ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas no âmbito de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do REsp.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 445-452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas no âmbito de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do REsp.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 421-426 - grifos acrescidos):<br>Trata-se de interposto por recurso especial Banco do Nordeste do (Id. Brasil S/A 20758378), com base no art. 105, III, "a" da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 8599763).<br>Contrarrazões pela parte adversa (Id. 20774568).<br>A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id. 20867917), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O Sistema Educacional de Guarabira Ltda. - ME ajuizou ação ordinária contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento, com natureza de crédito industrial, ao argumento de abusividade das cláusulas contratuais.<br>A ação foi julgada parcialmente procedente na instância de origem, para afastar a cobrança da , por ser taxa manifestamente ilegal, bem como declarar adel credere nulidade da comissão de reserva de crédito e expurgar a comissão de permanência, dada sua abusividade. (Id. 4805646 - págs. 51-61).<br>A decisão foi ratificada por esta Corte (Id. 8599763). Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs dois embargos de declaração consecutivos, sem, todavia, obter êxito nos recursos manejados (Id. 10677025 e Id. 20417942). Por isso, manifestou nova irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial , o qual se encontra devidamente preparado.<br>O recorrente motiva sua irresignação na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 285-B e 289 do CPC/1973 (arts. 324 e 330 do CPC/2015); aos arts. 2º e 3º do CDC; ao art. 1º, § 1º da Lei nº. 9.125/95; aos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei nº. 167/67.<br>Aduz, em suas razões recursais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, argumentando que o promovente não é o destinatário final do produto ofertado. Sustenta, ainda, a inépcia da exordial.<br>A decisão objurgada, por sua vez, discorreu:<br>"PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ASSUNTO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A causa de pedir imediata neste feito é a alegação de cláusulas abusivas constantes do contrato, em que se pese o pedido da parte autora de se ter reconhecido a lesão contratual, bem como o pagamento em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior e do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TAXA DE DEL CREDERE. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DE INSERÇÃO NO PACTO EM QUESTÃO. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES PÁTRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.3. Agravo interno desprovido."(STJ -AgInt no AR Esp 857.008/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, D Je 13/12/2017)(grifei) - "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Taxa del credere. Ilegalidade. Comissão de permanência. Não incidência. Juros de mora. Legalidade da cobrança. Limite obedecido. Sucumbência recíproca caracterizada. Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJSE; AC 201500817113; Ac. 19219/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 03/11/2015; DJSE 20/11/2015) Grifo nosso.<br>- "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de embargos a execução. Cédula de crédito rural hipotecária. Cobrança de juros moratórios no percentual de 12% ao ano. Possibilidade. Cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade. Incidência da taxa de juros ao prazo (tjlp). Possibilidade. Taxa " del credere". Impossibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Impenhorabilidade de imóvel rural. Possibilidade na parte que exceder o necessário à moradia do devedor e sua família. Inteligên- cia do § 2º, do art. 4º, da Lei nº. 8.009/90. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do apelo." (TJPB; AC 015.2010.000403-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 25/06/2013; Pág. 9) Grifo nosso<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA "DEL CREDERE". ABUSIVIDADE. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cumulação com multa e/ou outros encargos. Pactuação. Cobrança prejudicada. Multa moratória. Limite de 12% ao ano. Honorários advocatícios. Fixação segundo parâmetros do CPC. Adequação. Desprovimento. As cláusulas abusivas, quando possível a aplicação do CDC, poderão ser reconhecidas ex officio. -em sede de nota de cédula industrial, as disposições do CDC são aplicáveis à espécie. -comprovada a previsão contratual e a cobrança de comissão de permanência, bem como constatada a cumulação com juros e multa, deverá ser aquele encargo reconhecido como indevido. -os juros moratórios serão limitados a 12% (doze por cento) ao ano. -sendo fixados honorários sucumbenciais, segundo os preceitos do CPC, não há motivo para reforma de tal aspecto." (TJPB; AC 009.2007.000156-6/001; Taperoá; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 18/03/2010; Pág. 6) Grifo nosso<br>- É possível a cobrança da comissão da reserva de crédito, comissão de vistoria e acompanhamento e de despesas com estudo e análise de crédito, desde que devidamente contratadas e explicitada sua finalidade, o que não é o caso dos autos."<br>A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.<br>Evidencia-se que para rever o entendimento adotado pelo órgão julgador, como pretende o insurgente em seu arrazoado recursal, haveria, inevitavelmente, a necessidade de nova análise do acervo fático-probatório dos autos, além da revisão das cláusulas do contrato em questão, o que encontra obstáculo nos termos das súmulas 5 e 7 1  2  do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. REGRAMENTO PRÓPRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, o tribunal de origem concluiu que possível a incidências das normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato objeto da lide. Rever tal conclusão demandaria a análise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 5. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da natureza abusiva dos juros contratados demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.086.631/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e destacando a incidência das Súmulas 5 e 7.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do REsp.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.