ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis relativos a contrato de sublocação comercial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC  omissão, contradição, obscuridade ou erro material  que justifique a integração ou correção do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes à controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>5. Não há omissão quando a decisão analisa as matérias devolvidas à apreciação judicial, mesmo que não mencione expressamente todos os argumentos invocados pelas partes.<br>6. Inexiste contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna e permitem plena compreensão de seu conteúdo.<br>7. Não se verifica erro material, ausente qualquer equívoco formal manifesto ou inexatidão evidente nos dados processuais ou dispositivos legais referidos no acórdão.<br>8. Os embargos revelam apenas inconformismo da parte com a decisão, hipótese que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.<br>9. Inviável a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1453/1454):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. PERDA DE OBJETO. VALOR DO ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das súmulas 5, 7 do STJ e súmula 283 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto da ação de despejo; (ii) apurar se há interesse processual da autora na ação proposta; (iii) avaliar a alegada exoneração da fiança; (iv) examinar a validade da cláusula contratual que fixa o aluguel com base no percentual de venda de combustível; e (v) apurar a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de perda de objeto não se sustenta quando a ação de despejo é cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, subsistindo a pretensão mesmo após a desocupação do imóvel, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/1991.<br>4. O reconhecimento da aplicabilidade da Lei 8.245/1991 ao contrato de sublocação, já decidido em recurso especial anterior, torna incabível nova discussão sobre a falta de interesse de agir, sobretudo quando não impugnado esse fundamento no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>5. A cláusula contratual que estabelece o valor do aluguel com base no percentual sobre as vendas não pode ser revista em sede de recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e fatos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>6 Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 1473/1477).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 1480/1484 postando-se pela rejeição dos presentes embargos, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis relativos a contrato de sublocação comercial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC  omissão, contradição, obscuridade ou erro material  que justifique a integração ou correção do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes à controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>5. Não há omissão quando a decisão analisa as matérias devolvidas à apreciação judicial, mesmo que não mencione expressamente todos os argumentos invocados pelas partes.<br>6. Inexiste contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna e permitem plena compreensão de seu conteúdo.<br>7. Não se verifica erro material, ausente qualquer equívoco formal manifesto ou inexatidão evidente nos dados processuais ou dispositivos legais referidos no acórdão.<br>8. Os embargos revelam apenas inconformismo da parte com a decisão, hipótese que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.<br>9. Inviável a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1363/1370).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1374/1398).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1402/1446).<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1363/1370):<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por POSTO MORADA LTDA. desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.251):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS - POSTO DE GASOLINA - LOCAÇÃO CO MtRCIAL - LEI 8.24511991 - APLICAÇÃO - FIANÇA - EXONERAÇÃO - HIPÓTESES - INEXISTÊNCIA - VALOR DA SUBLOCAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA LOCAÇÃO - COMPROVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>1-0 contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91". (R Esp 839.147/PR, ReI. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/0612009, D Je 03/0812009).<br>2-As causas de extinção da fiança estão elencadas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, as quais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prejudicar o credor.<br>3-A simples alteração do quadro societário da pessoa jurídica afiançada não desonera os fiadores, salvo se houver previsão da exoneração e aceitação por parte do credor.<br>4- Nos contratos coligados, é necessária a individualização do valor cobrado a título de fruição do imóvel para que seja possível a comparação com a quantia cobrada pelo aluguel principal, verificando a aplicação do artigo 21 da Leinº 8.245/1 991.<br>Apresentados embargos de declaração pelo ora agravante, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.288-1.291).<br>Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 485, VI, do CPC; 422, 478, 835 e 884 do CC e 21 da Lei 8.245/1991, além de afirmar a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 403-416).<br>Sustentou a perda de objeto da demanda em virtude de ter ocorrido o termo final do contrato de locação e a entrega do bem locado.<br>Defendeu a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que a ação de despejo não é a via processual para se resilir contrato que não revela simples relação localícia.<br>Mencionou que a retificação da escritura pública pública é expressa em exonerar os antigos fiadores relacionados à locação.<br>Ponderou que "tendo-se em vista a Carta de Quitação, cumpre ao Recorrente se insurgir contra a cobrança de débitos anteriores às 31/12/2007 em razão de quitação expressa contida no documento de fl. 126, motivo pelo, qual deve a ação ser julgada improcedente nesse aspecto, sob pena de violação ao princípio da boa-fé prevista no Art. 422 do CC/02, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da outra parte (Art. 884 do CC/02)." (e-STJ, fl. 1.309).<br>Destacou ser nula a cláusula do contrato referente à cobrança de aluguéis com base em percentual da gasolina.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.317).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (e-STJ, fls. 1.320-1.326). Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 1.329-1.337 (e-STJ), e contraminuta apresentada às fls. 1.341-1.348 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, acerca da alegada perda de objeto, o Tribunal estadual assim destacou (e-STJ, fls. 1.254-1.255, sem grifo no original):<br>Perda do objeto da ação de despejo. Sustenta o apelante a perda superveniente do objeto da ação de despejo, na medida em que o imóvel já foi devolvido ao proprietário em razão do término do contrato de locação originário, que embasou o contrato de sublocação objeto deste feito. Sem razão. Ainda que o imóvel tenha sido restituído ao seu proprietário, tal fato não acarreta a perda superveniente do objeto da ação de despejo, sobretudo quando esta é cumulada com ação de cobrança de aluguéis, como é o caso dos autos. Isso porque o despejo constitui apenas um dos pedidos formulados pela parte autora, que pretende desocupar o bem em razão da falta de pagamento da contraprestação locatícia. De tal forma, ainda que comprovada a desocupação do imóvel objeto da ação de despejo, esta déverá prosseguir regularmente com relação ao pedido de pagamento de alugueis, nos termos do artigo 62, inciso 1, da Lei n º 8.245/1991. Por tais razões, rejeito a preliminar de extinção do feito por perda superveniente do objeto.<br>Nesse contexto, apesar dos argumentos deduzidos pela parte insurgente quanto à perda de objeto da ação, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, considerando a cumulação de pedidos da demanda, subsistindo a pretensão de cobrança de aluguéis, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao interesse processual, a Corte originária assim consignou (e-STJ, fls. 1.255-1.256, sem grifo no original):<br>Falta de interesse de agir.<br>O apelante sustenta a falta de interesse de agir do apelado, dizendo não se aplicar ao contrato a Lei nº8.245/1991 em razão de se tratar de contrato complexo, que envolve muitos termos adjacentes, não podendo ser resumido a um simples contrato de sublocação.<br>Essa preliminar foi superada quando do julgamento do recurso especial interposto pelo apelado.<br>O colendo Superior Tribünal de Justiça ao julgar o recurso especial no 1 .475.477/MG, interposto pelo apelado, cassou o acórdão proferido pela ioa Câmara Cível por ocasião do julgamento da apelação cível nº 10024089688188003, de relatoria do aposentado Desembargador Veiga de Oliveira.<br>Por meio do acórdão proferido pelo STJ, foi reconhecida a aplicabilidade da Lei nº 8.24511991 ao contrato de sublocação comercial em exame, que foi firmado em conjunto a outros pactos adjacentes.<br>Na oportunidade, foi esclarecido pela Colenda Corte que a espécie contratual em exame se trata de contrato coligado, ou seja, a junção de diversos contratos típicos, independentes, os quais são aglutinados com a finalidade de propiciar o desenvolvimento de atividade econômica complexa, aplicando-se a cada um deles o regramento próprio da obrigação estipulada.<br>Nesse contexto, foi determinado novo julgamento da apelação, aplicando-se ao contrato de sublocação as disposições contidas na Lei nº 8.24511991.<br>Logo, não se há falar em invalidade do contrato, tampouco em inaplicabilidade da Lei nº 8.24511991, razão pela qual cabível o ajuizamento desta ação de despejo.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.<br>Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual (superação da aplicação da lei em questão, nos termos de anterior julgamento da questão por este Superior Tribunal), verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.<br>1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.<br>2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.<br>3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".<br>7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.<br>8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.<br>9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.<br>10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.<br>11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Relativamente à exoneração da fiança, o Tribunal local assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.259-1.261, sem grifo no original):<br>Com relação aos fiadores signatários do contrato de sublocação, João Batista Santana, Darcy Vieira Santana, Agnaldo José Santana e Lonice Moreira Santana, estes alegam que a garantia prestada se extinguiu com a transferência da empresa "Posto Morada Ltda" (então Faversani e Santana Ltda) para Ademar Gonçalves de Aguiar, Aroldo Fagundes de Aguiar e Alana Fagundes de Aguiar.<br>Aduzem que, posteriormente, houve uma segunda transferência de titularidade da sociedade, passando, finalmente, para Jairo Ribamar de Oliveira Jardim e Gilvanete Paiva Damascena.<br>Nesse contexto, alegam não serem obrigados a prestar fiança a tercéiros que sequer conhecem.<br>Disseram, ainda, terem sido substituídos na qualidade de fiadores pelo adquirente da sociedade Faversani e Santana Ltda, Ademar Gonçalves de Aguiar, conforme determinadô no "TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO A ESCRITURA PÚBLICA DE CLOCAÇÃO COM GARANTIAS HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA FIRMADA EM 19.03.1998".Inicialmente, necessário esclarecer que o presente feito diz respeito ao "CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇO" (if. 50157) firmado em 2010311998 entre a autora, Chevron Brasil Ltda (nova denominação da Texaco Brasil S/A), e o réu Posto Morada Ltda (nova denominação da Faversani e Santana Ltda). Assim, o termo aditivo de if. 66167 não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que se refere ao contrato de locação originário (ff.58165), firmado entre a Firma Mercantil Individual Jazon Andrade Santana (locadora) e a Texaco do Brasil S/A (locatária).<br>Portanto, a suposta substituição de fiadores alegada pelo apelante, caso tenha ocorrido, aplica-se apenas ao contrato de locação, que não é objeto de análise nestes autos.<br>Lado outro, extrai-se do contrato de sublocação de if. 50/57, ter sido prestada fiança por João Batista Santana, Darcy Vieira Santana, Agnaldo José Santana e Leonice Moreira Santana.<br>Nos artigos 837 a 839 do Código Civil estão elencadas as causas legais de extinção da fiança, confira-se:<br> .. <br>No caso em exame, não foi comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de extinção da garantia fidejussória prestada ao contrato de sublocação.<br>Embora a pessoa jurídica sublocatária, Faversani e Santana Ltda, tenha passado por três alterações contratuais (ff.36148), tendo alterado seu quadro social e até mesmo seu nome, passando a se chamar Posto Morada Ltda, é certo que não houve qualquer deliberação a respeito da fiança relativa ao contrato de sublocação.<br>O fato de a pessoa jurídica afiançada ter sido alienada a terceiros, que são desconhecidos pelos fiadores, não é capaz de exonera-los da garantia prestada, sob pena de prejudicar sobremaneira o credor.<br>Logo, não se vislumbra razão para exoneração dos fiadores do contrato de sublocação objeto destes autos.<br>Com efeito, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).<br>2. A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na hipótese. Precedente.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 721.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, D Je 22/03/2018) (grifou-se)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, mediante exame do conjunto probatório, averiguou que não foram demonstrados os requisitos necessários para exoneração da fiança. Assim, para alterar a conclusão alcançada pela Corte origináira, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da análise de contrato, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No que concerne ao valor da sublocação, o Colegiado local destacou que (e-STJ, fl. 1.262, sem grifo no original):<br>Finalmente, o apelante sustenta a nulidade da cláusula que condiciona o valor do aluguel ao preço da gasolina, sustentando que a quantia paga a título de contraprestação pela sublocação não pode ser / superior à da locação original. Nesse contexto, aduziu que "a Apelada lacou ao sr. Ademar Gonçalves o imóvel pelo valor de R$3.869,09 conforme contrato de fI. 60, em março de 1998".<br>De fato, o artigo 21 da lei n º8.24511991 dispõe que o valor do aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação. Entretanto, a contraprestação ajustada no contrato de sublocação não inclui apenas o valor da locação do imóvel, mas a quantia referente à utilização da estruturado posto de gasolina e à utilização da marca. O apelante não comprovou qual o efetivo valor cobrado a título de fruição do imóvel isoladamente, impossibilitando a comparação com o encargo da locação originária para fins de aplicação do artigo 21 da Lei n º 8.24511991.<br>A modificação de tais entendimentos lançados no acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o valor da sublocação não se ajusta aos termos legais, não prescindiria da análise de termos contratuais e do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Também, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto  ..  (e-STJ fls. 1455).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, D Je de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 13/10/2022, grifei).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.