ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009. O pedido recursal consiste no reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para rescisão, bem como da consequente cobrança das mensalidades.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública transitada em julgado; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde.<br>5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual.<br>6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DACLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, considerando a cláusula contratual que previa a necessidade de comunicação prévia de 60 dias, além da suposta prática de advocacia predatória pelos patronos da parte autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato foi declarada nula em ação civil pública.<br>4. Com a declaração de afastamento da norma que previa a necessidade de aviso prévio, descabe o pagamento de mensalidades após notificação de cancelamento do contrato.<br>5. Estando o pedido autoral em conformidade com o direito a ser aplicado à hipótese, fica prejudicada a análise dos elementos apontados como suposta prática de advocacia predatória pelos patronos da parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É indevida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde, sendo nula a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias". _________ Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; ANS, Resoluções nº 195/09, 455/09 e 557/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009. O pedido recursal consiste no reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para rescisão, bem como da consequente cobrança das mensalidades.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública transitada em julgado; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde.<br>5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual.<br>6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da decisão:<br>"A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Tal dispositivo estabelece que "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la", e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.<br>É entendimento prestigiado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).<br>Inicialmente vale ressaltar que a relação jurídica existente entre a recorrente e a beneficiária do plano de saúde, conforme entendimento firmado nas Súmulas STJ nº 608 e TJSP nº 100, é de natureza consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz do microssistema protetivo pautado na vulnerabilidade material e hipossuficiência processual do consumidor, não se descartando outras disposições legais desde que mais benéficas a este.<br>Como se vê, o cerne da questão posta a este Tribunal se volta à vigência da RN ANS nº 195 sobre a qual se apoia a cláusula 23.1.1.4. do contrato celebrado entre as partes (fls. 71), que assim prevê:<br>23.1.1. O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações: (..) 23.1.1.4. Imotivadamente, por qualquer das Partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.<br>A invalidade da referida resolução decorreu de declaração na ação civil pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, que determinou o cancelamento daquele parágrafo único.<br>Após a determinação ali contida, houve a edição da RN nº 455/09, revogada pela RN nº 557/22, que não mais contempla a necessidade de comunicação, pelo contratante, com antecedência mínima para sua rescisão.<br>Vale dizer que o cancelamento do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195 se deu em razão da abusividade declarada decorrente da dificuldade instituída por aquele dispositivo legal, que inibia o consumidor de exercer seu direito de livre escolha para buscar outro plano mais vantajoso.<br>Logo, a vinculação ensejada pela necessidade de manutenção no plano contratado pelo prazo de sessenta dias após manifestação da desistência não pode mais ser aceita como condição de rescisão contratual por inadimplemento ou por livre escolha do contratante.<br>A previsão das condições de rescisão contratual evidentemente deve estar contida no instrumento negocial firmado pelas partes, contudo não pode encerrar a forma declarada no dispositivo legal cancelado.<br>E, coma imediata rescisão contratual decorrente da informação inequívoca pelo contratante, consequentemente indevido qualquer valor após este ato. Neste sentido:<br>(..)<br>Estando o pedido autoral em conformidade com o direito a ser aplicado à hipótese, fica prejudicada a análise dos elementos apontados como suposta prática de advocacia predatória pelos patronos da parte autora.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora para 20% sobre o valor da causa atualizado.<br>São desnecessários outros fundamentos além dos aqui expostos, bem como os da bem lançada sentença, expressamente adotados para evitar repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça<br>. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).<br>Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, por meu, NEGO PROVIMENTO ao recurso."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é o reconhecimento da legalidade - na forma do então vigente art. 17, paragrafo único, da RN ANS 195/2009 -, da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato de plano de saúde e, consequentemente, da cobrança de mensalidades no período.<br>O recorrente alega que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reiterar a nulidade da cláusula prevista no dispositivo acima citado, violou os artigos 421 e 422 do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da obrigação de guardar os princípios de probidade e boa-fé na execução dos contratos.<br>Além disso, a operadora de plano de saúde fundamenta seu pedido na Resolução Normativa 577 da ANS, norma revogadora que, supostamente, ampara a exigência de aviso prévio (fl. 1567).<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que a cláusula em debate é inaplicável em razão de sua já reconhecida nulidade (fls. 1.533-1.540).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Destaco que a regra do parágrafo único do artigo 17 da já revogada RN 195 da ANS, que previa a possibilidade de aviso prévio e a cobrança das mensalidades no período, foi reputada nula, conforme ação coletiva transitada em julgado (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região), que possui eficácia erga omnes.<br>Além disso, a resolução atualmente vigente (ANS 557/22 - norma revogadora), não reproduziu o dispositivo que autorizava o aviso prévio para cancelamento do plano.<br>Por esse motivo, é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de pagamento das mensalidades por 60 dias, sendo certo que, como já ressaltado, a própria ANS já excluiu o dispositivo normativo que autorizava tal prática, de modo que não há como se entender que a cobrança estaria legitimada pelo art. 23 da RN 557/22, que não reproduziu a redação anulada.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados em percentual máximo.<br>É como voto.