ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária pode ser afastada com base na culpa exclusiva do condutor do veículo, conforme alegado pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF.<br>4. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, configurando usurpação da competência do STF, conforme a Súmula 126 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>A Agravante sustenta que houve impugnação específica e fundamentada dos pontos do acórdão, notadamente quanto à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, pois o TJMG deixou de reconhecer a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC (fl. 673).<br>Aduz que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas correta interpretação do art. 14, §3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva do condutor, fato incontroverso (fl. 674).<br>Sustenta que o art. 37, §6º, da CF foi suscitado em Embargos de Declaração, atendendo ao requisito. Ademais, a matéria é de índole infraconstitucional, relacionada ao CDC, inserida na competência do STJ (fl. 675).<br>Requer a reforma da decisão monocrática, para o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, determinando o processamento do Recurso Especial, com o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor e o afastamento da responsabilidade da Concessionária (fl. 675).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária pode ser afastada com base na culpa exclusiva do condutor do veículo, conforme alegado pela agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF.<br>4. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, configurando usurpação da competência do STF, conforme a Súmula 126 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 665-668):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO  REPARAÇÃO DE DANOS  ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA  CULPA CONCORRENTE. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, SENDO APLICÁVEL, EM REGRA, O DISPOSTO NO ART. 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA OS CASOS DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS USUÁRIOS. A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEM O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRÁFEGO, EXERCENDO SUA FUNÇÃO DE COIBIR OS ACIDENTES DECORRENTES DA IRREGULARIDADE ASFÁLTICA, E O FAZ MEDIANTE O RECEBIMENTO DE PEDÁGIO, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE, AINDA QUE PARCIAL, DA APELANTE PELO EVENTO DANOSO NOTICIADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à configuração de hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva da recorrente, porquanto evidenciada culpa exclusiva do condutor ao perder o controle direcional, ao realizar curva em velocidade superior à permitida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que restou comprovado nos autos por meio de prova documental e testemunhal que o prejuízo alegado pelo Recorrido não guarda qualquer relação com condutas comissivas ou omissas supostamente praticadas pela Recorrente, mas sim, decorre de um ato de imprudência do condutor do veículo que trafegava em velocidade acima do permitido e má disposição da carga.<br>Salienta-se que a conclusão cabal quanto ao excesso de velocidade somente não foi obtida, uma vez que diante do péssimo estado de conservação do veículo, seu tacógrafo estava danificado.<br>Dessa forma, resta evidente a ocorrência de ausência de responsabilidade objetiva por parte da Recorrente, uma vez que o acidente fora ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veículo que perdeu o controle direcional ao realizar a curva em velocidade superior à permitida, ocasionando assim o tombamento do caminhão carregado.<br>Assim sendo, não se sustenta a argumentação acerca do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e o dano do Embargado, uma vez que, no caso em questão, aplica-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.<br> .. <br>Assim deve ser reconhecido que não houve falha na prestação de serviços por parte da Recorrente, devendo ainda ser reconhecida a excludente de sua responsabilidade, haja vista que pequenas oscilações não são capazes por si só de justificar que um veículo, se conduzido com a perícia que se espera, sofra o suposto dano alegado (fls. 598-599).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 37, § 6º, da CF/1988, no que concerne à qualificação da responsabilidade da concessionária como sendo subjetiva quando verificada a inexistência de omissão, afastando-se a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Acerca da responsabilidade objetiva, cumpre ainda trazer à baila o entendimento jurisprudencial, referente a caso semelhante, que delineia os limites da responsabilidade objetiva quando se verifica a inexistência de omissão por parte da Concessionária que presta serviço público, qualificando assim a responsabilidade como de ordem subjetiva.<br> .. <br>Diante disso, resta evidente que a obrigação dessa Concessionária é praticar atos para diminuir o risco de acidentes de trânsito, não estando obrigada a impedir toda e qualquer ocorrência, até porque seria impossível.<br> .. <br>Portanto, o que se vê é nada mais que a manifesta imprudência na condução do veículo por parte do condutor do veículo, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva pela parte Recorrente, uma vez que inexistiu falha na prestação de seus serviços.<br>Mas, principalmente, conclui-se não se aplica ao caso em comento o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que prevê, em regra, a responsabilidade objetiva de concessionárias prestadoras de serviços públicos (fls. 599-601).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso dos autos, foi reconhecida a culpa concorrente das partes, eis que no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, doc. 06, afirmou-se que:<br>"Foi possível verificar que no local do acidente a rodovia se encontra com o asfalto irregular, remendado, com depressões, o que, aliado a uma velocidade incompatível ou disposição indevida da carga, podem ter ocasionado o tombamento do veículo de carga".<br>Sendo constatado o asfalto irregular, remendado e com depressões, a responsabilidade da empresa Apelante é inquestionável, ainda que concorrente, já que o conjunto probatório não foi suficiente para elidi-la, não sendo evidenciada a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade objetiva (fl. 568).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.<br>Ademais, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>De fato, a análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Outrossim, a invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência do STJ (Súmula 126/STJ).<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido de afastar a condenação da Recorrente ao pagamento dos danos materiais, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.