ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava acórdão que tratou da inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, discutindo a legitimidade passiva da entidade mantenedora do banco de dados e a falta de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade passiva da entidade e determinando o cancelamento da inscrição negativa, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer no reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, que requer a comprovação e demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação à Súmula 385/STJ, pois a análise de violação de súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, nem a comparação analítica necessária.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S. A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, discutindo a legitimidade passiva da entidade mantenedora do banco de dados e a falta de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto por Danielle Patrícia Araújo de Souza, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 612-613), com a seguinte ementa (e-STJ fl. 612):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC - CANCELAMENTO DA RESPECTIVA DIVULGAÇÃO - CABIMENTO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A pessoa jurídica mantenedora de Cadastro de Restrição de Crédito está legitimada para figurar no polo passivo de Ação Indenizatória, em que a parte Autora sustenta a inexistência da sua notificação antes da inscrição. - Estando a causa madura para o julgamento, se aplica o teor do art. 1.013, §3º, I, do CPC. - Verificado que a Entidade Demandante não comprovou ter comunicado previamente ao suposto Devedor sobre o apontamento impugnado, é impositiva a exclusão do respectivo registro negativo do banco de dados da Requerida. - A falta de prova da comunicação válida ao Consumidor enseja a procedência do pedido de compensação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática da ilegalidade.<br>O relator, Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reconheceu a legitimidade passiva da Boa Vista Serviços S/A e determinou o cancelamento da inscrição negativa do nome da autora, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (e-STJ fls. 639).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 676-704).<br>A Boa Vista Serviços S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou a Súmula nº 385 do STJ e os artigos 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, ao fixar indenização por danos morais em valor desproporcional (e-STJ fls. 707-719). A recorrente sustentou que a indenização deveria ser minorada, conforme entendimento do STJ em caso análogo, onde foi fixada em R$ 300,00 (e-STJ fls. 724-730).<br>O Recurso Especial interposto pela Boa Vista Serviços S/A foi inadmitido (e-STJ fls. 742) nos seguintes termos: a Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que o recurso não deveria ser recebido, uma vez que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática (e-STJfls. 743-745).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a Boa Vista Serviços S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada e alegando que não busca o reexame de provas, mas sim a adequação às decisões paradigmas já proferidas sobre o tema (e-STJfls. 746).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava acórdão que tratou da inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, discutindo a legitimidade passiva da entidade mantenedora do banco de dados e a falta de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade passiva da entidade e determinando o cancelamento da inscrição negativa, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer no reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, que requer a comprovação e demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação à Súmula 385/STJ, pois a análise de violação de súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, nem a comparação analítica necessária.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou a Súmula nº 385 do STJ e os artigos 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, ao fixar indenização por danos morais em valor desproporcional (e-STJ fls. 707-719).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial da parte recorrente com fundamento na Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 737-739):<br>Aponta a recorrente vulnerados os artigos 8º do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, além de pretender instalado dissídio jurisprudencial. Bate-se pela reforma do acórdão recorrido, afirmando que a demanda deve ser julgada, em relação a recorrente, plenamente improcedente, além de defender que o valor da condenação deve ser minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da recorrida.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões.<br>O inconformismo, todavia, não merece trâmite, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão:<br>"(..)Na hipótese, rever o valor fixado a título de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.(..)"(AgInt no AR Esp 1485844/MA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je 22/06/2021).<br>(..)A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".(..)(AgInt no AR Esp 1762344/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 25/06/2021).<br>Cabe lembrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial"(AgInt no R Esp 1.503.880/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, D Je de 08/03/2018).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>De pronto, não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação à Súmula 385/STJ. Conforme a Súmula 518/STJ, "é incabível a análise de violação de súmula, visto que o enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal".<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.801.059/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação.<br>6.1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que já fixados no máximo legal de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.