ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos à modificação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que rejeitou o pedido de habilitação de crédito extraconcursal decorrente de emolumentos relacionados a registros de penhoras e indisponibilidades não pagos à época dos atos, bem como a responsabilidade da massa falida por tais despesas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4 O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a improcedência do pedido de habilitação de crédito, assentando que, conforme o art. 14 da Lei 6.015/1973, o ônus pelo recolhimento de emolumentos recai sobre o interessado que requereu os registros de averbação.<br>5. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos não pode ser imputada à massa falida, quando se tratar de registros de atos constritivos requeridos por credores anteriormente à falência.<br>6. A condenação do agravante ao pagamento das custas processuais decorreu do princípio da sucumbência, sendo inaplicável o princípio da causalidade na espécie.<br>7. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.418.765/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/2/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos à modificação da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que rejeitou o pedido de habilitação de crédito extraconcursal decorrente de emolumentos relacionados a registros de penhoras e indisponibilidades não pagos à época dos atos, bem como a responsabilidade da massa falida por tais despesas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4 O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a improcedência do pedido de habilitação de crédito, assentando que, conforme o art. 14 da Lei 6.015/1973, o ônus pelo recolhimento de emolumentos recai sobre o interessado que requereu os registros de averbação.<br>5. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos não pode ser imputada à massa falida, quando se tratar de registros de atos constritivos requeridos por credores anteriormente à falência.<br>6. A condenação do agravante ao pagamento das custas processuais decorreu do princípio da sucumbência, sendo inaplicável o princípio da causalidade na espécie.<br>7. A jurisprudência do STJ entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.418.765/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/2/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 296-300):<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi claro ao concluir, em suma, que, "nos termos do art. 14 da Lei 6.015/1973, já destacado, a responsabilidade pelas despesas, referentes às custas e emolumentos, é do interessado que requereu os registros de averbação", que "o ônus do recolhimento dos emolumentos é do respectivo credor, quando do pedido de registro do ato constritivo, não se podendo transferir tal responsabilidade para a massa falida, ora agravada-ré", bem como que "o pedido de habilitação de crédito do agravante-autor foi julgado improcedente", estando a sua condenação, portanto, fundamentada no princípio da sucumbência, e não no da causalidade, veja-se (e-STJ, fls. 101-105; sem grifo no original):<br>De acordo com a r. sentença agravada, a demanda "trata de habilitação de crédito decorrente de taxas de registro das penhoras e das indisponibilidades não exigidas dos credores respectivos quando da averbação desses atos nas matrículas dos imóveis" (id. 164677070, pág. 2, autos originários), objetos de arrematação.<br>O aspecto controvertido consiste em verificar a procedência da pretensão do agravante-autor de ser admitida a habilitação retardatária de crédito extraconcursal em seu benefício, contra a massa falida, dos emolumentos decorrentes de baixa de gravames / indisponibilidades incidentes sobre a matrícula do bem e que não foram pagos quando dos registros dos atos.  .. <br>Assim, em conformidade com a lei, a responsabilidade pelas despesas referentes às custas e emolumentos é do interessado que requereu os registros de averbação. Nesse sentido, o ônus do recolhimento dos emolumentos é do respectivo credor, quando do pedido de registro do ato constritivo, não se podendo transferir tal responsabilidade para a agravada-ré.<br>Quanto ao argumento do agravante-autor de que requereu a habilitação de crédito contra a massa falida embasado no julgamento do AI 0723028-52.2021.8.07.0000, interposto por Tellus Empreendimentos Imobiliários Ltda. (arrematante) contra a massa falida e o Sr. Sandro, ora agravante, de Relatoria do Des. Leonardo Roscoe Bessa, destaco o dispositivo da r. decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, bem como a ementa do acórdão proferidos no referido recurso:  .. <br>Conforme se extrai das mencionadas decisões, foi determinado ao ora agravante, Sr. Sandro, Tabelião do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, cumprir as providências cartorárias pertinentes à época, sem cobrar do arrematante os emolumentos atinentes aos gravames e indisponibilidades sobre o imóvel, avaliados em R$ 150.410,15. Logo, tal argumento do agravante-autor não justifica a reforma da r. decisão agravada.<br>O crédito objeto da pretensão do agravante-autor consiste em taxas de registros das penhoras e das indisponibilidades não exigidas dos credores respectivos quando da averbação desses atos, antes da falência, na matrícula dos bens alienados no processo falimentar da agravada-ré.<br>Contudo, nos termos do art. 14 da Lei 6.015/1973, já destacado, a responsabilidade pelas despesas, referentes às custas e emolumentos, é do interessado que requereu os registros de averbação.<br>Nesse sentido, o ônus do recolhimento dos emolumentos é do respectivo credor, quando do pedido de registro do ato constritivo, não se podendo transferir tal responsabilidade para a massa falida, ora agravada-ré.<br>Por sua vez, na hipótese de imóveis alienados nos autos da falência, o pagamento dos emolumentos e taxas para o cancelamento das constrições serão de responsabilidade do arrematante, o que não contempla as custas referentes aos registros de cada uma das penhoras e das indisponibilidades averbadas anteriormente na matrícula do imóvel.  .. <br>Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos apresentados pelo agravante-autor não é da agravada-ré.<br>Assim, mantém-se o pronunciamento judicial agravado que rejeitou o pedido de habilitação de crédito, o que não contraria os princípios invocados neste recurso nem os arts. 502, 505, 507, do CPC.<br>O agravante-autor sustenta que não pode ser penalizado pelos ônus da sucumbência, porque não deu causa à demanda.  .. <br>O pedido de habilitação de crédito do agravante-autor foi julgado improcedente. Portanto, a sua condenação está fundamentada no princípio da sucumbência, e não no da causalidade.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.<br>Precedentes.<br>3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONTA. INTERNET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Vale destacar que, no caso, o próprio recorrente pediu o julgamento antecipado da lide não sendo possível alegar, depois disso, que era necessário produzir outras provas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.765/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte agravante reafirma: "a) proibição do comportamento contraditório pelo magistrado; b) coisa julgada material em ofensa aos Arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil; e, c) causalidade para fins de fixação dos honorários sucumbenciais."<br>Ocorre, contudo, que, como apontado pela decisão recorrida, "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi claro ao concluir, em suma, que, "nos termos do art. 14 da Lei 6.015/1973, já destacado, a responsabilidade pelas despesas, referentes às custas e emolumentos, é do interessado que requereu os registros de averbação", que "o ônus do recolhimento dos emolumentos é do respectivo credor, quando do pedido de registro do ato constritivo, não se podendo transferir tal responsabilidade para a massa falida, ora agravada-ré", bem como que "o pedido de habilitação de crédito do agravante-autor foi julgado improcedente", estando a sua condenação, portanto, fundamentada no princípio da sucumbência, e não no da causalidade."<br>Com efeito, constatada a suficiência na argumentação lançada para manutenção do entendimento, não há de se falar em vício no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.<br>É o voto.