ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal.<br>4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.<br>7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial de Suzano S.A., com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl. 584):<br>APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALBORROAMENTO DE CICLISTA - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU POR TRÁS - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - INDEVIDO - MORTE DE GENITOR - FILHO MAIOR NÃO DEPENDENTE - DANO MORAL - DEVIDO - IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que o culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (ST - AGRG no RESP 1416603/RJ, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, Die 03/03/2015). No caso dos autos, não restou demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, capaz de elidir a presunção de culpa do motorista do veículo automotor que abarroou o ciclista. 2. À época dos fatos, o autor contava com 25 (vinte e cinco) anos, idade que a jurisprudência da Superior Corte e deste e. Tribunal considera como termo final para o pensionamento deferido em proveito de filho em decorrente do óbito de seu genitor, sem que o autor lograsse êxito em demonstrar que possuía vínculo de dependência financeira com o de cujus.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 623):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Cá/EL  CONTRADIÇÃO  REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA  OMISSÃO  EVIDENCIADA  RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A contradição que enseja a oposição do recurso de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre os fundamentos do julgado e a conclusão obtida. 2. No caso, a E. Corte concluiu que o acidente não foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, tampouco houve concorrência de culpas, indicando que a responsabilidade pelo evento danoso foi do condutor do veículo automotor. 3. A irresignação da requerida acerca da conclusão que o Tribunal obteve da análise das provas dos autos não configura contradição. 4. O acórdão omitiu-se a respeito da responsabilidade da litisdenunciada. A prova documental demonstra que a litisdenunciada contratou a locação de parte da frota de veículos de propriedade da ré e a prova testemunhal evidencia que o causador do acidente, que dirigia o veículo da requerida, era contratado de empresa terceirizada da litisdenunciada e que no momento do ocorrido prestava serviço para a litisdenunciada. 5. Evidencia-se a omissão do julgado quanto aos consectários legais da indenização. Por se tratar de indenização pelos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 6. Recurso manejado pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A conhecido e parcialmente provido e recurso oposto por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS conhecido e provido.<br>O Recurso Especial interposto pela Suzano S.A. foi inadmitido e teve seu seguimento negado (fls. 822) nos seguintes termos:<br>a) Em relação à alegação de violação aos artigos 186, 264, 265, 884, 927, 932, inciso III, 933 e 944, parágrafo único, do Código Civil, concluiu-se que a alteração da conclusão firmada pelo órgão fracionário exigiria a interpretação das cláusulas do contrato locativo e a reanálise do conjunto fático-probatório, o que não se faz possível na presente via, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 825).<br>b) Quanto à divergência jurisprudencial alegada, verificou-se que a necessidade do reexame da matéria fática obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea "a", mas também pela alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 826).<br>A Suzano S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o REsp com os seguintes argumentos:<br>a) Argumenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial não possui qualquer embasamento legal, visto que o Recurso Especial não revela matéria de fato a ser debatida ou perquirida na prova, mas sim matéria de direito, e que a empresa Agravante não visa discutir fatos ou interpretação de cláusulas contratuais relativas à locação de veículos, mas sim matéria de direito (fls. 839-840).<br>b) Requer o conhecimento do agravo em recurso especial para destrancar o recurso especial e lhe dar o devido provimento, a fim de que o acórdão objurgado seja inteiramente reformado nos exatos termos dispostos no Recurso Especial manejado (fls. 844).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal.<br>4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.<br>7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 822-827):<br>Ao que se depreende, as razões recursais defendem a ocorrência de divergência jurisprudencial e vulneração aos artigos 186, 264, 265, 884, 927, 932, inciso III, 933 e 944, parágrafo único, do Código Civil, sob um contexto argumentativo que implica em reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais relativas à locação de veículos, ante as seguintes proposições apresentadas (fls. 650-1):<br>Em verdade, deve ser observada a responsabilidade civil da Suzano sob o aspecto de sua culpa, tratando-se, pois, de uma responsabilização subjetiva. Admitir que a responsabilidade da tomadora dos serviços seria de forma objetiva, é violar as mais comezinhas regras do direito, sobretudo o disposto no art. 186, 927, P. Único, 932, III, do CC.<br>Da dicção dos artigos mencionados, verifica-se que a responsabilidade do empregador ou comitente pelos" atos dos seus prepostos e empregadores será objetiva. Contudo, não há que se falar na aplicação de tal dispositivo no caso sub judice, uma vez que a Suzano, não é/foi empregadora ou comitente da terceirizada, ou de seu motorista, bem como, não exerceu sobre esta nenhuma relação de controle ou fiscalização da prestação pessoal dos serviços, assim como também NÃO assumiu qualquer risco da atividade econômica de transporte, prestada unicamente pela Transportadora.<br>Veja-se que a testemunha afirmou em seu depoimento (dos 01:35s aos 01:47 do depoimento audiovisual) que trabalhada na época do acidente pra a RANKING LOCAÇÕES, o que tão somente comprova a ausência de vinculo da SUZANO para com o acidente.<br>Ou seja, a Suzano, apenas contratou os serviços da Transportadora Ranking Locações, não atuando como sua empregadora ou comitente, ficando afastado de plano o entendimento de subordinação entre as referidas empresas, motivo pelo qual, é forçoso concluir que não é aplicável ao caso dos autos o disposto nos artigos 927, P. Único, 932, III, do CC, pra que ensejasse a configuração da responsabilidade da Suzano."<br>Nesse cenário, inviável se faz a admissão recursal, face a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Confira-se:<br> .. <br>Do mesmo modo, impossibilitada a recepção recursal pela divergência jurisprudencial, pois a necessidade do reexame da matéria fática "obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, D Je 06/04/2020).<br>Do exposto, com arrimo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O Tribunal de origem, ao conhecer a responsabilidade solidária da recorrente pelo evento danoso, assim dispôs (e-STJ fl. 629):<br>De acordo com o depoimento prestado pelo condutor do veiculo  Davi Caribe Cruz  ele era empregado da empresa RANKING que prestava serviço de motorista para a empresa SUZANO.<br>Denota-se, portanto, que a SUZANO era a tomadora do serviço disponibilizado pela RANKING e que foi realizado com o veículo de titularidade da LOCAMERICA, locado pela sociedade empresarial SUZANO.<br>O condutor do veículo esclarece, inclusive, a partir dos 01m58s do CD-R acostado à fl. 289: (..) O acidente foi o seguinte. Eu presto serviço para SUZANO, de transportar os colaboradores da SUZANO que trabalham da fábrica. Eu vim para Mucuri, deixei o pessoal em casa e estava voltando para a fábrica. Eu trabalho no turno à noite, a noite toda.<br>Assim, em que pese o causador do acidente não ser empregado da SUZANO, evidencia-se que ela era a tomadora do serviço por ele prestado, E, como se sabe, tomador de serviço responde pelos atos praticados pelo preposto da empresa contratada. Veja-se:<br> .. <br>Assim, evidencia-se que a SUZANO responde pelo acidente automobilístico, porquanto tomadora do serviço prestado pelo condutor do veículo causador do acidente. A omissão resta, portanto, sanada, sem que seja conferido ao julgado efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega que "não há que se falar na aplicação de tal dispositivo no caso sub judice, uma vez que a Suzano, não e/foi empregadora ou comitente da terceirizada, ou de seu motorista, bem como, não exerceu sobre esta nenhuma relação de controle ou fiscalização da prestação pessoal dos serviços, assim como também NÃO assumiu qualquer risco da atividade econômica de transporte, prestada unicamente pela Transportadora" (e-STJ fl. 749).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte "O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933).  ..  Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>Na hipótese, ficou assentado no acórdão recorrido que apesar de o motorista ser empregado da empresa RANKING, ele prestava serviço de motorista para a empresa SUZANO, de transportar os colaboradores da SUZANO que trabalham da fábrica.<br>Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que havia interesse econômico na relação de transporte entre as empresas requeridas, a denotar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da ora agravante. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.<br>1.1. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que a empresa responsável pelo transporte não prestava serviço à ora agravada no momento do acidente, a denotar a ilegitimidade passiva desta. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.535/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.