ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas e aplicar a jurisprudência de forma contraditória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A impugnação genérica da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 321):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE -SUMULA 130 STJ - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO- DANOS MATERIAIS - TABELA FIPE. - A seguradora, que paga a indenização ao segurado, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (artigo 786, do CC). Nesse sentido a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". - Não há o que ser falar em ausência de relação de consumo, sendo o associado consumidor por equiparação, pois este estacionou o carro para aguardar sua esposa, que é aluna da ré e frequenta va o estabelecimento para assistir aulas. - A jurisprudência é pacífica quanto à utilização da Tabela FIPE, meio considerado idôneo para apurar o valor de mercado de veículos usados.<br>O acórdão recorrido tratou da responsabilidade civil da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) pelo furto de um veículo ocorrido no estacionamento da faculdade, aplicando a Súmula 130 do STJ e considerando o associado como consumidor por equiparação, uma vez que o veículo foi estacionado enquanto o proprietário aguardava sua esposa, aluna da instituição.<br>Nos embargos de declaração, a ASOEC alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à inexistência de relação contratual com o segurado e ao valor do ressarcimento baseado na Tabela FIPE. A relatora rejeitou os embargos, afirmando que o associado enquadra-se como consumidor por equiparação e que não há vício no acórdão a ser sanado, pois o quantum foi calculado corretamente (e-STJ fls. 344-350).<br>A ASOEC interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos artigos 944 e 945 do Código Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, especialmente a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ e a utilização da Tabela FIPE à época do sinistro. A recorrente pediu a cassação do acórdão por omissão e contradição (e-STJ fls. 353-362).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afirmou não haver deficiência na prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da lide. Além disso, destacou que a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 374-377).<br>A ASOEC apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas e aplicar a jurisprudência de forma contraditória. A agravante pediu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e julgado pelo STJ (e-STJ fls. 380-385).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas e aplicar a jurisprudência de forma contraditória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A impugnação genérica da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial está assim fundamentada (e-STJ fls. 374-377):<br>Inviável o apelo.<br>Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando- se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Nesse sentido:<br>1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AR Esp 169329/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 07/06/2021).<br>No mais, as razões do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos para se aferir a alegada contrariedade aos dispositivos legais invocados. Com efeito, analisando o conjunto probatório, consignou o acórdão:<br>A questão litigiosa versa sobre responsabilidade civil da requerida, ora apelante, em decorrência do furto que levou ao prejuízo material denunciado na peça de ingresso. É fato incontroverso nos autos a ocorrência do furto, todavia alega a apelante que in casu não se aplica a súmula 130/STJ, tendo em vista que o associado não era aluno da faculdade. De fato, o associado não é aluno da faculdade. Todavia não há o que ser falar em ausência de relação de consumo, sendo o associado consumidor por equiparação, pois este estacionou o carro para aguardar sua esposa, que é aluna da ré e frequentava o estabelecimento para assistir aulas. Neste ponto, ressalto que o simples fato de o associado não ser aluno da faculdade, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré, já que, se permitiram a entrada do veículo no estacionamento, devem responder pelas consequências advindas. Destaca-se, nesse ponto, que o art. 17 do CDC equipara ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, em caso de fato do produto e do serviço, inclusive para os fins de dano ou furto de veículo ocorridos em estacionamento, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. (..) Quanto à alegada contradição, verifico que a seguradora, ora embargada, pretende o ressarcimento de valor pago ao seu cliente com base justamente na tabela FIPE e que o embargante, embora alegue a existência de outros fatores que depreciariam o bem, não juntou elementos que apontassem para a incorreção da tabela, conforme pontuou o juízo do primeiro grau. Ademais, o quantum foi calculado tendo em vista o próprio período do dano e a tabela apresentada pela proprietária do estacionamento não corresponde ao mesmo modelo de veículo, conforme explicou a requerente na impugnação à contestação.<br>Assim, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Tribunal de destino. A propósito:  .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois não houve a correta impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, visto que a parte agravante apenas afirma que "o Recurso Especial aviado não demanda, nem de forma complementar, a revisão fática probatória dos autos, não havendo que se falar em incidência de Súmula 07 do STJ para reexame das razões recursais postas a análise do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 383).<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual, o que não foi feito no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. " A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.139.947/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É cediço que "no recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.