ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CÍVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença de primeira instância que revisou o contrato para reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a mora e condenar o réu à restituição dos montantes pagos a maior.<br>3. O Banco Itaú Consignado S.A. alegou que as taxas pactuadas estavam em conformidade com a Instrução Normativa do INSS e que a limitação dos juros fixada pelo juiz não se aplicava ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) saber se a observância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 afasta a aplicação da taxa média de mercado para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios;<br>(ii) saber se é possível impugnar decisão judicial com fundamento exclusivo em ato normativo infralegal;<br>(iii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial;<br>(iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, pois o dispositivo não foi analisado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A discussão pautada exclusivamente em ato normativo infralegal (Instrução Normativa INSS nº 106/2020) não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com a devida demonstração da similitude fática nem com a indicação de dispositivo legal divergente, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A violação ao art. 397 do Código Civil foi alegada de forma genérica, sem demonstração do ponto de dissenso interpretativo, o que igualmente atrai a Súmula 284/STF.<br>7. Ausente a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, inviável a admissão do prequestionamento ficto, a teor do entendimento pacificado do STJ (REsp 1.639.314/MG).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S. A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamentos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tratou de uma apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra Maria Bernadete Marques Alves, em que se discutia a revisão de contrato bancário de empréstimo consignado.<br>A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a mora e condenar o réu à restituição dos montantes pagos a maior, com juros moratórios e correção monetária (fls. 200).<br>O Banco Itaú Consignado S.A. recorreu, alegando que as taxas pactuadas não eram abusivas, pois estavam em conformidade com a Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação, e que a limitação dos juros fixada pelo juiz sentenciante não se aplicava ao caso. O banco sustentou que as taxas cobradas eram compatíveis com a média de mercado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que não havia ilegalidade contratual, devendo ser reformada a sentença para julgar a demanda improcedente (fls. 201).<br>O Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade demonstrada. A Corte catarinense entendeu que a taxa mensal pactuada de 1,80% superava a média de mercado em mais de 10%, justificando a limitação dos juros ao patamar da taxa média do Banco Central (fls. 202-203).<br>Nos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., a Corte catarinense acolheu parcialmente o recurso apenas para corrigir erro material no título do acórdão, afastando a expressão "em dobro" da repetição do indébito, mantendo a devolução simples (fls. 235-236).<br>O Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 6º, §1º, da Lei 10.820/2003 e ao art. 397 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial em relação ao REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. O recorrente sustentou que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo legal que autoriza o INSS a dispor sobre normas relativas a descontos em benefícios, e que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao aplicar a taxa média de mercado em detrimento do regramento específico (fls. 278-281).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial negou seguimento ao recurso, fundamentando-se nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. A Corte catarinense entendeu que a questão da abusividade dos juros remuneratórios exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, inviabilizando a admissão do recurso especial (fls. 404-410).<br>O Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo em recurso especial, argumentando que as pretensões do recurso especial não demandariam reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica da prova, o que não se confundiria com o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. O agravante sustentou que a questão era de pura e simples revaloração jurídica da prova, com a intenção de alcançar conclusão jurídica distinta da que fora alcançada pelo Tribunal a quo (fls. 422-426).<br>O agravo interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente improcedente. A Corte catarinense reiterou que a decisão estava em conformidade com o entendimento do STJ em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (Tema 28), que descaracteriza a mora quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (fls. 496-502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CÍVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença de primeira instância que revisou o contrato para reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a mora e condenar o réu à restituição dos montantes pagos a maior.<br>3. O Banco Itaú Consignado S.A. alegou que as taxas pactuadas estavam em conformidade com a Instrução Normativa do INSS e que a limitação dos juros fixada pelo juiz não se aplicava ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) saber se a observância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 afasta a aplicação da taxa média de mercado para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios;<br>(ii) saber se é possível impugnar decisão judicial com fundamento exclusivo em ato normativo infralegal;<br>(iii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial;<br>(iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, pois o dispositivo não foi analisado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A discussão pautada exclusivamente em ato normativo infralegal (Instrução Normativa INSS nº 106/2020) não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com a devida demonstração da similitude fática nem com a indicação de dispositivo legal divergente, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A violação ao art. 397 do Código Civil foi alegada de forma genérica, sem demonstração do ponto de dissenso interpretativo, o que igualmente atrai a Súmula 284/STF.<br>7. Ausente a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, inviável a admissão do prequestionamento ficto, a teor do entendimento pacificado do STJ (REsp 1.639.314/MG).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De início, no que diz respeito ao arts. 6º, §1º, da Lei 10.820/2003 e a tese de que ao aplicar a taxa média de mercado como parâmetro para verificar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido desconsiderou o regramento específico aplicável aos empréstimos consignados, que autoriza o INSS a regulamentar os descontos em benefícios previdenciários, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 201-203):<br>É pertinente citar o disposto nos arts. 13 e 16 da Instrução Normativa n. 106/2020 do INSS/PRES, vigente à época da contração (3/7/2020):<br>Art. 13 . .. I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) "<br>Art. 16 . .. III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo;" (NR)<br>Desse modo, nas operações de empréstimos consignados do INSS, os contratos devem prever a aplicação de taxa de juros em percentual que não supere 1,80% ao mês.<br>A Cédula de Crédito Bancário (CCB) discrimina que os juros remuneratórios mensais são de 1,80%, juros anuais de 24,24%, e o Custo Efetivo Total de 2,4% ao mês e 27,85% ao ano (Evento 17 - Contrato 3). Anoto que as 84 (oitenta e quatro) parcelas foram pré-fixadas na quantia de R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos), isto é, mediante o pagamento mensal de valor certo, sem variação (Evento 17 - Contrato 2)<br>Da apreciação detalhada da Cédula de Crédito Bancário (CCB), constato que os encargos foram pactuados em consonância com as disposições dos arts. 13 e 16 da Instrução Normativa n. 106/2020 do INSS/PRES, retromencionados.<br>Assim, em princípio, não haveria abusividade na taxa de juros remuneratórios avençada.<br>Isso porque, o Banco observou o teto máximo fixado para a taxa de juros nas operações de empréstimos consignados do INSS, qual seja, 1,80% ao mês.<br>A Corte Catarinense adotou o mesmo posicionamento em caso análogo:  .. <br>Seguindo a mesma linha: Apelação n. 5000138-18.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31/05/2022.<br>Ocorre que, muito embora a taxa mensal pactuada em 1,80% esteja de acordo com teto da Instrução Normativa n. 106/2020 do INSS/PRES, vigente à época da celebração do negócio, o percentual ultrapassa em mais 10% a taxa média do mercado, como corretamente decidido na sentença, consoante se verá a seguir.<br>Como visto, o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei)<br>Em verdade, o acórdão recorrido limitou-se a analisar o tema com base na aplicação da Portaria INSS nº 106/2020 como parâmetro único para fins de aferição de eventual caráter abusivo.<br>Ocorre que "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).<br>Quanto à divergência em relação à jurisprudência veiculada no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, o recorrente argumenta que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ, que exclui os contratos de crédito consignado das orientações fixadas no referido recurso repetitivo (e-STJ fls. 281-282).<br>Ocorre que, embora a questão tenha sido veiculada nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, conforme se vê no acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 236-242), não tendo havido, portanto, o devido prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.<br>Outrossim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017, o que não foi feito no presente caso.<br>Além disso, o dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF.<br>Em relação à apontada violação do art. 397 do Código Civil, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o citado dispositivo legal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida.<br>É o voto.