato de simples inércia de ambas as partes.<br>Por fim, a incidência da correção monetária deve fluir da citação, a teor do disposto no art. 405, do CC, por se tratar de discussão acerca de débito oriundo de relação contratual havida entre as partes.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu que a autora não demonstrou a presença dos todos elementos necessários para configuração da responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos.<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento exarado pela Corte estadual, qual seja, de que não houve dano a qualquer dos atributos de sua personalidade, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, procedimento inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REVISÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a sanção prevista no art. 940 do CC, pois não verificada a má-fé da parte recorrida, tampouco o alegado dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.<br>Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.690.420/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.