ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que não há deficiência de fundamentação, o que tornaria inaplicável o óbice da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de deficiência de fundamentação e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a mencionar os preceitos legais que considera violados, sem explicitar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>5. A ausência de fundamentação clara e objetiva atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta no sentido de não haver deficiência de fundamentação, motivo pelo qual, inaplicável o óbice da súmula 284/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que não há deficiência de fundamentação, o que tornaria inaplicável o óbice da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de deficiência de fundamentação e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a mencionar os preceitos legais que considera violados, sem explicitar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>5. A ausência de fundamentação clara e objetiva atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 596-598 - grifo no original):<br> ..  A parte recorrente deixou de demonstrar as razões pelas quais a decisão recorrida teria violado os dispositivos legais referidos nas razões recursais, ou seja, furtou-se de fundamentar o recurso de modo a explicitar os motivos pelos quais, no caso sub examine, os artigos de lei federal teriam sido vulnerados.<br>Impossível, dessa forma, a compreensão da verdadeira questão federal suscitada. Flagrante, pois, a deficiência existente na fundamentação do presente recurso, o que impede a exata compreensão da controvérsia e, consequentemente, faz incidir do óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Na esteira da consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22-11-2018 - Grifei).<br>Nesse sentido, a propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVO CONTENDO CAPUT, PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.<br>1 . Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput, parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula 284/STF.<br>2. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente ao dispositivo tido como violado, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022 - Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MOTIVOS PELOS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>IV - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os dispositivos legais apontados como violados. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AR Esp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, D Je 26/9/2019 e AgInt no R Esp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 28/2/2019.) VI - É firme o entendimento desta Corte Superior acerca do cabimento da técnica de ampliação do julgamento colegiado ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, conforme observado no presente caso. Por oportuno, confiram-se: (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 14/3/2023, AgInt no AR Esp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, D Je de 28/10/2021, AgInt no R Esp n. 1.863.967/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, D Je de 19/8/2021 e R Esp n. 1.910.317/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, D Je de 11/3/2021.) VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>(..)<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - Grifei)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>5. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023 - Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI N. 8.880/94. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.<br>(..)<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>(AgRg no REsp 1531579/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016 - Grifei)<br>No mesmo viés: "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF" (AgInt no AR Esp n. 1.793.776/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 19/5/2022 - Grifei)<br>Cumpre esclarecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não é mais uma Corte revisora. Na verdade, o seu funcionamento visa a unificar a interpretação dada à questão federal suscitada nos tribunais estaduais. Destarte, necessário é que se indique, expressamente, o dispositivo legal que se entende violado, esclarecendo como, por que e de que forma conflita com o entendimento exarado no acórdão recorrido, de modo a configurar negativa de vigência de lei federal.<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora a parte agravante aponte o óbice levantado (súmula 284/STF) como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, apenas asseverando que "no caso concreto, não se aplica a Súmula 284 do STF, visto que a mesma não pode ser aplicada no caso concreto, mormente porque o Agravante provou a quitação do veículo em um processo e a apreensão do mesmo caminhão em outro, cuja ação foi extinta e a medida liminar revogada, portanto, aplicável as regras do CDC, consoante artigo 42 e § Único, aplicável no caso concreto, por força dos artigos 2º e § único e artigo 3º e §§ 1º e 2º, do CDC, cujo dispositivo determina de forma expressa a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, cujo dispositivo ora se transcreve  ..  " (e-STJ fl. 608).<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.