ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 19.530,00 (quinze salários mínimos), em ação indenizatória, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação das teses invocadas;<br>(ii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de excesso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial por negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração fundamentada e cumulativa de requisitos objetivos, dentre eles a efetiva omissão de questão relevante e a oposição de embargos de declaração, o que não foi comprovado.<br>4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões foram dirimidas de maneira suficiente, mesmo que a fundamentação seja sucinta.<br>6. O valor da indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese não verificada no caso.<br>7. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 117):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Tendo em vista que a responsabilidade é decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.223324- 9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 944 e 945, do Código Civil, asseverando a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de fundamentação do acórdão e a existência de omissões não sanadas por meio de embargos de declaração.<br>A parte recorrente pugna pelo "reconhecimento de que inexistiu proporcionalidade e razoabilidade para o arbitramento dos danos morais no tribunal a quo, a fim de que quanto à pretensão de reparação por danos morais, seja o quantum indenizatório reduzido em patamares proporcionais e razoáveis ao contexto fático dos autos" (e-STJ fls. 171). Pretende, assim, a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contra essa decisão, a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que houve omissão do acórdão recorrido quanto aos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como que não é caso de reexame de fatos e provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 19.530,00 (quinze salários mínimos), em ação indenizatória, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação das teses invocadas;<br>(ii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de excesso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial por negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração fundamentada e cumulativa de requisitos objetivos, dentre eles a efetiva omissão de questão relevante e a oposição de embargos de declaração, o que não foi comprovado.<br>4. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões foram dirimidas de maneira suficiente, mesmo que a fundamentação seja sucinta.<br>6. O valor da indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese não verificada no caso.<br>7. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de apreciar o disposto nos arts. 944 e 945 do Código Civil, sobretudo quanto à necessidade de aplicação proporcional e razoável de eventual indenização, à luz dos inexistentes danos sofridos, pois sequer comprovados, pelo Recorrido e sobre a culpa concorrente deste.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ fls. 120-123):<br>Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.<br>A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam:<br> .. <br>A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis:<br>Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.<br>Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado:<br> .. <br>Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observar o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.<br>Destarte, observados as diretrizes sobreditas, bem como as particularidades do caso concreto, os transtornos, a ansiedade, a inquietude e outros sentimentos negativos ocasionados ao autor, entendo que o valor arbitrado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorado para R$19.530,00 (dezenove mil quinhentos e trinta reais), equivalente a 15 salários mínimos, consoante jurisprudência desta Câmara em situações semelhantes.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Outrossim, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.836/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, estabelecido pela instância ordinária em R$19.530,00 (dezenove mil quinhentos e trinta reais), não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Dessa forma, não sendo exorbitante nem irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a alteração do referido montante demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.<br>2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.489/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não co nhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.