ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pleiteando a concessão de gratuidade de justiça e contestando a condenação ao pagamento de custas processuais após cancelamento da distribuição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do agravante, que não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento sobre a hipossuficiência financeira demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>4. A presunção de hipossuficiência tem natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se não encontrar elementos que comprovem a necessidade do benefício da justiça gratuita.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERBERT ESTEVES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 98, § 5º, e 99, § 3º, e 290, todos do Código de Processo Civil.<br>Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando que demonstrou sua condição de hipossuficiente nos autos.<br>Afirma que, devido ao cancelamento da distribuição, não deveria ser condenado ao pagamento das custas processuais.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta apresentada às fls. 335-337.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pleiteando a concessão de gratuidade de justiça e contestando a condenação ao pagamento de custas processuais após cancelamento da distribuição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do agravante, que não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento sobre a hipossuficiência financeira demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>4. A presunção de hipossuficiência tem natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se não encontrar elementos que comprovem a necessidade do benefício da justiça gratuita.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Constato que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que (fls. 177-180):<br>Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Herbert Esteves de Oliveira contra sentença (ID 52348785) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de declaração de prescrição cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu a petição inicial, negou a concessão de gratuidade de justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; e 485, I, todos do CPC.<br>Na petição inicial da ação de conhecimento, o autor, ora apelante, afirma que vem sendo indevidamente cobrado pela ré, por intermédio do portal eletrônico do Serasa, em razão de dívidas prescritas, ou seja, inexigíveis pelas vias judiciais e extrajudiciais. Também formulou pedido de gratuidade de justiça.<br>O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o apelante apresente os documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício requerido, promova a autenticação da assinatura da procuração outorgada à advogada peticionante e especifique o valor da dívida prescrita.<br>Confira-se o despacho inicial, in verbis:<br>1. A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no art. 1º, §2º, III, "a" e "b", da Lei 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.<br>2. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei."<br>3. Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico.<br>4. Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 164385318, das seguintes formas:<br>4.1. Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;<br>4.2. Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente.<br>5. Deverá, ainda, apontar o valor exato da dívida que pretende ver declarada a prescrição. Para tanto, venha nova petição inicial, na íntegra.<br>6. Por fim, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.<br>7. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição, a depender do caso.<br>Na sequência, o apelante se limitou a reiterar o pedido de gratuidade de justiça com o argumento de que está dispensado de prestar declaração de imposto de renda à Receita Federal.<br>Observa-se, assim, que a emenda da petição inicial não foi cumprida a contento.<br>Sobreveio a sentença recorrida, ad litteris:<br>Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID. 164395974), nos seguintes termos:<br>"(..)<br>4. Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 164385318, das seguintes formas:<br>4.1. Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;<br>4.2. Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente.<br>5. Deverá, ainda, apontar o valor exato da dívida que pretende ver declarada a prescrição. Para tanto, venha nova petição inicial, na íntegra.<br>6. Por fim, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.<br>7. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição, a depender do caso. (..)"<br>A parte autora, todavia, quedou-se inerte (ID n. 169874839), deixando de atender ao comando judicial e de cumprir as determinações a seu encargo constantes dos itens 4.1, 4.2 e 5.<br>No que se refere à gratuidade de justiça, não tendo anexado aos autos documento que comprove o montante de seus rendimentos mensais, embora se qualifique na inicial como "motoboy", não é caso de concessão do benefício.<br>ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termo do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.<br>Custas pela parte autora, eis que indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem honorários.<br>Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.<br>Nesse contexto, não há dúvidas de que houve movimentação dos serviços cartorários e judiciais com a produção dos atos necessários ao andamento do processo, somente ocorrendo a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia do autor que não atendeu às determinações do Juízo de origem, dando causa, também, ao cancelamento da distribuição.<br>Houve, inclusive, citação do réu e apresentação de contrarrazões (I Ds 52348788 e 52348791).<br>A condenação ao pagamento de despesas processuais, aqui incluídas as custas (art. 84 do CPC), rege-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que responde pelo seu pagamento o autor que, deliberadamente, dá causa à extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Com efeito, o cancelamento da distribuição da demanda por ausência do recolhimento das custas de ingresso não isenta, por si só, a parte autora do seu pagamento, conclusão que se extrai da leitura do art. 82, caput, do CPC, especialmente em razão da movimentação do Poder Judiciário para a realização da prestação jurisdicional pleiteada.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE. 1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada. 2. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura da ação gera a obrigação do recolhimento das custas, não havendo isenção pelo cancelamento da distribuição. 3. Embargos declaratórios acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes (E Dcl. N. Resp. n. 1.691.237aos embargos declaratórios. - RJ. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data do julgamento: 1/3/2019).<br>Portanto, à luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e preferiu manter-se inerte no cumprimento da emenda da petição inicial e da obrigação de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais em razão da extinção do processo, desfecho esse que foi provocado pela conduta da parte.<br>Logo, o apelante deve pagar as custas fixadas na sentença recorrida.<br>Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, que não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento e de sua família.<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.