ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA ACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo inicial a data do d iagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que, quando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior ajuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a data da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 deve ser interpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em face da seguradora.<br>4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão pela qual não se pode considerar como termo inicial a simples ciência do sinistro.<br>5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da negativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp 2.063.132/SP).<br>6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUZY PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 569 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Caso versa sobre pagamento de indenização securitária, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, sendo esta a norma especial que regula a matéria, o que é reafirmado pela Súmula nº 101, STJ. Prazo prescricional que tem termo inicial a data em que a segurada teve ciência inequívoca do sinistro, que, nos termos da prova pericial realizada nos autos, ocorreu em 27/04/2020. Parte ré que sustentou, na contestação, que o prazo prescricional ânuo teria transcorrido sem suspensões ou interrupções, antes do ajuizamento da presente ação. Sentença que afastou a tese de prescrição, ao fundamento de que a demandante formalizou o pedido de liquidação do sinistro em 26/04/2021, antes da passagem de um ano desde a ciência de ser portadora de carcinoma de mama. Parte ré que, em sede de apelação, sustentou que a abertura do processo administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, inexistindo interrupção, de modo que o mesmo voltou a transcorrer tão logo houve a recusa de pagamento, de modo que a demanda teria sido proposta de forma intempestiva. Súmula 229 do STJ, segundo a qual "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Prazo prescricional que voltou a transcorrer pelo saldo remanescente após a ciência, por parte da demandante, do indeferimento do pedido. Verba indenizatória por danos morais. Recusa de pagamento que se mostrou indevida. Ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante. Condenação da parte ré ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 que se mantém, ante o abalo sofrido pela paciente, em tratamento de câncer de mama. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desprovidos com a seguinte ementa (e-STJ fl. 658):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR, JÁ QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO INEQUIVOCO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA MOLÉSTIA QUE A ACOMETIA, MAS QUE PERMANECEU QUASE UM ANO INERTE, SEM EFETUAR O REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA SÚMULA 229 DO STJ. CIÊNCIA DA DECISÃO DE RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE IMPORTA A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO A INAUGURAÇÃO DO MESMO, COMO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE. PERÍODO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONSTITUI ÓBICE À PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICOU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, CARACTERIZANDO-SE, APENAS, A IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ QUE SE DISSOCIAM DO QUE ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE REVELA INÓCUA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO EMBARGADA QUE TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. RECURSOS QUE SE DESTINAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO E AO PREQUESTIONAMENTO, E NÃO A SANAR VÍCIOS, POR CERTO, INEXISTENTES. PRECEDENTES DO E. STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação dos artigos 206, § 1.º, II, do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a ciência da negativa da indenização pela seguradora, e não a data do sinistro (e-STJ fls. 674-676). Aponta a existência de dissídio jurisprudencial, destacando que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ e de outros tribunais sobre o termo inicial do prazo prescricional.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ e 284/STF, dando ensejo ao presente agravo (fls. 790-828 e-STJ).<br>Nas razões deste agravo, a parte agravante sustenta que não incidem os referidos óbices sumulares (e-STJ fls. 790-828).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA ACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo inicial a data do d iagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que, quando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior ajuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a data da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 deve ser interpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em face da seguradora.<br>4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão pela qual não se pode considerar como termo inicial a simples ciência do sinistro.<br>5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da negativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp 2.063.132/SP).<br>6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação dos artigos 206, § 1.º, II, do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a ciência da negativa da indenização pela seguradora, e não a data do sinistro (e-STJ fls. 674-676).<br>"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916" (REsp n. 2.063.132/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.). Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.<br>1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.<br>3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.<br>4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.<br>5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".<br>6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu, in verbis (fls. 576/580 e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão autoral de recebimento de indenização securitária está prescrita. (e-STJ Fl.575)<br>O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC:<br>"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."<br>Entretanto, o caso versa sobre pagamento de indenização securitária, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, sendo esta a norma especial que regula a matéria, e, portanto, plenamente aplicável ao caso em comento.<br>"Artigo 206 - Prescreve: §1º- Em 1 (um) ano (..) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;"<br>Registre-se que o limite de tempo em que o titular não exerce o direito subjetivo, possui prazos estabelecidos pela lei.<br>Neste sentido, Pontes de Miranda1 leciona que "os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; cancelam, não apagam as pretensões, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade." Nesse sentido, é a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Considerando que prescrição é de um ano, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.<br>No caso concreto, tem-se que a demandante acostou atestado médico subscrito em 27/04/2020, informando que a autora era portadora de câncer de mama e que se encontrava em fase de avaliação pré- operatória (índice 000085):  .. <br>A parte ré suscitou controvérsia, arguindo que, ao preencher o formulário de comunicação de sinistro, a própria demandante informou que a data da ciência inequívoca da doença teria sido 20/04/2020, sete dias antes (índices 000116 e 117):  .. <br>O perito do Juízo a quo firmou o entendimento de que a data da ciência se deu em 27/04/2020, data do atestado médico que firmou o diagnóstico da demandante.<br>Considerando-se como data da ciência inequívoca a de 27/04/2020, tem-se que a demandante sustentou ter procedido à abertura do sinistro em 26/04/2021, por meio de ligação telefônica, consoante protocolo N- 87829 (índice 000146):  .. <br>A documental, então, por conta de intercorrências diversas entre as partes, veio a ser encaminhada em 25/06/2021 (índices 000116 e 118):  .. <br>Daí que, entre 27/04/2020, e a data do primeiro contato da parte autora com a parte ré, acerca do sinistro, em 26/04/2021, houve o transcurso do prazo prescricional ânuo, passando a ficar suspenso a contar daquele marco temporal.<br>O prazo voltou a transcorrer pelo saldo remanescente quando a demandante foi notificada acerca da negativa do pagamento por e- mail em 01/07/2021 (índice 000152):  .. <br>Como a presente demanda foi ajuizada em 22/08/2021, disso decorre a intempestividade da sua distribuição, vez que passado mais de um mês desde a ciência da recusa do pagamento da indenização, quando o saldo remanescente era de apenas um dia na forma da Súmula n. 229 do STJ, que dispõe: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".<br>Logo, extrapolado o prazo de um ano previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, impõe-se a reforma da sentença, acolhendo-se a prejudicial de mérito arguida pela apelante.<br>Como visto, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária, com base no prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil, considerando que esse prazo teve início na data em que a segurada teve ciência do sinistro, que, no caso, ocorreu em 27/04/2020, com o diagnóstico de câncer de mama.<br>Considerou a Súmula 229 do STJ, asseverando que o pedido administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até que o segurado tome ciência da resposta da seguradora. No caso, a negativa foi comunicada em 01/07/2021, momento em que o prazo voltou a correr.<br>Concluiu que, como a ação foi ajuizada em 22/08/2021, já havia transcorrido o prazo prescricional, restando apenas um dia útil após a negativa. Diante disso, o acórdão concluiu pela intempestividade da demanda e reformou parcialmente a sentença para acolher a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito.<br>Como se vê, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador, a qual representa o "fato gerador da pretensão". No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021).<br>2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador).<br>3. Na data em que ajuizada a ação de cobrança, em 14/1/2020, o prazo prescricional ânuo já se encontrava integralmente escoado, considerando que a negativa de cobertura ao pagamento da indenização securitária ocorreu em 21/2/2017 e o prazo prescricional ânuo aplicável à espécie findou-se em 21/2/2018.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.280/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a ocorrência da prescrição e restabelecer a sentença em sua integralidade.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.