ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, ao concluir pela regularidade da contratação com base nos documentos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos sobre onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, e se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Sebastião de Jesus da Conceição contra o Banco Daycoval S.A., na qual o apelante alegou ter sido vítima de fraude ao contratar um empréstimo consignado que foi convertido em cartão de crédito consignado, gerando uma dívida impagável. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao concluir pela regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados, como o termo de adesão assinado pelo apelante e as faturas do cartão (e-STJ fls. 1102-1104).<br>Sebastião de Jesus da Conceição interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao omitir-se quanto à análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual (fls. 1380-1381).<br>b) Houve negativa de vigência aos artigos 6º, incisos III e IV, 39, inciso V, 47, 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a falha no dever de informação e a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (fls. 1392-1393).<br>c) O acórdão contrariou a 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016, que estabelece a necessidade de informação clara e adequada sobre os produtos financeiros, e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, que reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (fls. 1411-1412).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e, alternativamente, reformar a decisão para reconhecer a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, além de afastar a multa aplicada pelo art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ fls. 1425).<br>O Recurso Especial interposto por Sebastião de Jesus da Conceição foi inadmitido (e-STJ fls. 1515) nos seguintes termos:<br>a) A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade (fls. 1516).<br>b) Quanto à negativa de vigência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1516).<br>c) A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (fls. 1516).<br>Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1516).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Sebastião de Jesus da Conceição interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos:<br>a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissão manifesta, especialmente quanto à aplicação da 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016 (fls. 1526).<br>b) A incidência da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a contratação de cartão de crédito consignado (fls. 1524).<br>Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 1530).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, ao concluir pela regularidade da contratação com base nos documentos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos sobre onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, e se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos art. 489, §1º e 1022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por omitir a análise de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo acerca da onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual e quanto à violação da tese do IRDR nº 53983/2016 e da Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade ao artigos 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados" (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ fl. 1.103-1.105):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.<br>Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado (ID 17508194), devidamente assinado pelo apelante, assim como as faturas do cartão (ID 17508193), TE Ds (ID 17508185, 17508185, 17508192) e documentos de autorização de saque via cartão de crédito (ID 17508184).<br>Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.<br>No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante.<br>Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.<br>Ademais, considerando que a apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).<br>A modalidade de contratação foi devidamente consentida pelo apelante que assinou os termos de adesão nos quais estavam evidentes as características do negócio jurídico celebrado.<br>Tal tipo de avença é adstrita à esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade.<br>Deste modo, tem-se por acertado o entendimento do juízo a quo ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.<br>DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Outrossim, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.349.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.