ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46, parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária, juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos cálculos apresentados, os mesmos critérios da autora, configurando preclusão lógica e consumativa.<br>5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante do STJ, sendo aplicável a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que deu parcial provimento ao recurso do recorrente para desconstituir a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, condenando a recorrida ao pagamento de locativos no valor de R$43.414,46, e parcelas de IPTU no valor comprovadamente pago pelo locador, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de comprovantes, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, além de multa de 10% sobre o montante devido, nos termos da fundamentação (e-STJ fls. 547/553).<br>O recurso especial aponta violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; artigos 507 e 1.000, do CPC, bem como artigo 406, do Código Civil.<br>Sustenta o recorrente a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TJRS não teria se manifestado sobre a ausência de preclusão consumativa no que diz respeito aos índices de juros incidentes, por se tratarem de questão de ordem pública, bem como de que seria a Taxa Selic o único encargo moratório a incidir sobre a condenação.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão impugnado encontra-se dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é no sentido de que, os consectários da condenação, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser arguidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão (e-STJ fls. 498/513).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46, parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária, juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos cálculos apresentados, os mesmos critérios da autora, configurando preclusão lógica e consumativa.<br>5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante do STJ, sendo aplicável a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> .. <br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa (evento 11, RELVOTO1):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO APURADO A PARTIR DE CÁLCULO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. COBRANÇA DE LOCATIVOS, IPTU E MULTA. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE RÉ, RESTRITO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO IMPLÍCITO. ARTIGO 323 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, E COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DA AUTORA COM AS OBRIGAÇÕES E CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. CARACTERIZADA PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PLEITEADAS. MATÉRIA INCONTROVERSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA ÚLTIMA PARCELA RECONHECIDA PELA RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS TRIBUTOS PAGOS PELO LOCADOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO TOTAL DO PEDIDO. OBJEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (evento 27, RELVOTO1):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELACIONADA AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, 489, II, § 1º, IV, 507, 1.000 do Código de Processo Civil, 406 do Código Civil. Em síntese, aduziu negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de prequestionamento das teses recursais invocadas. No mérito, sustentou a não incidência da preclusão relativamente aos critérios de correção monetária e incidência de juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, ressaltando que deve incidir na espécie a Taxa SELIC. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. (evento 36, RECESPEC1)<br>Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZRESP1), nas quais se arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Postulou, ainda, a majoração dos honorários fixados.<br>Regularizado o preparo recursal, vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Cumpre destacar, inicialmente, que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que " ..  Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAR Esp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, D Je de 09/05/2017)." (E Dcl no AgInt no R Esp 1734266/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, D Je 07/12/2018).<br>Feita tal ponderação, passo à admissibilidade recursal. O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, assim entendeu a Câmara Julgadora (evento 11, RELVOTO1):<br> .. <br>Compulsando os os autos eletrônicos do processo originário, verifica-se que a sentença acolheu o valor obtido a partir dos cálculos anexados pelo autor ao evento 35 sem antes oportunizar o exercício do contraditório prévio e efetivo pela parte demandada.<br>Sendo assim, a sentença acabou por ferir os princípios da não surpresa, do contraditório, da ampla defesa, bem como do devido processo legal.<br>Destarte, acolho a preliminar de nulidade arguida pela apelante, para desconstituir a sentença, e, na forma do artigo 1.013, §4º, do CPC, passo ao exame do mérito, porquanto a questão comporta imediado julgamento.<br>Trata-se, em suma, de ação de cobrança de aluguéis e encargos de locação vencidos após o término da vigência contratual estipulada com prazo certo de quinze anos, que findou aos 14/05/2016.<br>À exordial, o autor referiu não ter ocorrido a desocupação voluntária do imóvel ao término da vigência, prorrogando-se automaticamente a obrigação contratual de pagamento de locativos, a qual estaria inadimplida desde então. Dessa forma, apontou a existência de dívida no valor de R$1.190.549,33, em 25/04/2018. Requereu a condenação da ré ao pagamento de tal quantia com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês.<br>A partir da planilha de cálculo acostada junto à exordial (fls. 06/07 - evento 4, DOC2), verifica-se que o autor considerou: a) valor de aluguel mensal de R$42.000,00 entre maio de 2016 e abril de 2017, e no valor de R$43.414,46 a partir de maio de 2017 até março de 2018; b) vencimento no dia 05 do mês seguinte ao de referência; c) parcelas de IPTU; d) multa de 10%; e) correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.<br>Citada, a ré compareceu aos autos para reconhecer a procedência do pedido, efetuando depósito no valor de R$1.521.016,00, correspondente a atualização dos mesmos valores originais estabelecidos nos cálculos do autor e mediante adoção de idênticos critérios de correção monetária e juros moratórios, além do acrésimo de multa de 10% (fls. 06 - evento 4, PROCJUDIC3). O depósito voluntário da requerida não contemplou, todavia, parcelas vencidas no curso do processo, após 05/04/2018.<br>Sabidamente, a teor do artigo 323 do CPC, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."<br>Nesse norte, como os aluguéis constituem obrigação de prestação sucessiva, mostra-se desnecessária postulação expressa ou pedido de aditamento da inicial para que a condenação possa contemplar o pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda.<br>Com efeito, o pagamento de prestações vincendas possui natureza de pedido implícito, e está compreendido pelos limites objetivos da lide que foram estabelecidos a partir do pedido e da causa de pedir formulados pela parte autora, portanto, o alcance de tal pretensão não enseja vício de congruência por decisão extra ou ultra petita.<br>Outrossim, diante do reconhecimento do pedido pela parte requerida, restou incontroverso o inadimplemento de locativos, bem como a existência de obrigação de pagamento de parcelas de IPTU no respectivo vencimento, além de aluguéis no valor de R$43.414,46 (valor da última parcela reconhecida), com vencimento no dia cinco do mês posterior ao de referência, mediante correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 10%.<br>Por conseguinte, operou-se a preclusão lógica e consumativa com relação a matéria de defesa posteriormente formulada, que versa sobre substituição do índice de correção monetária e aplicação de juros de mora, bem como pedido de afastamento da multa por ausência de previsão contratual.<br>Como é cediço, nos termos do artigo 336, do CPC, "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Logo, não é dado à parte ré formular matéria de defesa após o prazo de resposta à petição inicial, mormente, no caso, quando reconheceu a procedência do pedido, consentindo com a existência das obrigações pleiteadas, inclusive com o pagamento da multa acrescida sobre o montante inadimplido.<br>No tocante aos juros de mora e à correção monetária, calha consignar, também, que"(..)As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Precedentes." - AgInt no AR Esp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 4/10/2022. Ainda: "(..) A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. (..)" - AgInt no R Esp n. 1.965.829/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 24/6/2022.<br>Portanto, malgrado a correção monetária e os juros de mora sejam matéria de ordem pública, é defeso a requerida pleitear sua modificação após já ter consentido nos autos com relação ao índice de correção e aos juros moratórios praticados pela parte autora, inclusive mediante aplicação dos mesmos critérios em seus próprios cálculos, na ocasião em que realizou o pagamento voluntário das parcelas vencidas antes do ajuizamento.<br>Flagrante a preclusão lógica e consumativa da impugnação ao índice de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, e aplicação de multa de 10% em razão do inadimplemento, impõe-se reconhecer a existência da obrigação em litígio nos moldes como veio formulada a pretensão autoral.<br>Por outro lado, quanto aos cálculos apresentados pelo autor no curso do processo (fl.24 - evento 4, PROCJUDIC3; evento 30, PLAN2; e evento 35, PLAN2), não podem ser utilizados para definir o valor certo da condenação, pois o reconhecimento parcial do pedido pela requerida não alberga critérios de atualização anual do valor do locativo tampouco o valor das parcelas de IPTU indicadas nas demais planilhas do autor, senão apenas aqueles valores indicados no cálculo que acompanhou à exordial.<br>Desse modo, malgrado a pretensão de cobrança comporte solução de total provimento, incluindo parcelas vencidas no curso do processo, tenho que o saldo inadimplido de locativos e IPTU deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante utilização do valor mensal do último locativo reconhecido como devido pela ré (R$43.414,46) com atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela (no dia 05 do mês seguinte), e a partir dos valores comprovadamente pagos pelo locador para quitação do imposto predial, com idêntica atualização e juros a partir do pagamento de cada parcela, tudo acrescido de multa de 10%.<br>Com relação à distribuição da sucumbência, diante da solução de total procedência dos pedidos, incumbe a parte ré efetuar o pagamento da totalidade das despesas judiciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora, que ora vão arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, 2º, do CPC, considerando, sobretudo, a importância econômica da causa, e a desnecessidade de dilação probatória mais aprofundada diante do reconhecimento parcial do pedido pela parte autora.<br>Descabida a redução da verba honorária com base no artigo 90, §4º, do CPC, porque, de fato, não houve reconhecimento total da procedência, com pagamento simultâneo e integral da prestação reconhecida, mas apenas reconhecimento parcial, restrito aos valores e obrigações apontadas no cálculo inicial, com objeção da parte demandada quanto ao ao pagamento das parcelas vincendas.<br>Por fim, com relação a todos os demais dispositivos citados nos diversos tópicos da inconformidade dou por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão somente para este fim. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do Novo Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, ficam alertadas as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa serão cominados com as sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Justifico o alerta diante do frequente desvirtuamento do escopo meramente integrativo dessa fase recursal, em prejuízo do andamento dos demais processos.<br>Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para DESCONSTITUIR a sentença, e, na forma do artigo 1.013, §4º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar a requerida ao pagamento de locativos no valor de R$43.414,46, e parcelas de IPTU no valor comprovadamente pago pelo locador, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de comprovantes, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, além de multa de 10% sobre o montante devido, nos termos da fundamentação. Diante da solução ora endereçada, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.<br> .. <br>Em sede de embargos de declaração restaram ainda prestados os seguintes esclarecimentos ( evento 27, RELVOTO1):<br> ..  Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.<br>No caso, a embargante alega omissão relacionada ao pedido de substituição do índice de correção monetária e dos juros de mora pela Taxa Selic, porque o acórdão não teria apresentado fundamentos para reconhecer a ocorrência de preclusão lógica e consumativa a respeito da matéria, tampouco atendido ao entendimento jurisprudencial do STJ, aduzindo ser possível a arguição de questões de ordem pública a qualquer tempo, desde que ainda não tenham sido decididas.<br>Todavia, com a devida vênia aos fundamentos da embargante, não há omissão a ser sanada.<br>Ao reverso do que sustenta a embargante, o acórdão embargado explicitou os fundamentos pelos quais se entendeu estar caracterizada a preclusão a respeito dos fundamentos de defesa que versavam sobre afastamento da multa e alteração do cômputo de juros de mora e da correção monetária. Aliás, a questão foi decidida a partir de precedentes jurisprudenciais do STJ aplicáveis, por analogia, ao caso concreto, vejamos:<br>(..)<br>(..)<br>Sabidamente, a adoção de uma determinada tese implica, obviamente, rejeição das que forem logicamente incompatíveis, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre absolutamente todos os pontos suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles que se mostrarem relevantes e suficientes para fundamentar a decisão de acordo com a solução endereçada.<br>A propósito, o STJ oriente no sentido de que "Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte." (AgInt no R Esp 1.956.582/RJ, 3ª Turma, D Je 9/12/2021)<br>No caso, ao reconhecer que os pedidos de afastamento da multa e de substituição do índice de correção monetária com acréscimo de juros de mora se encontravam acobertados pela preclusão, o acórdão dirimiu todas as questões fáticas e jurídicas relevantes ao julgamento do recurso de apelação, não havendo omissão a ser sanada.<br>Logo, não há falar em vício na decisão atacada a ser corrigido, pois evidente a natureza de insurgência, para o que não se prestam os aclaratórios.<br>(..)<br>Por derradeiro, segundo preconiza o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mostrando-se desnecessária referência expressa.<br>Como se vê, as alegações da parte embargante foram devidamente enfrentadas e afastadas a contento, razão pela qual os embargos de declaração devem ser desacolhidos.<br>Por oportuno, alerto o embargante de que a oposição de novos embargos na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa será cominada com as sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Justifico o alerta diante do frequente desvirtuamento do escopo meramente integrativo dessa fase recursal, em prejuízo do andamento dos demais processos.<br>Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração.<br> .. <br>Resguardado de qualquer ofensa está o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: " ..  A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada."<br>O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Exemplificativamente: " ..  não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AR Esp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 19/06/2018).<br>Aliás, é insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, " ..  Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, " ..  Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõe:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: " ..  A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Quanto ao mais, verifica-se que a Câmara Julgadora expressamente consignou: " ..  Outrossim, diante do reconhecimento do pedido pela parte requerida, restou incontroverso o inadimplemento de locativos, bem como a existência de obrigação de pagamento de parcelas de IPTU no respectivo vencimento, além de aluguéis no valor de R$43.414,46 (valor da última parcela reconhecida), com vencimento no dia cinco do mês posterior ao de referência, mediante correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 10%. Por conseguinte, operou-se a preclusão lógica e consumativa com relação a matéria de defesa posteriormente formulada, que versa sobre substituição do índice de correção monetária e aplicação de juros de mora, bem como pedido de afastamento da multa por ausência de previsão contratual".<br>Vê-se, pois, a Câmara Julgadora afastou as pretensões recursais com base no entendimento de que incidiu a preclusão lógica e consumativa.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, na qual se colhe: " ..  As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Precedentes." (AgInt no AREsp 1763555/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2022, D Je 04/10/2022)<br>Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional, tampouco em dissídio jurisprudencial. Incide, no caso, o verbete sumular n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), igualmente, aos recursos fulcrados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. De fato: "É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1335946/SP, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 09/04/2019, D Je 12/04/2019, In Informações Adicionais)<br>Ademais, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito: " ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ ." (AgInt no AR Esp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023)<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 547/553).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da análise dos acórdãos impugnados constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Dessa forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve, de fato, ser mantida.<br>No que tange a questão dos consectários da condenação, o recurso não merece ser provido.<br>A fim de elucidar a questão, necessário pontuar que a recorrida propôs ação de cobrança contra a recorrente, afirmando ser credora da quantia de R$ 1.190.549,93 (um milhão cento e noventa mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), tendo em vista o inadimplemento de contrato de aluguel.<br>Ao ser citada, a recorrente concordou com o pedido e pagou a quantia devida, atualizada monetariamente.<br>Ao ser intimada a se manifestar sobre o depósito judicial, a recorrida com ele não anuiu, afirmando serem eles insuficientes, visto que excluídos os alugueis vencidos durante o trâmite do processo.<br>A sentença, então, julgou procedente o pedido da recorrida e condenou a recorrente "ao pagamento da importância de R$ 4.905.687,10 (quatro milhões novecentos e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos), referente às cotas locativas vencidas e acrescidas multa, juros e correção, bem como as demais parcelas vincendas até o pagamento integral da obrigação do processo, valores estes que devem ser atualizados pelas variações do IGP-M a contar de 02/03/2022 (atualização do último cálculo) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada cota".<br>Ao julgar o recurso de apelação da recorrente, no qual se sustentou o desacerto dos consectários da condenação, o Tribunal de origem entendeu ter ocorrido preclusão lógica e consumativa, ao fundamento de que, como a recorrente teria reconhecido, a princípio, o pedido da recorrida, no qual incidiram correção monetária pelo índice do IGP-M, bem como juros de mora de 1% ao mês, tais índices não poderiam ser alterados.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, razão pela qual devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>No caso em análise, não houve decisão judicial prévia fixando os índices, mas apenas o reconhecimento do pagamento de determinado valor. Houve, por certo, ato contraditório por parte da parte agora recorrente que, a princípio concorda com os índices aplicados e, num segundo momento, tendo em vista a não aceitação do valor depositado, passa a se insurgir contra tais índices.<br>Nesses termo s, certo é que o postulado nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito, trazendo, como consequência, a preclusão lógica.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste motivação suficiente para rescindir o acórdão que reconheceu a paternidade, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).<br>3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1º, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. AUTONOMIA PRIVADA DOS CÔNJUGES. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM QUESTÕES AFETAS ÀS RELAÇÕES FAMILIARES. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. ÓBITO DO CÔNJUGE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. DIREITO A UMA MODIFICAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO E VALIDAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. SOBREPOSIÇÃO AO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO. HERDEIROS DO CÔNJUGE FALECIDO. LEGITIMIDADE. EFEITOS SUCESSÓRIOS, PATRIMONIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE DE EXERCÍCIO INADMISSÍVEL DE UM DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decretação do divórcio na hipótese do falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação.<br>2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010 é possível a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.<br>3. Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares.<br>4. A caracterização do divórcio como um direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge.<br>5. Hipótese em que, após o ajuizamento da ação de divórcio o cônjuge requerido manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor e formulou pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio.<br>6. É possível o reconhecimento e validação da vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento, uma vez que houve manifestação de vontade indubitável no sentido do divórcio proclamada em vida e no bojo da ação de divórcio. Não se está a reconhecer a transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido.<br>7. Legitimidade dos herdeiros do cônjuge falecido para prosseguirem no processo e buscarem a decretação do divórcio post mortem.<br>8. A intenção do autor da ação em ver extinto o processo sem resolução do mérito revela comportamento contraditório com a anterior conduta de pretender a decretação do divórcio. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo.<br>9. Possibilidade de decretação do divórcio post mortem reconhecida.<br>10. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Logo, alinhada a decisão colegiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir como óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.