ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional.<br>5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior.<br>6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1649/1650) :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de que o recurso não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, uma vez que a pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional.<br>5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior.<br>6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Com efeito, constou da decisão a majoração do percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ fls. 1663/1665).<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para majorar o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.