ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, mas que os valores adiantados devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da mesma lei.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e ao art. 75, caput e § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução seria a via adequada para a cobrança desses créditos.<br>3. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio devem ser cobrados por meio de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial ou por execução de título extrajudicial, considerando os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas devem ser objeto de pedido de restituição, conforme art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>6. A parte agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A análise das razões recursais indica que a controvérsia envolve matéria já enfrentada pela decisão recorrida, não havendo fundamentos que sustentem a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 270-271):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. CABIMENTO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. 1. OS CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO NÃO SE SUBMETEM AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 49, §4º, TODAVIA, OS VALORES EM DINHEIRO ADIANTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONTRA A RECUPERANDA, CONFORME APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86, II, DA LRF. 2. O CREDOR EXTRACONCURSAL PODE POSTULAR SEU CRÉDITO POR MEIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA OS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 49, §4º, e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como o art. 75, caput e §3º, da Lei 4.728/1965.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, sustenta que os créditos oriundos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução é a via adequada para a cobrança desses créditos, sendo incabível o pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial.<br>Argumenta, também, que o art. 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, que trata do pedido de restituição, é aplicável exclusivamente aos casos de falência, não havendo previsão legal para sua aplicação em processos de recuperação judicial.<br>Além disso, teria violado o art. 75, caput e §3º, da Lei 4.728/1965, ao não reconhecer que o contrato de câmbio constitui título executivo extrajudicial e que a execução é o meio adequado para a cobrança dos créditos de ACC, sendo o pedido de restituição cabível apenas em casos de falência ou concordata.<br>Alega que a interpretação do Tribunal de origem contraria a doutrina e a jurisprudência, que reconhecem a exclusividade do pedido de restituição para processos falimentares, e que a decisão recorrida desconsidera a distinção entre os institutos da falência e da recuperação judicial.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada os dispositivos legais, criando uma obrigação processual inexistente no ordenamento jurídico.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 412-413.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação dos arts. 49, §4º, e 86, inciso II, da Lei 11.101/2005, e do art. 75, caput e §3º, da Lei 4.728/1965. Sustenta, ainda, que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, apresentando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu em sentido oposto ao acórdão recorrido.<br>Contraminuta apresentada às fls. 426-427.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, mas que os valores adiantados devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da mesma lei.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e ao art. 75, caput e § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução seria a via adequada para a cobrança desses créditos.<br>3. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio devem ser cobrados por meio de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial ou por execução de título extrajudicial, considerando os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas devem ser objeto de pedido de restituição, conforme art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>6. A parte agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A análise das razões recursais indica que a controvérsia envolve matéria já enfrentada pela decisão recorrida, não havendo fundamentos que sustentem a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De saída, com relação ao pedido de intervenção como "amicus curiae" realizado pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), observo que a controvérsia jurídica tratada nos autos não foi admitida pelo MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES como representativa para fins de afetação ao rito dos repetitivos, por não cumprir "os requisitos regimentais para sua indicação como recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ." (e-STJ Fl.869)<br>Dessa forma, em se tratando de demanda que versa interesses de natureza particular e econômica, não observo a presença dos requisitos previstos pelo art. 138 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de intervenção (e-STJ Fl.689-845.)<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: "(..) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no R Esp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 26- 10-2018); "(..) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no R Esp 1.303.182/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 18-12-2018)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Objetiva a parte a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem que firmou que "contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, §4º, todavia, os valores em dinheiro adiantados pela instituição financeira devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, conforme aplicação analógica do art. 86, II, da LRF" (e-STJ Fl.270).<br>Com efeito, é cediça a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei." (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022. Grifo Acrescido)<br>Com efeito, a análise da jurisprudência desta corte, evidencia que pacificou-se o entendimento perante a Segunda Seção no sentido de que, embora o Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) não se submeta aos efeitos da Recuperação Judicial, sua restituição há de ser promovida através de competente instauração de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, inciso II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49" (RCD no CC n. 156.717/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>2. Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg. Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 161.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019. Grifo Acrescido)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos.<br>2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente.<br>4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.<br>5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.<br>6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024. Grifo Acrescido)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute, no que interessa ao presente recurso, a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei 11.101/2005.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei.<br>3. Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019).<br>4. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta.<br>5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022. Grifo Acrescido)<br>No mesmo sentido: AgInt no CC n. 161.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019 e REsp n. 1.317.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não evidenciou alteração jurisprudencial que desse respaldo à tese sustentada.<br>Ante o expo sto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.