ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de intempestividade decorrente da não interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos de declaração não conhecidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a interposição de embargos de declaração não conhecidos tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre os óbices enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 430/433).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 442/447)<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de intempestividade decorrente da não interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos de declaração não conhecidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a interposição de embargos de declaração não conhecidos tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre os óbices enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve:<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRETENSÃO DO LOCADOR DE RECEBER LOCATIVOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DE LOCAÇÃO PARA TERCEIRO COM NOVO PACTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE TÉRMINO DA LOCAÇÃO APENAS COM A REALIZAÇÃO DE REFORMAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Em princípio, o contrato de locação extingue-se, efetivamente, com a entrega das chaves do imóvel, como alega o recorrente. Porém, o caso em julgamento possui particularidade que não pode ser desconsiderada: o imóvel foi alugado para terceiros, pressupondo-se que estava na posse do locador, não sendo razoável pressupor que outro locatário teria se comprometido com a locação do imóvel sem ter acesso ao bem, como quer fazer crer o recorrente.<br>2. Ausente prova da realização de vistoria inicial, a fim de ser comparada com aquela realizada em novembro/19, não seria possível sequer responsabilizar a locatária pelas reformas, quiçá pelo pagamento de locativos no período em que o imóvel já estava locado ao terceiro, impondo-se manter a sentença nos moldes em que proferida.<br>3. Inobstante a pretensão do apelante não esteja de acordo com os princípios de probidade e boa-fé objetiva, consagrados no art. 422 do CC, que conduzem o desprovimento do recurso, não é caso para condenação dele como litigante de má-fé, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao princípio da ampla defesa e do acesso ao Poder Judicário.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO CONTRARRECURSAL INDEFERIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos pelo Órgão Julgador.<br>Em suas razões recursais, forte no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 112, 113 e 369 do Código de Processo Civil e ao art. 887 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a presunção do Juízo de que o imóvel foi efetivamente desocupado pela recorrida em razão de novo contrato de locação vai de encontro às provas produzidas nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela improcedência dos embargos à execução, visto que não demonstrado o excesso de execução, com redimensionamento da sucumbência.<br>Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ser admitido.<br>Após o julgamento do apelo, a parte ora recorrente veiculou embargos declaratórios (evento 15), os quais não foram conhecidos, em decisão assim fundamentada:<br>É caso de não conhecimento dos embargos de declaração, porque apresenta argumentos e pedidos estranhos à lide.<br>Cuida-se de acórdão que manteve a declaração de inexigibilidade dos aluguéis vencidos a partir de dezembro/19, em virtude da extinção do contrato de locação com a entrega das chaves, por decisão fundamentada, que analisou a prova documental produzida e o direito aplicável ao caso (evento 8, RELVOTO1), cuja ementa teve o seguinte teor (evento 8, ACOR2):<br>(..)<br>Porém, o embargante pede reforma da decisão a respeito de "marcos prescricionais", reclama de vícios, contradição, omissão e obscuridade da "sentença", requerendo desbloqueio de quantias, inclusive pede seja "negado provimento a agravo de instrumento", cujas discussões e pretensões não guardam qualquer relação com o objeto do recurso de apelação julgado.<br>Como a matéria já foi considerada prequestionada no âmbito do acórdão embargado, sequer se justifica a interposição deste recurso com esta finalidade.<br>Ressalto que o embargante já foi alertado de que as pretensões não estavam de acordo com os princípios de probidade e boa-fé objetiva, consagrados no art. 422 do CC; e que a interposição de recursos protelatórios estaria sujeito à multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Mesmo assim, interpõe este recurso manifestamente infundado, com base em argumentos dissociados do acórdão, em evidente litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, inc. VI, do CPC, por isso, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Desde logo, alerto o embargante que a reiteração de embargos de declaração está sujeita à majoração da multa, como disciplinado no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>Assim, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, condenando o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Dessa decisão, foi interposto o presente recurso especial, protocolado em 24/1/2024 (evento 26).<br>Registro que o não conhecimento dos embargos de declaração afastou a interrupção do prazo recursal, de modo que o recurso especial protocolado em 24/1/2024 deve ser considerado intempestivo, pois o prazo recursal se encerrou em 12/12/2023, contado a partir do dia útil seguinte à publicação do julgamento da apelação.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o efeito interruptivo do prazo recursal, previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil/15 (art. 538 do CPC/73), somente ocorre nos casos em que os embargos declaratórios são conhecidos.<br>Confira-se, nesse sentido: "A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, constitui efeito que se opera nos casos em que o recurso aclaratório é conhecido" (AgRg nos EREsp 858.910/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 01/04/2009, D Je 04/05/2009)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 141.056/CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, D Je 15/04/2016 - Grifei).<br>A propósito dessa questão, oportuno destacar, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(..) 2. E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. 3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o impedimento da Súmula n.º 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1831973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 04/08/2020 - Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.636/2007. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 2. Na espécie, os Embargos de Declaração não foram conhecidos porquanto foram opostos de Decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não sendo o recurso adequado ou cabível à espécie. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp 940.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 19/02/2019 - Grifei)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO POPULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. I - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recorrentes poderiam ter apresentado seu recurso especial no prazo legal de quinze dias contados da publicação do acórdão. Em vez disso, preferiram confiar na interrupção do prazo recursal determinada pela oposição dos embargos de declaração pela outra parte. III - Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. (..) (AgInt no REsp 1708777/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018 - Grifei)<br>Nesse contexto, portanto, o julgamento de recurso não conhecido não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio, sendo inafastável, in casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso especial apresentado após o julgamento de embargos declaratórios que não foram conhecidos pelo Órgão Julgador.<br>Destarte, a obstar o prosseguimento da inconformidade está, por analogia, o óbice da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete n. 322: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal".<br>Inviável, desta feita, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 430/433)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.