ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos.<br>2. O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a responsabilidade civil da transportadora e a quantificação dos danos morais e estéticos sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>6. A responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil, afastando a responsabilidade da transportadora pelo acidente.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso, impedindo o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 1.661):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. AUTORA VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRAMITE PROCESSUAL FÍSICO E DIGITAL SIMULTÂNEO. LEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os partes, tendo conhecimento da tramitação física e eletrônica do processo, não arguiram o fato em momento oportuno, deixando para fazê-lo somente após a prolação da r. sentença. 2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Não se evidencia a litispendência quando, a despeito de haver coincidência de partes e causa de pedir, o pedido de indenização por danos morais de uma das ações refere-se aos abalos da personalidade advindos da violação à sua personalidade, enquanto no outro processo se busca indenização pelos danos morais decorrentes da morte da genitora. 4. Nos termos do artigo 125, II do CPC, é admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Assim, constatada a existência de contrato de seguro entre a denunciada e o denunciante deve ser processada a intervenção de terceiro. 5. Apelação dos Réus conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela autora conhecida e parcialmente provida. Preliminar de inexistência de litispendência acolhida. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Unânime.<br>Oposto Embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II do CPC, sustentando que não devem ser afastadas as normas consumeristas, ao revés, devem alcançar terceiros alheios à relação de consumo;<br>b) artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, asseverando que em relação à recorrida Tora Transportes Industriais Ltda., deve ser adotada a perspectiva da responsabilidade objetiva. Ressalta que diante da existência de interesse econômico no serviço e à luz da teoria do risco-proveito, a responsabilidade deve ser solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria;<br>c) artigo 944 do Código Civil, afirmando que a conduta foi gravíssima e causadora de grande abalo, razão pela qual devem ser majorados os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos.<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, não incidindo o referido óbice sumular, "Isto porque o quadro fático foi delineado pelo acordão do Tribunal Distrital não ataca matéria pertencente ao universo fático probatório" (e-STJ fl. 2.429).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, somente as partes agravadas ARCELORMITTAL BRASIL S. A. e TORA TRANSPORTES LTDA. apresentaram contraminutas ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos.<br>2. O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a responsabilidade civil da transportadora e a quantificação dos danos morais e estéticos sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>6. A responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil, afastando a responsabilidade da transportadora pelo acidente.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso, impedindo o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II do CPC, tidos por violados, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>No que se refere à violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, alega-se que o Tribunal de origem ignorou a responsabilidade objetiva da TORA TRANSPORTE, cuja atividade de transporte de cargas implica risco para terceiros, conforme o art. 927, parágrafo único do Código Civil (e-STJ fls. 2378-2384).<br>Ao analisar a questão da responsabilidade civil do transportador, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 2.261-2.262):<br>É fato incontroverso que a empresa Arcelomittal Brasil contratou Tora Transportes para que levasse uma carga siderúrgica de São Paulo para Brasília.<br>Logo, deve ser definido se as citadas empresas são solidariamente responsáveis pela indenização dos danos resultantes do acidente e se no momento do abalroamento a carga que transportava já havia sido entregue.<br>Da análise dos autos, nota-se que Severino José Silva, motorista, já havia entregado a carga à empresa Arcelomittal na ocasião do acidente e se dirigia para o Posto Machado para carregar soja que deveria ser transportada até Santos.<br>Tal fato é corroborado pelo depoimento prestado em audiência por Severino José da Silva (Id. 9176147 do Processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001), in verbis:<br> .. <br>Ademais, a ré Arcelomittal juntou aos autos o documento Id. 9176014, que menciona que a carga foi entregue antes de o acidente ocorrer.<br>Nota-se que Tora Transportes contratou Valdir Aparecido Alio para que efetivasse, por intermédio do seu preposto (Severino José da Silva), a entrega de uma carga de Guarulhos/São Paulo para Brasília/Distrito Federal (Id. 9176156).<br>Cabe salientar que no contrato firmado entre Tora Transportes e Arcelomittal estava expresso que quem faria a entrega seria Severino José da Silva.<br>Logo, deve ser afastada a responsabilidade da empresa pelos fatos em discussão.<br>Nota-se que Tora Transportes contratou Nilva das Graças Alio Soler e Aparecido Gavassi somente para transportar a carga para a empresa Arcelomittal.<br>Conforme estipula o art. 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador termina quando a carga é entregue ao destinatário.<br>Logo, Tora Transportes não pode ser responsabilizada pelo acidente versado nos autos.<br>Por fim, é necessário mencionar que, diferentemente do alegado pela Autora, Tora Transportes não defendeu que Severino José era empregado de Daniel Carvalho, pessoa estranha ao feito, mas sim preposto de Aparecido Gavassi.<br>Por todo o exposto, concluo que Tora Transportes e Arcelomittal não são responsáveis pelo acidente tratado nos presentes autos.<br> .. <br>Na hipótese, a Corte de origem entendeu que restou incontroverso que a Arcelomittal Brasil contratou a Tora Transportes para transportar carga siderúrgica de São Paulo a Brasília, consignando que consta nos autos que, no momento do acidente, o motorista Severino José da Silva já havia entregue a carga à Arcelomittal e se dirigia para carregar soja com destino a Santos, fato confirmado por seu depoimento e por documentos juntados pela ré.<br>O contrato previa que a entrega seria feita por Severino, preposto de Aparecido Gavassi, contratado pela Tora Transportes apenas para realizar o transporte. Consignou o Tribunal a quo que nos termos do art. 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, o que afasta a responsabilidade da Tora Transportes pelo acidente.<br>Assim, concluiu-se que nem a Tora Transportes, nem a Arcelomittal devem responder pelo acidente.<br>Nesse contexto, para alterar o que foi decidido pela instância de origem mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>4. A modificação do acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade civil da transportadora com fundamento na culpa exclusiva da empresa vítima, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada".<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem reduziu os valores das indenizações por danos morais e estéticos, contrariando o art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser medida pela extensão dos danos (e-STJ fls. 2384-2386).<br>Quanto ao ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.270):<br>A indenização por danos morais, materiais e estéticos mede-se pela extensão dos danos, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil.<br>Para a valoração do dano moral, material e estético devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.<br>O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito, mas sim trazer à vítima algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.<br>Logo, a soma não pode ser tão grande que se converta em fonte de aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.<br>No caso concreto, a quantia fixada na r. sentença - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) -, a título de indenização por danos morais do Processo nº 0034617-89.2015.8.07.0001 deve ser reduzida.<br>Isso porque, embora a perda da genitora desencadeie dor profunda à filha, ao se fixar o quantum indenizatório também é necessário analisar a condição econômica do causador do dano.<br>No caso, está demonstrado que os Réus (Nilva das Graças Alio Soler e Aparecido Gavassi) são pessoas de baixa renda, pois Aparecido Gavassi aufere aposentadoria por tempo de contribuição do INSS no montante de R$ 1.479,00 (Id. 9175976 do Processo n. 0034617- 89.2015.8.07.0001), enquanto Nilva das Graças recebe a remuneração mensal de R$ 1.200,00 (Id. 4953046 do Processo n. 0002255-63.2017.8.07.0001).<br>Analisando a condição econômica dos Réus, considero que o valor fixado a título de danos morais no Processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001 deve ser reduzido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>No caso em análise, a Autora sofreu danos morais por ter sido vítima de acidente de trânsito e passar por cirurgia de urgência, portanto, conforme já fundamentado, a parte autora deve ser reparada.<br>Entendo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pela Autora, sem acarretar grande prejuízo para os Réus (Nilva das Graças Alio Soler e Aparecido Gavassi).<br>Isso se deve ao fato de que, embora sejam intensos os danos morais sofridos pela Autora, os Réus não reúnem condições econômicas para arcar com montante superior ao fixado.<br>Na espécie analisada, considero que a quantia fixada na r. sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é inadequada para reparar os danos estéticos experimentados pela Autora, levando-se em conta as peculiaridades relatadas.<br>Conforme relatado, a Autora teve danos estéticos em toda a sua perna e coxa direita, tem cicatrizes profundas e marcha claudicante, pois foram lesionados alguns músculos importantes.<br>Além do mais, conforme bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça, "As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades permanentes, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem".<br>Em decorrência do fato de o seguro contratado por Nilva das Graças Alio Soler e Aparecido Gavassi abarcar os danos estéticos, os quais devem ser deduzidos do montante contratado a título de danos corporais, como já explicitado, condeno Alfa Seguradora ao pagamento solidário da indenização pelos danos estéticos.<br>Ainda condeno, solidariamente, Nilva das Graças Alio Soler, Aparecido Gavassi e a Alfa Seguradora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos estéticos, sendo que a obrigação da seguradora está limitada ao valor atualizado do montante contratado.<br>Portanto, majoro o valor fixado a título de danos estéticos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); reduzo o montante fixado a título de danos morais no Processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001 para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e fixo o quantum indenizatório referente ao Processo n. 0002255-63.2017.8.07.0001 em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).<br>Ademais, a respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a perda da mãe pela autora e os demais prejuízos demandam reparação, porém, diante da baixa renda dos réus Nilva das Graças Alio Soler e Aparecido Gavassi (R$ 1.200,00 e R$ 1.479,00 mensais, respectivamente), o valor fixado para danos morais no Processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001 é reduzido de R$ 90.000,00 para R$ 60.000,00. Quanto ao Processo n. 0002255-63.2017.8.07.0001, o valor para danos morais é fixado em R$ 30.000,00, considerado suficiente para compensar a autora sem causar excessivo ônus aos réus.<br>Assim, vê-se que o Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano e as condições econômicas das partes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Ademais, rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.934/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL N ÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>2. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.