ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que a reforma do acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica de engenharia, essencial para demonstrar que a área nunca foi utilizada como via pública e que o imóvel do autor tinha acesso por outra rua.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, sem que isso implique reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANA LUCIA MACHADO SABINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega que, nos embargos de declaração, buscou apenas "a indicação de quais as provas que subsidiaram os votos majoritários, para declarar a existência de servidão aparente, posto que nenhuma testemunha ou documento confirmou a passagem regular ou se prestou para isso" (fl. 441).<br>Reafirma que "o pedido inicial pautou-se, exclusivamente, na obrigação de fazer, consistindo em deixar destrancada a porteira, que daria acesso ao seu imóvel, em razão do caminho se tratar de via pública, sendo essa a discussão e os fundamentos da decisão submetida ao tribunal estadual" (fl. 442).<br>Afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a reforma do acórdão recorrido não implicaria reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais violados.<br>Contraminuta à fl. 455.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que a reforma do acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica de engenharia, essencial para demonstrar que a área nunca foi utilizada como via pública e que o imóvel do autor tinha acesso por outra rua.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, sem que isso implique reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de motivos que sustentem a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 433-434):<br>O inconformismo, todavia, não merece trâmite, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão:<br>(..)A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.(..)(AgInt no AR Esp 2202903/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 10/04/2023).<br>(..)A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".(..)(AgInt no AR Esp 1762344/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 25/06/2021).<br>Cumpre observar, por fim, que restou claro que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias a solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos da lei instrumental que disciplinam os embargos de declaração e determinam devam ser fundamentadas as decisões. No pertinente:<br>(..)Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015.(..)(R Esp 1995617/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 05/08/2022).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>No presente processo, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo que, no presente caso, embora a agravante aponte o óbice levantado como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou a incidência do óbice de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.