ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar específica e validamente a integralidade dos fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante deve rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam a inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, nos seguintes termos (e-STJ fls. 823-824):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que restou assim ementado:<br> .. <br>Aponta o recorrente vulnerados os artigos 393, parágrafo único, e 932, inciso II, do Código Civil, além de alegar instalado dissídio jurisprudencial.<br>Bate-se pela reforma do acórdão recorrido, afirmando que deve ser reconhecida a ocorrência de força maior quanto à paralisação das obras, além de excluir da condenação a multa fixada, absolvendo-se o recorrente da condenação em danos morais. Defende, ainda, a redução do valor da condenação a título de dano moral, reduzindo-se os ônus de sucumbência proporcionalmente.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões.<br>O inconformismo, todavia, não deve tramitar, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos e de cláusulas contratuais, providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida nos verbetes nos 7 e 5, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão:<br> .. <br>Cabe lembrar que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial". (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2018).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar específica e validamente a integralidade dos fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante deve rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam a inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. Isso porque é ônus do agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial. O descumprimento desse ônus processual importa, via de consequência, na manutenção do que foi decidido monocraticamente por falta de nexo de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada, atraindo a aplicação da Súmula 182 desta Corte superior.<br>O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela prejudica a parte recorrente, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, sendo conditio sine qua non para seu conhecimento que se demonstre seu desacerto do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende, portanto, ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta, sem confrontar argumentativamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.<br>No tocante às Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Na espécie, não se verifica o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem devidos pela recorrente à recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É o voto.