ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em danos morais e ocorrência de litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária fixada entre os réus;<br>(iii) determinar se se configura prescrição ou excesso no quantum indenizatório por danos morais;<br>(iv) examinar se está caracterizada a litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não equivale a ausência de fundamentação.<br>4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus, fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou exorbitante, afastando a intervenção desta Corte.<br>7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO PANORAMA contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 1.427):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DAS AUTORAS, PROVENIENTES DA COBERTURA DO EDIFÍCIO E DE PARTES COMUNS DO PRÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DO MORADOR DO ANDAR SUPERIOR (COBERTURA). INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL QUE POSSUEM NATUREZA CONTÍNUA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL AFASTADA. TESES COMUNS DOS APELANTES. MÉRITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DE AMBOS OS RÉUS QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS NO APARTAMENTO DAS AUTORAS. LAUDO PERICIAL DOTADO DE CREDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE AMBOS OS RÉUS ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DAS INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DAS AUTORAS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AGENTE. SOLIDARIEDADE QUE TAMBÉM DECORRE DA DICÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PERITO QUE CONFIRMA DANIFICAÇÃO DOS MÓVEIS, DECORRENTES DAS INFILTRAÇÕES. EXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM EFETUADOS NO APARTAMENTO. PREVISÃO DAS DESPESAS JÁ INFORMADA PELO PERITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSTORNOS DECORRENTES DAS INFILTRAÇÕES, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DAS AUTORAS, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, QUE ULTRAPASSAM AQUILO QUE SE ENTENDE POR UM MERO DISSABOR. DEVER DE COMPENSAÇÃO INAFASTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DAS APELADAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. NÃO INCURSÃO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração pelo CONDOMINIO EDIFICIO PANORAMA, foram rejeitados em acórdão que contou com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.518):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DAS AUTORAS, PROVENIENTES DA COBERTURA DO EDIFÍCIO E DE PARTES COMUNS DO PRÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DO MORADOR DO ANDAR SUPERIOR (COBERTURA). ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS APELOS INTERPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ COM PONTOS RELEVANTES DA CAUSA, TAIS COMO: AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL; INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REJEIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA OU MANIFESTAMENTE INFUNDADA DO INCIDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de prestação jurisdicional e de omissão da decisão recorrida. Quanto à prescrição, defende-se que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, desconsiderando o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se no momento em que a parte prejudicada tem ciência do dano.<br>No mérito, o Recorrente argumenta sobre a responsabilidade civil, afirmando inexistir nexo de causalidade e culpa, uma vez que os danos seriam de exclusiva responsabilidade do proprietário da cobertura. Aduz, ainda, que não há responsabilidade solidária entre os réus, pois não assumiu obrigação de reparar os prejuízos, em consonância com os artigos 265 e 942 do Código Civil.<br>No tocante à indenização por danos materiais, sustenta que a condenação, baseada apenas no laudo pericial, afronta o artigo 944 do Código Civil, sendo certo que a responsabilidade do Recorrente deveria se limitar às áreas comuns do edifício. Quanto aos danos morais, defende que os transtornos configuram meros dissabores, não ensejando reparação, de modo que a condenação também violaria os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Em caráter subsidiário, caso mantida a condenação por danos morais, requer que o quantum indenizatório seja reduzido ao patamar de um salário-mínimo, em observância ao artigo 844 c/c parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.<br>Por fim, alega litigância de má-fé das Recorridas, ao sustentarem falsamente que o imóvel não fora alugado, em afronta ao artigo 80, II, do CPC.<br>Diante disso, o Recorrente requer a reforma integral da decisão recorrida, com a apreciação de cada uma das violações apontadas, além da inversão do ônus da sucumbência.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.583-1.589 (e-STJ), o recurso especial foi inadmitido.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que o acórdão recorrido abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia e por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No presente Agravo em Recurso Especial, o Agravante sustenta que a decisão recorrida violou diversos dispositivos legais e que não se aplicam ao caso as Súmulas 07 e 83 do STJ. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente questões essenciais, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil, ausência de solidariedade e fixação de indenização por danos morais.<br>Defende que a decisão impugnada não emitiu juízo de valor sobre as provas periciais, documentais e testemunhais capazes de afastar sua responsabilidade, configurando ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, que exigem fundamentação adequada. Ressalta que as matérias discutidas não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica, razão pela qual a Súmula 07 do STJ não incide.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, para admitir o recurso especial e, ao final, reformar a decisão recorrida.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em danos morais e ocorrência de litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária fixada entre os réus;<br>(iii) determinar se se configura prescrição ou excesso no quantum indenizatório por danos morais;<br>(iv) examinar se está caracterizada a litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não equivale a ausência de fundamentação.<br>4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus, fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou exorbitante, afastando a intervenção desta Corte.<br>7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, no que se refere à responsabilidade civil do recorrente, bem como em relação à inocorrência de prescrição da pretensão das recorridas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DOS MUTUÁRIOS. INCONFORMISMO RECURSAL DA SEGURADORA.<br>1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser argüida até o início do julgamento, havendo, portanto, prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno.<br>Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios de construção estão cobertos pelo contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que não expressamente afastados na apólice, atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Precedentes da Segunda Seção e de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ.<br>3. Para derruir a conclusão do acórdão estadual quanto a impossibilidade de se estabelecer um marco temporal inicial dos vícios construtivos progressivos seria necessário reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CEF. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS.<br>2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme já decidiu esta Corte, "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>4. Portanto, o acolhimento das razões apresentadas pela parte, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.017/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Quanto à responsabilidade solidária dos réus, o Tribunal a quo assim decidiu (e-STJ fl. 1.420):<br>Verifico dos autos, contudo, que ambos os réus assumiram solidariamente a obrigação de reparação dos danos decorrentes das infiltrações existentes no apartamento das autoras (1501).<br>Nas atas das diversas assembleias realizadas do condomínio (ano de 2005, 2009, 2013), em especial da ata de assembleia de 2014 (evento 263, INF826), as partes firmaram acordo, oportunidade em que o condomínio reconheceu a sua culpa pelas infiltrações ocorridas no apartamento das autoras, haja vista que este se comprometeu ao pagamento de R$ 70.000,00 ao segundo réu, sr. Florentino Petrycoski, referente ao " ressarcimento do parapeito instalado na mureta em torno do prédio; janelas, restauração do telhado em 2010, reparo de manta; pintura e reparo de móveis no apartamento e eventuais danos internos no apartamento" (evento 263, INF826, p. 4).<br>A solidariedade também decorre da dicção do artigo 942 do CPC:<br>Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.<br>Mantenho, pois, a solidariedade entre os réus.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, com base na prova produzida nos autos, concluiu que ambos os réus assumiram solidariamente a obrigação de reparar os danos decorrentes das infiltrações no apartamento das autoras, consignando que em diversas assembleias do condomínio (2005, 2009, 2013 e, especialmente, na de 2014), foi firmado acordo no qual o condomínio reconheceu sua culpa e se comprometeu a pagar R$ 70.000,00 ao corréu Florentino Petrycoski, a título de ressarcimento por obras e reparos relacionados às infiltrações.<br>Asseverou que a solidariedade também encontra respaldo no artigo 942 do Código Civil, que prevê a responsabilidade solidária entre os autores da ofensa, mantendo a solidariedade entre os réus.<br>Ocorre que, para modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmulas 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS.<br>1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial.<br>1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>No que se refere à configuração dos danos morais, a Corte de origem, apreciando o contexto fático-probatório da causa, entendeu que "os transtornos decorrentes das infiltrações no imóvel das autoras, por longo período de tempo (desde 2005), ainda sem solução completa, sem sombra de dúvida que ultrapassaram o que se entende como um mero dissabor cotidiano" (e-STJ fl. 1.422).<br>Assim, alterar a conclusão acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ foi expressa ao afirmar que, em se tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre os membros do consórcio é afastada. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.890/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que as autoras enfrentam os transtornos advindos das infiltrações e danos no imóvel desde 2005, tendo ajuizado a presente demanda em 2009, sem que houvesse solução efetiva do problema durante todos esses anos, razoável e proporcional o valor indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00)." (e-STJ fl. 1.423).<br>Assim, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, tem-se por razoável a quantia fixada no acórdão recorrido.<br>No que se refere à tese de ofensa ao art. 80, II, do CPC, ao argumento de litigância de má-fé por partes das recorridas, o Tribunal de Justiça concluiu não haver nos autos elementos que demonstrem que as autoras tenham agido com a intenção de violar a lei ou distorcer a verdade em prejuízo dos recorrentes, razão pela qual entendeu não restar configurada a má-fé processual. (e-STJ fl. 1.424).<br>"Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.