ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, por estarem acima da média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante.<br>4. O reexame do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rondinei Magal Castro da Maia e Cristiane Carvalho Tavares, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, as partes agravantes sustentam que o acórdão recorrido os arts. 344 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 389).<br>Alegam que: "multiplicando-se por 1,5 (uma vez e meia), critério estabelecido pelo C. STJ, para constatar abusividade na alíquota de juros, chega-se à alíquota limite de 1,72% ao mês, portanto, abusivos os juros de 1,85% ao mês estipulados pelo recorrido" (e-STJ fl. 387).<br>Pedem seja declarada: "a revelia parcial do recorrido quanto às cláusulas contratuais que preveem a cobrança das tarifas de ressarcimento de promoção de vendas e de gestão/controle mensal, diante da ausência de impugnação a referidas cláusulas" (e-STJ fl. 390).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, por estarem acima da média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante.<br>4. O reexame do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegação de afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, certo é que: "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados."(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato não eram abusivos, pois não houve discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado, motivo pelo qual declarou a ausência de abusividade dos juros remuneratórios.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de abusividade dos juros pactuados decorreu da análise das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que estava ausente a abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que (e-STJ fl. 361):<br>No caso, as partes pactuaram a cobrança de juros remuneratórios de 1,85% ao mês. De acordo com a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/ TXCREDMES), a taxa média dos juros remuneratórios praticados em contratos semelhantes correspondia a 1,24% ao mês. A taxa média no período da contratação era um pouco inferior à taxa de juros praticada no contrato.<br>(..).<br>Assim, a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, além de não ferir os princípios constitucionais, não configura flagrante abusividade, para os fins preconizados pelo artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consequência dessa premissa é a impossibilidade de revisão das taxas dos juros remuneratórios pactuados.<br>Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, acerca da ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nessa direção:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve o contratado por entender que a taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante.<br>4. O reexame do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>(..).<br>(REsp n. 2.199.864/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado, que a comissão de permanência não está prevista e a restituição do indébito não é devida. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, o Colegiado estadual, ao julgar a causa, entendeu que (e-STJ fls. 361-362):<br>Ademais, verifico que o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido em relação à alegação da ilegalidade das tarifas.<br>Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não será conhecido quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Essa norma processual advém do princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de expor as razões do seu inconformismo, dentro da dialética que envolve o processo, suficientes ao convencimento do Tribunal.<br>Ou seja, as razões recursais devem rebater os argumentos da decisão vergastada, sob pena de afronta ao sobredito princípio. In casu, o recurso interposto padece, em parte, do vício de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Os recorrentes afirmam nas razões recursais apenas elementos genéricos, limitando-se a afirmar que há, claramente, ilegalidade nas cobranças das tarifas. Discorre apenas sobre a boa-fé das relações contratuais, sem impugnar os fundamentos utilizados na sentença hostilizada.<br>Em sede recursal, contudo, a parte recorrente não logrou êxito em enfrentar o argumento empreendido na decisão objurgada, a qual discorreu individualmente acerca das tarifas pactuadas. Sendo assim, não é cabível a discussão sobre as tarifas em sede recursal.<br>Ocorre que tais fundamentos não foram devidamente impugnados pelas partes agravantes, os quais são suficientes para manterem o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se ainda suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.