ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHEC IDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF.<br>4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988).<br>5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHEC IDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF.<br>4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988).<br>5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No ordenamento jurídico brasileiro, a questão do cabimento de recursos contra decisões de natureza provisória tem sido objeto de pacificação jurisprudencial. Neste contexto, encontra-se a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece não caber recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Ao examinarmos a natureza jurídica das decisões liminares, verificamos que estas se caracterizam pela precariedade e provisoriedade, sendo concedidas mediante cognição sumária, em um juízo de probabilidade, sem análise exaustiva do mérito da causa.<br>Representam, portanto, uma antecipação provisória da tutela jurisdicional, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo no curso do processo, quando da formação de um juízo mais aprofundado sobre a matéria controvertida.<br>A ratio essendi da Súmula 735 do STF fundamenta-se justamente na incompatibilidade entre a natureza excepcional dos recursos dirigidos às cortes superiores e o caráter não definitivo das decisões liminares. Isso porque os recursos excepcionais destinam-se primordialmente à preservação da ordem jurídica e à uniformização da interpretação da lei, pressupondo, para tanto, o esgotamento da análise da questão nas instâncias ordinárias.<br>Embora a referida súmula mencione expressamente apenas o recurso extraordinário, sua fundamentação lógico-jurídica transcende o instrumento recursal específico, alcançando a essência da relação entre decisões precárias e recursos de natureza excepcional. Desta forma, mostra-se plenamente razoável a extensão interpretativa deste entendimento aos agravos interpostos contra decisões liminares perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência do próprio STJ tem se orientado neste sentido, consolidando o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que aprecia medida liminar. Esta orientação encontra respaldo não apenas na analogia com a Súmula 735 do STF, mas também nos princípios da celeridade e da economia processual, evitando o congestionamento das instâncias superiores com recursos contra decisões que, por sua natureza precária, ainda serão objeto de reanálise mais aprofundada no curso do próprio processo.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal compete à Corte local, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 2. A Corte local entendeu pelo cumprimentos dos requisitos para fixação dos alimentos provisórios, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF.<br>Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Grifo Acrescido)<br>Diante do exposto, conclui-se que a orientação contida na Súmula 735 do STF, por seus fundamentos jurídicos, aplica-se por extensão aos agravos contra decisões liminares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível, como regra, a utilização deste instrumento recursal para impugnar provimentos judiciais de natureza precária e provisória, ressalvadas apenas situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, hipóteses em que o controle jurisdicional se impõe em caráter extraordinário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.<br>No presente feito, observa-se que o a decisão recorrida foi proferida em sede de agravo de instrumento tirado contra decisão monocrática que tratou de tutela antecipatória, inexistindo elementos que indiquem a existência de ilicitude manifesta ou prejuízo inarredável.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.