ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência; (iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de juros e correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00.<br>6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 544):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NA CALÇADA QUANDO FOI ATROPELADA POR VÉICULODE PROPRIEDADE DA RÉ, CAUSANDO- LHE DIVERSAS LESÕES ALÉM DA "FRATURA EXPOSTA NO PÉ DIREITO". LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO APROXIMADO DE 15 DIAS, ALÉM DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE INCOMPLETA ESTIMADA EM 11,25%. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO PENSÃO EQUIVALENTE A 11,25%, BEM COMO DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A DINÂMICA DOS FATOS NARRADA NA EXORDIAL. PLEITO DE PENSIONAMENTO QUE MERECE ACOLHIDA UMA VEZ QUE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL. PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVAR O LAUDO TÉCNICO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ESTABELECIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, III, VI, 139, 371, 373, e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 403, 407, 884, 944 e 950, do Código Civil.<br>A recorrente aponta omissão e vício de fundamentação no acórdão recorrido, violando artigos do CPC e do Código Civil. Busca a revaloração das provas, alegando que não há nexo causal comprovado entre o acidente e as lesões alegadas. Argumenta que o valor fixado para danos morais é excessivo e não proporcional ao dano sofrido. Contesta a condenação ao pagamento de pensionamento, alegando falta de comprovação de atividade laborativa e redução de ganhos. Questiona o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, citando súmulas do STJ e TJRJ. Pugna pela dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, conforme orientação do STJ. Pede a aplicação da sucumbência recíproca, conforme o CPC, devido à vitória parcial da parte embargada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ao entender que o acórdão recorrido não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Constatou, ainda, que as teses suscitadas foram devidamente analisadas, sendo as questões levantadas pelas partes enfrentadas de maneira suficiente para a formação do convencimento do julgador. Além disso, consignou ser necessário o reexame fático-probatório dos autos autos para a análise da pretensão do recorrente (e-STJ fls. 830-837).<br>Contra essa decisão, TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando a decisão de inadmissão do Recurso Especial, sustentando que o caso não exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). Defende a necessidade de revaloração das provas, pois não estaria demonstrado o nexo causal entre o acidente e as lesões. Alega que o acórdão recorrido não enfrenta os argumentos apresentados pela recorrente; além de afastar a aplicação de precedente de jurisprudência sem apresentar causa de distinção do caso ou superação do entendimento ali consignado (e-STJ fls. 854-916).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência; (iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de juros e correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00.<br>6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada contrariedade aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, III e VI do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em diversas omissões relevantes, a saber: não enfrentou a ausência de relação entre as lesões alegadas e o evento, apesar dos documentos e laudo pericial; deixou de fundamentar adequadamente a condenação em danos morais, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado; quanto ao pensionamento não analisou a falta de prova da atividade laboral do autor, tampouco esclareceu o período de pagamento da pensão; em relação aos juros e correção monetária não definiu de forma clara o termo inicial de incidência sobre as verbas indenizatórias; não considerou a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT, em desacordo com a orientação do STJ e, não aplicou a regra do CPC quanto à sucumbência recíproca, apesar do êxito parcial da parte recorrida.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 549-555):<br>Compulsando os autos, denota-se que o parte autora/apelante comprovou o fato constitutivo de seu direito, mormente a partir do boletim de registro de acidente de trânsito (fl. 21 do index 15), bem como do resumo de alta junto e do prontuário médico do Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 22 do index 15 e index 53), que atestaram a "fratura exposta de ossos do pé esquerdo (5º metatarso grau BI B)  desunluvamento com grande perda de partes moles do pé esquerdo  seqüela trauma membro inferior esquerdo".<br>Desta feita, a partir da análise dos autos, verifica-se que no dia 17/09/2011 a parte autora se encontrava sobre a calçada que divide a pista lateral da pista central da Avenida Francisco Bicalho, sentido Niterói, quando o auto-ônibus de propriedade Ré, placa KXG-1527, subiu a calçada e lhe atropelou, juntamente com outra pessoa, causando-lhe lesões.<br>Resta analisar o grau das lesões sofridas, bem como a existência de danos estéticos e morais e o pensionamento.<br>De acordo com o prontuário médico de index 53, a parte autora ficou internada no Hospital Municipal Souza Aguiar do dia 17/09/2011, data da entrada, até o dia 24/10/2011, data da alta hospitalar, portanto, permaneceu 36 dias no nosocômio, sem exercer atividade laboral.<br>Em que pese a juntada do laudo produzido nos autos de nº 0035022-37.2012.8.19.0021, não foi deferida a prova emprestada, portanto, para o deslinde da controvérsia deve-se analisar o laudo elaborado nos presentes autos sob pena de violação ao contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, em laudo elaborado no index 250 dos presentes autos, o douto perito concluiu que a parte autora apresentou período de incapacidade total e temporária (ITT) de aproximadamente 15 dias e apresenta incapacidade parcial e permanente incompleta estimada (IPPI) em 22 %, devido a redução dos movimentos de flexão e extensão em grau máximo do 3º, 4º e 5º pododáctilos do pé esquerdo.<br>Em retificação do laudo (index 276), o expert afirmou que a incapacidade parcial e permanente da parte autora deve ser estimada em 02 % e não 22 %, bem como ratificou a inexistência de dano estético, in verbis: "Que a incapacidade Parcial e Permanente apresentada pelo autor deve ser estimada em 02% (dois por cento), e não 22% (Vinte e dois por cento); como descrito anteriormente. Trata-se de erro material, como bem observado pelo Assistente Técnico da parte Ré. Não foi observado Dano Estética, considerando o formato, sede e extensão da cicatriz apresentada."<br>Em nova retificação (index 322), o douto perito conclui que o grau de incapacidade parcial e permanente da parte autora é de 11, 25 %, in verbis: "No Laudo Médico Pericial (fls. 189) , observam  os que o autor apresenta uma redução dos movimentos de flexão e extensão em grau máximo de 3º, 4 º e 5º pododáctilos esquerdos. Na Tabela da Circular SUSEP 29/91, observamos que para a perda de todos os dedos do pé , o percentual estimado é de 25% (vinte e cinco por cento), como no caso em tela observamos o comprometimento em grau máximo de 03 (três) pododáctilos ; podemos calcular em percentuais que ocorre o comprometimento de 75% (grau máximo) de 15% (três pododáctilos), ou de 75% de 15% = 11,25%. Desta forma o Perito Retifica o percentual de incapacidade Parcial e Permanente em 11,25% ( onze virgula vinte e cinco por cento)."<br>Despacho deste relator determinando ao perito esclarecimentos quanto as divergências assinaladas (index 494).<br>Esclarecimentos do perito no index 516 em que aduz: Fl. 517: Portanto, diante do apurado pela técnica médica este Perito informa que o autor apresentou uma sequela devido a fratura exposta de 4º e 5º pododáctilo esquerdo, ficando com redução dos movimentos de flexão e extensão em grau máximo do 3º, 4º e 5º pododáctilos esquerdos. Fl. 517: O autor apresentou um período de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA de aproximadamente 15 (quinze) dias, que seria o período compatível com a recuperação das lesões sofridas. Fl. 518: Após este período, considerando a tabela contida na Circular da SUSEP 29/91 observamos que para a perda de todos os dedos do pé o percentual estimado é de 25% (vinte e cinco por cento) como no caso em tela observamos o comprometimento em grau máximo de 03 (três) pododáctilos, o Autor apresenta uma incapacidade PARCIAL E PERMANENTE INCOMPLETA estimada em 11,25% (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), devido à redução funcional em grau máximo (75%), do uso de 03 (três) pododáctilos esquerdo (15%). Cálculo: 75% de 15% = 11,25%<br>Portanto, tem-se que o autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a ré/apelante se limitou a aduzir ausência de prova do nexo causal com fundamento grau leve das lesões em desacordo com as provas produzidas nos autos.<br>Destarte, configurada a responsabilidade civil, pertinente a análise da pertinência da condenação a título de danos materiais, estéticos morais.<br>No que tange ao pedido de pensionamento, merece guarida a pretensão do autor/recorrente, uma vez que o laudo pericial (indexes 322 e 510) comprovou a incapacidade total e temporária pelo período aproximado de 15 (quinze) dias, com incapacidade parcial e permanente estimada em 11,25%.<br>Desse modo, como bem assentado na sentença, o percentual do pensionamento deve observar o laudo produzido nos autos, ou seja, 11,25%, da renda bruta que o autor comprovadamente percebia, desde o período do acidente, até o momento em que cesse a lesão incapacitante parcial e permanente.<br>No tocante à reparação por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo evento, cumpre salientar que os institutos não se confundem e nem integram a mesma categoria.<br>O primeiro é consequência do sofrimento e da angústia, provocados pelo ato ilícito, ao passo que os danos estéticos decorrem das alterações morfológicas na integridade física da vítima.<br>No mesmo diapasão a jurisprudência pátria, conforme preconizam os verbetes n.º 96 e 387, deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Súmula n.º 96. TJRJ: As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis". "Súmula n.º 387. STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".<br>Em relação aos danos estéticos, o pertinente consignar que o laudo pericial (index 250) foi conclusivo pela sua inocorrência, in verbis:  .. <br>Portanto, não merece guarida a pretensão de reforma do decisum.<br>De outro giro, no tocante a reparação por danos morais, é certo que se revela in re ipsa, uma vez que decorre da própria conduta do ofensor,<br>No que se refere ao quantum indenizatório, indubitável que deve ser proporcional à extensão e à repercussão do fato danoso no caso concreto.<br>Com efeito, a partir do acevo probatório, tem-se o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado no r. decisum revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, notadamente pela ocorrência de incapacidade total e temporária pelo período aproximado de 15 (quinze) dias, com limitação parcial permanente estimada em 11,25%.<br>Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o autor sucumbiu de parte mínima de seu pedido, portanto, cabe à ré arcar com o seu pagamento integral. Igualmente não merece reparo o percentual fixado tendo em vista que o processo foi distribuído em 2011 e sentenciado em 2020, restando evidente o trabalho dos advogados do autor.<br>Destarte, tem-se que a r. sentença não merece reforma. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>De outro lado, para conhecer da tese relativa à ausência de comprovação do nexo causal, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE. CDC. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br> .. <br>2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da inexistência de causas excludentes do nexo causal entre a conduta da recorrente e o fato danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.  .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.193.647/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Em relação ao montante fixado a título de danos morais, contrariamente ao alegado, "consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto" (REsp n. 1.885.384/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), em que os danos morais foram fixados na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Da mesma forma, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no AR Esp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>Assim, rever as conclusões do Tribunal local acerca do valor da indenização e do grau de sucumbência de cada uma das partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ressalto, por fim, que as questões relativas à deducação do seguro DPVAT, ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora não foram examinadas pelo acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.