ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. SERVIÇO EDUCACIONAL INFANTIL EM REGIME REMOTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 317, 478 E 479 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à revisão dos contratos de prestação de serviços de educação infantil, em razão das alterações decorrentes da pandemia de Covid-19.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais que regem a revisão contratual por onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se há similitude fática entre os casos confrontados para viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A simples transcrição de dispositivos legais sem fundamentação clara e objetiva atrai a incidência da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>4. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identidade fática, o que não se verificou, dada a distinção entre os contratos de educação infantil e os de ensino fundamental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 851/853).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 861/863).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 867/874<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 893/898).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. SERVIÇO EDUCACIONAL INFANTIL EM REGIME REMOTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 317, 478 E 479 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando à revisão dos contratos de prestação de serviços de educação infantil, em razão das alterações decorrentes da pandemia de Covid-19.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais que regem a revisão contratual por onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se há similitude fática entre os casos confrontados para viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A simples transcrição de dispositivos legais sem fundamentação clara e objetiva atrai a incidência da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>4. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identidade fática, o que não se verificou, dada a distinção entre os contratos de educação infantil e os de ensino fundamental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 851/853):<br> .. <br>SILVA & VIEIRA SISTEMA DE ENSINO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à caracterização da onerosidade excessiva pela oferta do serviço educacional remoto em decorrência da pandemia provocada pela covid-19 (evento 60.1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal.<br>O filtro de relevância, todavia, pende de regulamentação, de modo que, por ora, a parte está dispensada da indicação dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.<br>Acerca dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto destacados abaixo (evento 27.2, grifei):<br>" ..  conforme esclarecido por este Relator por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a liminar, é cediço que os contratos devem ser cumpridos na sua integralidade, respeitando as condições ajustadas e instituídas pela livre autonomia da vontade das partes envolvidas, em obediência ao princípio da pacta sunt servanda (o qual proporciona aos contratantes segurança jurídica quanto ao adimplemento das obrigações contratuais).<br>Contudo, tal princípio não é absoluto.<br>É que, como forma de buscar um equilibro material nas relações entre os indivíduos e de concretizar a função social do contrato, o ordenamento jurídico possibilita a renegociação, a revisão e a resolução contratual em razão de eventos imprevisíveis ou extraordinários.<br>Trata-se da teoria da imprevisibilidade, a qual possibilita que as partes envolvidas em um contrato rediscutam a relação negocial em situações excepcionais, as quais não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes, e que resultem em desproporção ou onerosidade excessiva, capaz de impedir o cumprimento de uma obrigação anteriormente assumida.<br> .. <br>Nesse viés, não há dúvidas que a pandemia do Covid- 19 (e seus reflexos) enquadra-se em evento extraordinário e imprevisível, o qual vem gerando um inegável cenário de conflitos e pretensões contratuais insatisfeitas.<br> .. <br> ..  conforme se infere dos autos, a prestação do serviço ocorria de forma regular até que, por força da pandemia, foram necessárias medidas buscando o isolamento social, como a suspensão das atividades educacionais nas escolas, que por sua vez, tornou o cumprimento das obrigações, pelo menos em relação a educação infantil, excessivamente oneroso para uma das partes da relação negocial.<br>Isso porque, em virtude da suspensão das atividades presenciais, o contrato deixou de ser cumprido em sua integralidade, pois a toda evidencia que a modalidade de ensino a distância não atende as diretrizes estabelecidas para a educação infantil, que segundo o art. 29 da Lei n. 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), é a "primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade".<br> .. <br>Nesse rumo, inarredável a alteração do contrato e a onerosidade causada aos consumidores, visto que os alunos passaram a permanecer em tempo integral em casa, o que ensejou evidente redução de custos operacionais às escolas, e, por outro lado, considerando que os alunos passaram a permanecer em tempo integral em casa, houve um expressivo aumento nas despesas domesticas.<br> .. <br>Sendo assim, a fim de justificar o reequilíbrio econômico contratual, e em virtude da crise financeira dos responsáveis pelos alunos, bem como vencimento das mensalidades escolares (com o risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o pagamento), agiu bem o magistrado ao julgar procedente a demanda.<br>Até porque, como bem consignado pelo juízo singular "considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova postulada pelo Ministério Público na inicial, nos termos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, cabia à requerida demonstrar que no caso presente inexiste o desequilíbrio contratual. Entretanto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois as únicas provas apresentadas foram algumas telas sistêmicas que apenas demonstram que alguns comunicados foram encaminhados aos pais dos alunos (Evento 16, DOCUMENTACAO7)".<br>Em suas razões, a parte recorrente discorre, genericamente, que o aresto "presumiu onerosidade excessiva tão só pela oferta do serviço educacional em meio remoto", sem formular argumentação específica capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido, em especial o excerto que aponta para a ausência de demonstração, de sua parte, da inexistência de desequilíbrio contratual. Convém destacar, aliás, que a alegação de que "a execução pelo meio remoto  .. , implicando na alteração do plano pedagógico para garantia do ganho de aprendizagem e assimilação da nova política de relacionamento virtual, justificaria acréscimo do custo da ré ao invés da sugerida onerosidade excessiva da anuidade escolar ajustada originalmente" trata-se de inovação recursal.<br>Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br>Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>No tocante ao suscitado dissenso pretoriano acerca da caracterização da onerosidade excessiva pela oferta do serviço educacional remoto em decorrência da pandemia provocada pela covid-19, revela-se inviável a ascensão do apelo excepcional diante da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, porque o julgado dito paradigma não guarda a necessária similitude fática com a decisão guerreada.<br>Embora a controvérsia recursal de ambos os julgados consista em analisar se a situação decorrente da pandemia pela covid-19 constitui fato superveniente apto à revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais mediante a redução proporcional do valor das mensalidades, o acórdão atacado cuida de hipótese de revisão de todos os contratos de prestação de serviços de educação infantil (creches e pré-escolas - crianças de até 5 anos) prestados pela recorrente, a partir de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, enquanto o suposto paradigma aprecia hipótese distinta, na qual a ação na origem foi proposta por pessoa física com vistas à redução proporcional das parcelas referentes às mensalidades escolares de seus dois filhos, de 7 e 9 anos, estudantes do ensino fundamental.<br>Portanto, o acórdão atacado trata da revisão de mensalidades da educação infantil, enquanto o paradigma, do ensino fundamental. A distinção é relevante e pode ser extraída do seguinte excerto do julgado desta Corte (evento 27.2, grifei):<br>" ..  por força da pandemia, foram necessárias medidas buscando o isolamento social, como a suspensão das atividades educacionais nas escolas, que por sua vez, tornou o cumprimento das obrigações, pelo menos em relação a educação infantil, excessivamente oneroso para uma das partes da relação negocial.<br>Isso porque, em virtude da suspensão das atividades presenciais, o contrato deixou de ser cumprido em sua integralidade, pois a toda evidencia que a modalidade de ensino a distância não atende as diretrizes estabelecidas para a educação infantil, que segundo o art. 29 da Lei n. 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), é a "primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade".<br>Aliás, "volvendo vistas à Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n. 9.394/96) e à Resolução CEB/CNE n. 5/2009 (do Ministério da Educação), vê-se que o fundamento do ensino infantil, diferentemente dos demais, não decorre da necessidade de aprendizagem técnica, mas tem seu pilar e sustentáculo na função sociopolítica e pedagógica da base escolar, "assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias" (art. 7º, II, da Resolução CEB/CNE n. 5/2009).<br> .. <br>"É dizer, portanto, que, enquanto o ensino fundamental e médio, embora não sem mudanças sensíveis, possam ser convertidos e prestados em meio digital, o mesmo não parece ocorrer com a educação infantil, pois a presença da criança no lar exigirá, muito mais do que aos maiores de 6 (seis) anos, zelo e atenção constantes que, em tese, não podem ser supridos com a adoção de plataformas eletrônicas de ensino" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015776- 14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2020).<br>Nesse rumo, inarredável a alteração do contrato e a onerosidade causada aos consumidores, visto que os alunos passaram a permanecer em tempo integral em casa, o que ensejou evidente redução de custos operacionais às escolas, e, por outro lado ..  , houve um expressivo aumento nas despesas domesticas".<br>Por outro lado, colhe-se do corpo do voto do acórdão paradigma:<br>"No caso em análise, foi celebrado com o requerido um contrato de prestação de serviços educacionais para os dois filhos menores da autora,  .. , à época com 9 e 7 anos de idade . Assinala a autora que, a partir do mês de março de 2020, contudo, em razão das medidas públicas de prevenção à pandemia pela covid-19, as aulas passaram a ser disponibilizadas de maneira exclusivamente remota, por meio de plataformas digitais (aulas "on-line"), além de terem sido suprimidas disciplinas da grade curricular regular, diferentemente dos termos constantes do contrato. Esclarece que a situação causou prejuízos no processo de aprendizagem dos menores e implicou o aumento dos gastos da autora com tecnologia para viabilizar aos seus filhos o acesso remoto às aulas. Em contrapartida, afirma que a escola teria reduzido as suas despesas."<br>Vale ressaltar que apesar da alegada divergência interpretativa, as razões recursais da parte não retratam de forma fidedigna o acórdão paradigma, pois omitiram aspectos relevantes dos acórdãos que evidenciam a distinção fática entre ambos. É sabido que "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.310.594/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14-08-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60.<br>Intimem-se  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, o acórdão apontado como paradigma não possui similaridade fática com a controvérsia posta em análise, visto que referente à educação infantil, ao passo que o caso que agora se analisa versa sobre a educação básica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.