ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 249 DO ECA A PAI E MADRASTA POR MAUS-TRATOS A ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O acórdão recorrido confirmou a sentença que aplicou multa de três salários-mínimos a ambos os recorrentes com base no art. 249 do ECA, após constatação de graves agressões físicas e verbais, e risco de abuso sexual praticados contra adolescente sob sua guarda de fato. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa e reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente que autorizasse a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) definir se a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA poderia ser revista em sede de recurso especial, diante da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, a demonstração fundamentada da omissão de questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha sido oportunamente suscitada e objeto de embargos de declaração, o que não se verifica no caso, conforme a fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e foi suficientemente motivado, ainda que de forma sucinta, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A pretensão de revisão da multa imposta com base no art. 249 do ECA exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade da conduta e à alegada hipossuficiência dos recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da multa do art. 249 do ECA a guardiães de fato, como no caso da madrasta, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIANE SALES DA SILVA e EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 329-339).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJRJ, assim ementado (e-STJ, fls. 199-200):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. Pretensão do Ministério Público pela aplicação das medidas de proteção ao pai e à madrasta de adolescente, exposta a agressões físicas graves e humilhações diversas, além de ter sido submetida a possibilidade de abuso sexual. Sentença que julgou procedente a representação para ratificar as medidas de proteção tomadas dentro dos autos, ou seja, a outorga da guarda provisória da menor a terceiro, e a suspensão de visitação dos requeridos à adolescente, com distância a ser observada por ambos, e ainda para condenar ambos os requeridos, nos termos do Art. 249 do ECA, em pena de multa fixada em 03 salários-mínimos. APELO DOS REPRESENTADOS. Legitimidade da madrasta para figurar no polo passivo. Entendimento adotado pelo STJ no sentido de que, ao interpretar o art. 249 do ECA, observa-se que sua aplicação tem como destinatários os pais, tutores e guardiães quando descumprem determinação do juiz ou do Conselho Tutelar (R Esp 847.588/SC). Arguição de ilegitimidade aventada pela recorrente que se afasta, considerando que a parte ré, na qualidade de companheira do genitor, era detentora da guarda de fato da adolescente. Hipótese na qual foram recebidas denúncias pelo Conselho Tutelar que noticiaram que a adolescente era vítima de maus-tratos pelo genitor, que castigava imoderadamente a filha, bem como que a madrasta também praticava agressões. Confirmação pela adolescente. Decisão que nomeou a tia materna como guardiã provisória, determinando suspensão de visitação e fixando distanciamento como medida protetiva. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e dever de guarda. Violação à proteção integral prevista no art. 227 da Constituição da República e no art. 4º do ECA. Atentado aos direitos fundamentais criança ou adolescente que deve ser punido na forma da lei, nos termos do art. 5º do ECA. Adequada aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA, que foi fixada no mínimo legal (03 salários-mínimos), não merecendo redução ou exclusão, tendo sido observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções punitiva e pedagógica, já considerando a gravidade da conduta, estando, portanto, escorreita a sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 257-258), assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Apelação cível. Representação para medida de proteção. Pretensão do Ministério Público pela aplicação das medidas de proteção ao pai e à madrasta de adolescente, exposta a agressões físicas graves e humilhações diversas, além de ter sido submetida a possibilidade de abuso sexual. Sentença que julgou procedente a representação para ratificar as medidas de proteção tomadas dentro dos autos. Apelo dos representados ao qual se negou provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS REPRESENTADOS, alegando, em suma, que existe omissão no acórdão que não se pronunciou sobre temas relevantes ao deslinde do feito, ressaltando que a aplicação da penalidade deve ocorrer de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, considerando-se, também, a dignidade da pessoa sancionada, que no caso é hipossuficiente, com poucos rendimentos, devendo ser analisado sob o prisma da proporcionalidade e da efetividade da medida. Inexistência de obscuridades, omissões ou contradições no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, tendo sido analisados os elementos de convicção constantes nos autos, os quais evidenciam que houve violação aos deveres inerentes ao poder familiar pelos embargantes, que faltaram com o dever de cuidado e assistência, causando evidentes danos à adolescente submetida a agressões físicas e verbais. Ressalta-se ter sido inferido no acórdão que a multa foi aplicada no mínimo legal, não merecendo redução ou exclusão, tendo sido aplicados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções punitiva e pedagógica, já considerando a gravidade da conduta. Embargantes que pretendem, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável. Tentativa de rediscussão da matéria de mérito que já foi apreciada no acórdão vergastado. Embargos declaratórios que se destinam a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. Outrossim, como meio de integração, igualmente, não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Atitude manifestamente impertinente e de fins procrastinatórios, em que a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de tema que foi efetivamente fundamentado no acórdão vergastado, ensejando a aplicação de multa, conforme previsão contida no §2º, do art. 1.026 do CPC. Entendimento firmado no STJ no sentido de que: "caracterizam- se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF" (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC - Rel. Min. Sidnei Beneti). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.281-300), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 489, § 1º IV, V, 1.022, I e II e 1026, § 2º do CPC, além do artigo 249 do ECA.<br>Argumenta, em síntese, que: a) a aplicação da multa do artigo 249 do ECA, no caso concreto, se mostraria gravosa e desarrazoada, uma vez que, sendo pessoas humildes e sob o pálio da gratuidade, a condenação em 3 salários mínimos para cada se distanciaria dos objetivos do Estatuto; b) que "o Tribunal a quo acabou por violar o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não enfrentou questões relevantes para o deslinde da causa" (e-STJ, fl. 291); c) que os embargos de declaração opostos na origem não tem caráter protelatório de forma que incabível a multa do artigo 1026 §2º do CPC; e d) que inaplicável o óbice do enunciado de súmula 7/STJ, vez que não buscaria o reexame das provas dos autos, apenas a discussão de questões de direito e de revaloração daquelas (e-STJ, fl. 291).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (e-STJ, fl.300).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 304-326) pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, pela inadmissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu não provimento.<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 329-339), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência dos óbices das Súmula nºs 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e negou seguimento com relação à alegada violação do artigo 1026, §2º do CPC, em razão do Tema 698 do STJ.<br>Contra esta decisão foi interposto agravo interno junto ao TJRJ e al qual foi negado provimento (e-STJ, fls. 443-447), sem que houvesse interposição de novo recurso.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 374-381), em que a parte agravante impugna os fundamentos apenas da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 388-404), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 249 DO ECA A PAI E MADRASTA POR MAUS-TRATOS A ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O acórdão recorrido confirmou a sentença que aplicou multa de três salários-mínimos a ambos os recorrentes com base no art. 249 do ECA, após constatação de graves agressões físicas e verbais, e risco de abuso sexual praticados contra adolescente sob sua guarda de fato. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa e reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente que autorizasse a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) definir se a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA poderia ser revista em sede de recurso especial, diante da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, a demonstração fundamentada da omissão de questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha sido oportunamente suscitada e objeto de embargos de declaração, o que não se verifica no caso, conforme a fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e foi suficientemente motivado, ainda que de forma sucinta, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A pretensão de revisão da multa imposta com base no art. 249 do ECA exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade da conduta e à alegada hipossuficiência dos recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da multa do art. 249 do ECA a guardiães de fato, como no caso da madrasta, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos artigos 1022, e II e 489, §1º, IV e V do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente no que se refere à ausência de individualização dos documentos a serem exibidos, à inexistência de pedido para exibição, à possibilidade de exercício do contraditório, à recusa e à eventual apresentação de justificativa à pretensão de exibição, bem como à alegação de que a inversão do ônus da prova deve preceder a fase instrutória e ser realizada na fase de saneamento do feito.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 199-211):<br>Trata-se de representação para medida de proteção proposta pelo Ministério Público em face de em face de Manoel Everaldo Ribeiro dos Santos e Claudiane Sales da Silva, julgou procedente o pedido autoral, para ratificar as medidas de proteção tomadas dentro dos autos, ou seja, a outorga da guarda provisória da adolescente Maria Eduarda Abreu dos Santos a terceiro, e a suspensão de visitação dos Requeridos à adolescente com distância a ser observada por ambos e ainda para condenar os requeridos, nos termos do Art. 249 do ECA em pena de multa que fixada em 3 salários mínimos.<br>Inconformados, recorrem os réus alegando, em suas razões (doc. 135), preliminarmente, a ilegitimidade da requerida Claudiane, pois não é mãe e sequer possui a guarda da adolescente, sendo apenas a companheira do pai, bem como a inexistência de infração disciplinar, defendendo que o castigo moderado e pedagógico não é ilícito, nem viola os deveres decorrentes do poder familiar.<br>Sustenta que aplicação de sanção administrativa pecuniária foi exagerada ao fixar 3 (três) salários-mínimos para cada requerido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes.<br>Preliminarmente, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade aventada pela recorrente Claudiane, considerando que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o art. 249 do ECA, entende que a sua aplicação tem como destinatários os pais, tutores e guardiães quando descumprem determinação do juiz ou do Conselho Tutelar (R Esp 847.588/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, D Je 21/10/2008).<br>Considerando que a parte ré, na qualidade de companheira do genitor, era detentora da guarda de fato da adolescente, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez cabível sanção sobre os pais ou eventual responsável legal, encarregado de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los, nos termos do art. 18-B do ECA.<br>Nesse sentido:<br>"Apelação cível. Representação por infração administrativa. Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e de guarda. Sentença de procedência. Imposição de multa no valor de 03 salários mínimos, sendo 1,5 para cada Réu e determinação no sentido de oficiar ao Conselho Tutelar para encaminhamento da avó materna ao Núcleo de Primeiro Atendimento da Defensoria Pública para regularização da situação jurídica dos menores, haja vista o deferimento da guarda provisória. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Cumulação das medidas previstas no ECA. Possibilidade. Pedido genérico legalmente previsto. Art. 324, §1º, II, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Segundo apelante que atuava como guardião de fato do menor. Legitimidade para figurar no polo passivo. Multa aplicada de forma adequada. Função pedagógica da medida. Desprovimento do recurso". (0011468-25.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 18/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)<br>Deste modo, merece ser afastada a preliminar.<br>No mérito, observa-se que restou evidenciado, da conclusão dos profissionais que realizaram os estudos sociais e psicológicos do adolescente constantes nos autos, que se revela ilícita a conduta dos réus, na medida que restou demonstrado nos autos a grave violação dos deveres decorrentes do poder familiar (em relação ao genitor) e do instituto guarda (quanto à madrasta) em relação à menor, submetida a maus-tratos pelos réus.<br>Cabe salientar que, dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que consta ofício do Conselho Tutelar (fls. 04/06 do index 02) que relata ter recebido denúncia relatando que o Sr. Manoel Everaldo, pai de Maria Eduarda, deixava sua filha de castigo, ajoelhada por 03 horas e também sofria agressões por parte de sua madrasta, a Sra. Claudiane Sales da Silva, e que em conversa com a adolescente, esta relatou que morava na cidade de Castanhal, no Pará, e foi trazida pelo pai e a madrasta para a Comarca, pois vivia com a mãe Daniele, que era prostituta, e a avó, que vendia drogas, as quais também tentaram prostituí-la. Falou que quando residiam em Castanhal sua madrasta batia em seu rosto e dava chineladas nas pernas, e apanhava muito de seu pai.<br>Noticia o Conselho Tutelar que recebeu outras denúncias, que evidenciam que agressões eram frequentes e que a Sra. Claudiane segurava Maria Eduarda para que seu pai a agredisse, que era injuriada, e que a adolescente corria risco de vida junto a seu pai.<br>Realizado estudo do caso pelo Comissariado de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso, verifica-se do relatório do index 11, datado de 25/06/2019, que em visita domiciliar à adolescente foi, por ela declarado, que o pai sempre usou castigos físicos como forma de lhe educar e corrigir, mas, desde que iniciou o relacionamento com a Sra. Claudiane, passou a bater com muita força e de forma imoderada.<br>Declarou a menor que também é agredida fisicamente pela madrasta, mas com menos frequência e intensidade, ressaltando que é obrigada a fazer todo o serviço de casa e a cuidar dos irmãos, tendo a adolescente manifestado o desejo de residir com uma tia paterna, Ana Maria, à quem foi outorgada a guarda provisória da adolescente.<br>No Relatório Psicológico Parcial (index 59) pelo serviço de psicologia da Vara Única de Sapucaia, datado de 31/07/2019, foram entrevistados a adolescente, a tia paterna e a madrasta, a qual transpareceu querer solidificar a decisão de mudança de guarda para Sra. Ana, indicando interesse em romper os vínculos com a menina. Foi salientada a dificuldade em entrevista o réu, e que naquele momento a permanência da guarda com a tia paterna favoreceria o desenvolvimento saudável de Maria Eduarda, garantindo a adolescente uni ambiente familiar adequado e seguro.<br>Ressalta-se a gravidade da informação trazida pela Comissária de Justiça da Comarca, em manifestação datada de 06/08/2019 (fls. 55/56, index. 59), em que narra que a adolescente e sua guardiã, Ana Maria, procuraram o Comissariado e noticiaram que a adolescente já foi abusada sexualmente pelo primo e que o genitor já teria tentado estuprá-la quando sua companheira, Sra. Claudiane, estava grávida da filha do casal e ficou com nojo do companheiro, e mandava que este procurasse a própria filha para ter relação sexual, salientando que o pai chegou a tentar mais de uma vez, mas Maria Eduarda conseguiu impedi-lo.<br>Da análise dos autos, observa-se a existência suficiente provas no sentido da condenação pelo reprovável comportamento agressivo do genitor e da madrasta, que ultrapassava qualquer limite aceitável para a imposição de disciplina ao comportamento da filha.<br>É cediço que se deve sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, que os coloca em posição de absoluta prioridade, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico.<br>Nessa linha, importa proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao respectivo processo de desenvolvimento social, emocional e psíquico.<br>A propósito, estabelece o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 4º do ECA, preconizando-se a prioridade dos direitos do infante como sendo dever de todos: (..)<br>Com efeito, tem-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente tutela o exercício do poder familiar, disciplinando que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, nos termos do art. 22 do ECA, e prevê medidas que podem ser aplicadas em razão da negligência aos pais ou responsável quanto ao desenvolvimento saudável dos seus filhos menores, cabendo ressaltar não ter sido cerceado o direito dos apelantes à ampla defesa e ao contraditório.<br>No caso, como bem aduzido pela Procuradoria de Justiça (index 159), "é pulsante que a conduta imputada aos Apelados, na presente representação administrativa, consiste num comportamento que põe em grave risco os direitos fundamentais da adolescente, em especial, os direitos à saúde física e psicológica, restando claro o descumprimento dos deveres de cuidado, fato que ensejou a aplicação das medidas impostas na sentença".<br>Frise-se a conclusão do magistrado evidenciada na decisão (index 150), segundo o qual restou "bem claro na sentença guerreada os motivos pelos quais entendeu que a situação era de gravidade singular, pois, Maria Eduarda sofreu agressões físicas graves e humilhações diversas, além de ter sido submetida a possibilidade de abuso sexual, observando-se que em tais casos a palavra da vítima têm relevância especial, razão pela qual manteve a decisão questionada".<br>Restou, portanto, evidenciada a violação aos deveres inerentes ao poder familiar, uma vez que os apelantes faltaram com o dever de cuidado e assistência, causando evidentes danos à adolescente submetida a agressões físicas e verbais.<br>Assim, deve-se buscar garantir os direitos fundamentais e especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sob pena de recusar a vigência dos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando flagrante violação à proteção integral prevista no art. 227 da Constituição da República, razão pela qual a advertência deve ser aplicada, em observância ao que determina o art. 5º do ECA: (..)<br>Desse modo, tem-se como adequada ao presente caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA a cada um dos requeridos, in verbis:<br>Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.<br>Observa-se que a multa foi aplicada no mínimo legal, não merecendo redução ou exclusão, tendo sido aplicados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções punitiva e pedagógica, já considerando a gravidade da conduta, como bem salientado pela Procuradoria de Justiça (index 159).<br>Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes desta Corte: (..)<br>Neste caminhar, considera-se que os representados descumpriram com seus deveres inerentes ao poder familiar e de guarda, infere-se que devem ser mantidas as medidas de proteção tomadas dentro dos autos, ou seja, a outorga da guarda provisória da menor a terceiro, e a suspensão de visitação dos requeridos à adolescente, com distância a ser observada por ambos, e ainda a condenação de ambos requeridos na pena de multa fixada em 03 salários-mínimos, nos termos do Art. 249 do ECA, aplicadas de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece, portanto, qualquer reparo.<br>Por fim, considerando a ausência de fixação de honorários, não há que se falar na majoração prevista no artigo 85 §11 do Código de Processo Civil.<br>Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, pelas razões acima expostas.<br>Após oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem afastou as alegações de vícios no julgamento nos termos seguintes (e-STJ, fl. 257-266):<br>Em que pese as alegações recursais, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Conforme se observa do teor acórdão recorrido, foi negado provimento ao apelo dos embargantes, por unanimidade.<br>Nota-se que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, não padecendo de obscuridades, omissões ou contradições, portanto não havendo o que aclarar ou esclarecer, tendo sido analisados os elementos de convicção constantes nos autos, os quais evidenciam que houve violação aos deveres inerentes ao poder familiar pelos embargantes, que faltaram com o dever de cuidado e assistência, causando evidentes danos à adolescente submetida a agressões físicas e verbais.<br>Ressalta-se ter sido inferido no acórdão que a multa foi aplicada no mínimo legal, não merecendo redução ou exclusão, tendo sido aplicados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções punitiva e pedagógica, já considerando a gravidade da conduta, como bem salientado pela Procuradoria de Justiça (index 159).<br>Neste caminhar, verifica-se que pretendem os embargantes, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável, por intermédio dos embargos de declaração, o que não é admissível.<br>É cediço que não se destinam os embargos de declaração a "corrigir" o que a parte considera "equívoco" e que, na verdade, refere a seu manifesto inconformismo quanto ao teor do decisum. Sendo assim, deve valer-se de outra espécie recursal.<br>A questão, aqui posta indevidamente, reside na insatisfação da embargante com o deslinde da controvérsia e, valendo-se da via dos embargos de declaração, pretende opor efeitos infringentes a seu recurso, o que só se admite em excepcionais hipóteses, fugindo à estreita órbita do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, se posicionam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça de forma mansa e pacífica:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados". (STF - ED RE: 718874 RS - RIO GRANDE DO SUL 5001041- 56.2010.4.04.7003, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: D Je-191 12-09-2018)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, D Je de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, D Je de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE" 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS". (STF - ARE: 744445 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: D Je-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende- se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - E Dcl no R Esp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 18/02/2020)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Embargos de declaração acolhidos para o fim de corrigir erro material verificado, sem lhe conferir, contudo, qualquer efeito modificativo". (E Dcl no R Esp 858.479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26.08.2008, D Je 08.09.2008)<br>Outrossim, ausentes os vícios constantes do Artigo 1.022 do CPC/2015, não é cabível o manejo dos Embargos de Declaração para fim de prequestionamento.<br>Nesse sentido, entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>"Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. (..) (RE 357236 ED-ED/SP - Min. Ellen Gracie - 12/08/2003 - 2ª Turma)"<br>Também o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida. II - In casu, a decisão embargada consignou que a apreciação do recurso especial encontraria óbice nos enunciados nºs 284/STF e 126/STJ. Dessa forma, não há que se falar em omissão, no que se refere à matéria de mérito, no decisum que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. (E Dcl no AgRg no R Esp 793659/PB, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 01/08/2006)".<br>Com relação à omissão e a interposição de embargos de declaração, faz-se oportuno citar o teor da Súmula nº 52 deste Egrégio Tribunal:<br>"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".<br>(..)<br>Por fim, cogita-se aqui da apreciação de recurso manifestamente protelatório, eis que invocados requerimentos que foram efetivamente incluídos na decisão ora recorrida.<br>Em atitude manifestamente impertinente e de fins procrastinatórios, a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de temas que, conforme descrito acima, foram efetivamente fundamentados no acórdão vergastado.<br>Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "é protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão, cuja matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e vi) há recurso cabível para a finalidade colimada" (STJ - 2ª T., R Esp nº 859.977 E Dcl-E Dcl, Min.ª Eliana Calmon, J. em 08.09.09, DJ de 24.09.09).<br>Outrossim: "a reiteração de alegações é conduta reprovável e demonstra o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso" (STJ - 5ª T., RMS 14.990 E Dcl-E Dcl, Min. Arnaldo Esteves, j. 10.05.07, DJU de 28.05.07).<br>Ademais, a E. Segunda Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC (Rel. Min. Sidnei Beneti, D Je de 21/5/2014), processado nos moldes do art. 543- C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC", nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."<br>Portanto, considerando que o presente recurso se trata de embargos declaratórios protelatórios, aplica-se à parte recorrente, na forma do § 2º, do art. 1.026 do CPC, a multa de 2% do valor da causa.<br>Isso posto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, aplicando-se à recorrente a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme as razões acima expostas.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre observância aos requisitos do artigo 249 do ECA.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Assim, na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem e o acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de que seria incabível a aplicação da multa prevista no artigo 249 do ECA e a discussão sobre a existência ou não de condições financeiras por parte dos agravantes, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.