ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISUM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante defende que, apesar da decisão recorrida ter afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve resistência administrativa, justificando a condenação com base no princípio da causalidade.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resistência judicial por parte do banco agravado impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual concluiu que não houve resistência judicial por parte do banco agravado, o que levou à improcedência do pedido de honorários sucumbenciais.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado.<br>7. A revisão do entendimento de que não houve resistência judicial demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTAIR MENDES EXTERCHOTER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>Defende que apesar da decisão recorrida ter afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve resistência administrativa, o que justificaria a condenação com base no princípio da causalidade.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>Contraminuta às fls. 349-358.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISUM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante defende que, apesar da decisão recorrida ter afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve resistência administrativa, justificando a condenação com base no princípio da causalidade.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resistência judicial por parte do banco agravado impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual concluiu que não houve resistência judicial por parte do banco agravado, o que levou à improcedência do pedido de honorários sucumbenciais.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado.<br>7. A revisão do entendimento de que não houve resistência judicial demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Constato que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que (fl. 293):<br>Razão não assiste ao apelante.<br>Embora constata-se a resistência na esfera extrajudicial, oportunidade em que o autor o notificou por meio de AR - Aviso de Recebimento, sem obter sucesso ante a inexistência de resposta, observa-se a inexistência de resistência do Réu em apresentar os contratos na esfera judicial.<br>Isso porque sequer apresentou Contestação, apenas pedido de homologação dos contratos enviados.<br>Tendo esse arcabouço em vista, cita-se a Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br>Súmula 59: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.<br>Portanto, para que os honorários sejam devidos, a resistência haverá de ser tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judiciária, esta última que não se foi constatada no presente caso.<br>Assim, sendo ausente qualquer resistência na esfera judicial, a improcedência é medida que se impõe sobre o recurso.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu que não houve resistência por parte do Banco agravado na esfera judicial, que levou à improcedência do pedido de honorários sucumbenciais.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE DISPENSA. VALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. RISCOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>Não bastasse, verifico que a revisão do entendimento de que não houve resistência judicial no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.