ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda relativa à exclusão de empregado aposentado de plano de saúde coletivo empresarial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte embargante sustenta obscuridade e omissão no julgado, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à análise do art. 31 da Lei n. 9.656/98.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação de fundamentos invocados no agravo em recurso especial; (ii) verificar se há obscuridade na decisão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O órgão julgador aprecia todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse do recorrente, inexistindo omissão quando há exposição clara das razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.<br>4. A obscuridade remediável por embargos de declaração pressupõe ausência de clareza ou contradição interna no julgado, não configurada quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a interpretação adotada.<br>5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 887/886):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE EMPREGADO APOSENTADO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a permanência de empregado aposentado de plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa.<br>2. O Tribunal de origem aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, considerando a ausência de fundamentação clara e objetiva e a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte recorrente não apresenta fundamentação clara e objetiva sobre a violação de dispositivos legais e quando a análise do caso requer reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não indicou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, aplicando a Súmula 284 do STF.<br>5. A necessidade de reexame de fatos e provas para decidir sobre o direito de permanência do ex-empregado no plano de saúde coletivo empresarial atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme reiterado em precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda relativa à exclusão de empregado aposentado de plano de saúde coletivo empresarial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte embargante sustenta obscuridade e omissão no julgado, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à análise do art. 31 da Lei n. 9.656/98.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação de fundamentos invocados no agravo em recurso especial; (ii) verificar se há obscuridade na decisão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O órgão julgador aprecia todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse do recorrente, inexistindo omissão quando há exposição clara das razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.<br>4. A obscuridade remediável por embargos de declaração pressupõe ausência de clareza ou contradição interna no julgado, não configurada quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a interpretação adotada.<br>5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 887/893):<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme exposto nos seguintes termos (e-STJ fls. 850-852):<br>De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção.<br>Em síntese, a recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Por conseguinte, a análise de eventual violação ao dispositivo legal remanescente, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse, casuisticamente, perscrutar sobre o cumprimento da parte autora das exigências/contribuições impostas para a permanência no plano de saúde na condição de ex-empregado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.816.482/SP1, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 9/12/2020, D Je de 1/2/2021).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No caso, verifica-se que o acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão da agravante.<br>Assim sendo, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que Corte estadual examinou de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial.<br>Além disso, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br> .. <br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br> .. <br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no máximo na sentença.<br>É o voto.<br>A embargante opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão proferido, alegando obscuridade e omissão na decisão. Em síntese, sustenta que o acórdão não proveu o Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgado do Tribunal de origem não teria violado os artigos 31 da Lei n. 9.656/98 e 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, considerando que o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos apresentados pela parte quando já houver encontrado fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia (e-STJ, fls. 899/900).<br>Alega, ainda, obscuridade no acórdão recorrido, afirmando que este teria enfrentado os dois pontos por ela suscitados no Agravo em Recurso Especial e abordado todos os fundamentos da decisão que julgou o Recurso Especial. Não obstante, sustenta existir omissão, porquanto a decisão não teria examinado de forma adequada questões essenciais suscitadas, em especial quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. Afirma que tal enunciado teria sido indevidamente aplicado, uma vez que a análise da suposta afronta ao artigo 31 da Lei n. 9.656/98 não demandaria reexame de provas, mas tão somente interpretação da legislação pertinente.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, examina de modo suficiente as questões que lhe foram submetidas, adotando o entendimento que ao órgão julgador pareceu adequado para a solução da controvérsia, como se deu no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Assim, não há omissão quando a decisão embargada aprecia todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de maneira sucinta e em sentido contrário ao interesse do embargante. A mera discordância quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão exponha, de forma clara, as razões do convencimento do julgador, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Quanto ao alegado vício de obscuridade, este não se caracteriza quando a decisão é clara, inteligível e permite a plena compreensão de seus fundamentos e conclusões. A mera discordância da parte com a interpretação conferida pelo julgador não torna o julgado obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva com a solução devidamente fundamentada.<br>Sobre o ponto, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, resultantes da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, o que não se verifica na hipótese" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses parâmetros e do teor da decisão embargada, constata-se que os presentes aclaratórios traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, impondo-se a sua rejeição.<br>Pelo exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.<br>É como voto.