ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo.<br>7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tratou de uma ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, envolvendo Thulio Henrique Martins Ferreira e Jacqueline Gomes Cerbelera. A decisão, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto pelo apelante Thulio Henrique Martins Ferreira, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.922,05 e por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, conforme as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ (e-STJ fls. 519-520).<br>A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada, considerando-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, após a publicação da decisão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 524). No mérito, o Tribunal entendeu que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor do veículo que invadiu a via preferencial, não sendo o suposto excesso de velocidade da autora a causa preponderante do acidente. Assim, foi reconhecida a culpa exclusiva do apelante, afastando a tese de culpa concorrente (e-STJ fls. 525-526).<br>Quanto ao pedido reconvencional, que alegava má-fé da autora ao majorar os valores dos danos materiais, o Tribunal manteve a improcedência, destacando que não houve comprovação de má-fé, conforme exigido pelo art. 940 do Código Civil (e-STJ fls. 533-534). A decisão também majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%, em razão do trabalho adicional na fase recursal, mantendo a suspensão da exigibilidade da verba, por força do art. 98, §3º do CPC (fls. 534).<br>O acórdão foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados por unanimidade, sob o argumento de que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e que a intenção do embargante era apenas rever o resultado desfavorável (e-STJ fls. 581-582). O Tribunal reiterou que a majoração dos honorários sucumbenciais é possível, mesmo para beneficiários da assistência judiciária, desde que a exigibilidade fique suspensa (fls. 585).<br>Thulio Henrique Martins Ferreira interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida. O recorrente sustenta que houve má-fé da autora ao incluir valores de empréstimo como despesas médicas, e que a decisão do acórdão foi extra petita ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 600-601).<br>O recorrente requer o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a gratuidade de justiça e aplicando a penalidade do artigo 940 do Código Civil, além de determinar a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada (fls. 609-610).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, o agravante alega que não se pretende a rediscussão da matéria fática, pois os fatos são inquestionáveis, mas tão somente a violação aos dispositivos legais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo.<br>7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e do artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida. O recorrente sustenta que houve má-fé da autora ao incluir valores de empréstimo como despesas médicas, e que a decisão do acórdão foi extra petita ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 600-601).<br>O recurso foi inadmitido pela Corte de origem por incidência da Súmula 7/STJ nos seguintes termos (e-STJ fls. 638-642):<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples (..) 3. reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 12/12/2022).<br>A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 940 do CC, amparada na assertiva de que "se verifica pela somatória das devidas notas fiscais e recibos, os valores apurados pelas notas fiscais e recibos acostados nos autos perfazem somados o total indenizatório por danos materiais da ordem de R$31.322,35 (trinta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), e os valores errôneos atribuídos a peça exordial são de ordem de R$50.526,05 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos).<br>Portanto, comprovadamente ingressou com a ação acima do que comprovou documentalmente gastar, da ordem de R$19.203,70 (dezenove mil, duzentos e três reais e setenta centavo).". No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, in :verbis (..)Assim, em razão de dessa diferença entre o pedido e a comprovação, que totalizou o valor de R$19.203,70 (dezenove mil, duzentos e três reais e setenta centavos), requer o ressarcimento com base no art. 940 do CC, que tem a seguinte redação:<br>"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."<br>Entretanto, em que pese os argumentos do recorrente, entendo que razão de direito não lhe socorre.<br>E mais, no tópico pertinente à rejeição da impugnação, tenho que a r. sentença fez percuciente análise da questão ora submetida a julgamento, motivo pelo qual peço vênia para transcrever, integrando-os às razões de decidir, os judiciosos fundamentos nela lançados, in verbis:<br>(..) Neste liame, embora o magistrado singular não tenha reconhecido o pagamento dos juros realizados pela autora apelada para o pagamento da cirurgia, constata-se que a pretensão de reembolso de todas as despenas elencadas, embutindo os juros do empréstimo, que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do contrato de Id. 178096659, não pode ser considerado "pedido a mais do que devido" e nem mesmo má-fé, por sua inclusão. (..)<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre tal ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002, aplicável a quem demanda por dívida paga, somente é cabível nas hipóteses em que constatada a ma-fé do credor. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé na cobrança de dívida paga. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AR Esp: 1625737 PR 2019/0350152-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/10/2020)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamentoinadmito no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Sobre a sanção do art. 940 do CC/2002, já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>No caso, o Tribunal a quo entendeu pela inaplicabilidade da reprimenda por não ter sido constata a má-fé da recorrida, asseverando que "embora o magistrado singular não tenha reconhecido o pagamento dos juros realizados pela autora apelada para o pagamento da cirurgia, constata-se que a pretensão de reembolso de todas as despenas elencadas, embutindo os juros do empréstimo, que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do contrato de Id. 178096659, não pode ser considerado "pedido a mais do que devido" e nem mesmo má-fé, por sua inclusão" (e-STJ fl. 551).<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de condenar a recorrida à repetição do indébito, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.<br>2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REVISÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a sanção prevista no art. 940 do CC, pois não verificada a má-fé da parte recorrida, tampouco o alegado dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)<br>Quanto à tese de violação do 98, §3º do CPC, ao argumento de não ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fl. 589):<br>Todavia, diferente do alegado, não há qualquer vício a ser sanado, haja vista que o beneficiário da assistência judiciária não fica impedido de ser condenado em custa, honorários e sua respectiva majoração, ao passo que sua exigência fica apenas suspensa, conforme restou consignado no decisum, in verbis:<br>"Em razão do trabalho adicional na fase recursal, majoro a verba honorária de 10 para 15% (quinze por cento), tanto na ação principal quanto no pedido reconvencional, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba, por força do que prevê o art. 98, §3º do mesmo Códex."<br>Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do CPC não impede a fixação de honorários advocatícios, bem como a majoração desses, mas apenas enseja a suspensão de exigibilidade da parte vencida na demanda que seja beneficiária. Note-se que a próprio acórdão traz essa ressalva. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE.<br>1. Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade judiciária os seus efeitos estendem-se até a decisão final do litígio, daí por que descabe a renovação do seu exame e por isso não é omisso o acórdão que não se manifesta sobre o tema. Inteligência do art. 9.º da Lei 1.060/1950, dispositivo ainda vigente porque não alcançado pelo disposto no art. 1.072, inciso III, do CPC/2015.<br>2. O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.470.414/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência do desvio de função, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>2. "A jurisprudência do STJ consagra ser cabível a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas e honorários advocatícios ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.515.138/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.