ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e oral, essenciais à comprovação da necessidade de tratamento domiciliar (home care) para adolescente em situação de vulnerabilidade.<br>A decisão agravada também reconheceu a abusividade da cláusula contratual que exclui cobertura para esse tipo de tratamento, determinando a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução probatória e restabelecimento da tutela provisória anteriormente concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o conhecimento e provimento do recurso especial; (ii) definir se é válida a decisão monocrática que reconhece cerceamento de defesa, anula o julgamento e determina a reabertura da fase instrutória para viabilizar produção de prova pericial relativa à necessidade de tratamento domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial essencial à comprovação da necessidade de tratamento médico domiciliar, especialmente quando o caso envolve adolescente em situação de vulnerabilidade e direito fundamental à saúde.<br>4. A proteção prioritária da criança e do adolescente exige interpretação protetiva e reforçada dos direitos constitucionais à vida, saúde e dignidade, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>5. São abusivas as cláusulas contratuais que excluem genericamente a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta é prescrita como substitutiva à internação hospitalar, mesmo diante da taxatividade do rol da ANS.<br>6. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.<br>7. Restabelece-se a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida, garantindo o fornecimento do tratamento necessário à parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e oral, essenciais à comprovação da necessidade de tratamento domiciliar (home care) para adolescente em situação de vulnerabilidade.<br>A decisão agravada também reconheceu a abusividade da cláusula contratual que exclui cobertura para esse tipo de tratamento, determinando a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução probatória e restabelecimento da tutela provisória anteriormente concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o conhecimento e provimento do recurso especial; (ii) definir se é válida a decisão monocrática que reconhece cerceamento de defesa, anula o julgamento e determina a reabertura da fase instrutória para viabilizar produção de prova pericial relativa à necessidade de tratamento domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial essencial à comprovação da necessidade de tratamento médico domiciliar, especialmente quando o caso envolve adolescente em situação de vulnerabilidade e direito fundamental à saúde.<br>4. A proteção prioritária da criança e do adolescente exige interpretação protetiva e reforçada dos direitos constitucionais à vida, saúde e dignidade, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>5. São abusivas as cláusulas contratuais que excluem genericamente a cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta é prescrita como substitutiva à internação hospitalar, mesmo diante da taxatividade do rol da ANS.<br>6. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.<br>7. Restabelece-se a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida, garantindo o fornecimento do tratamento necessário à parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1657-1679):<br>"Cuida-se de Recurso Especial interposto por M. O. S., neste ato representada por sua genitora e curadora, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 369, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, desafiando acórdão assim ementado (eSTJ fl. 1498):<br>(..)<br>Sustenta, em síntese a parte recorrente que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa ao indeferir a produção de prova pericial e oral, as quais tinham o condão de influenciar na convicção dos julgadores e comprovar a necessidade de tratamento de internação domiciliar (home care) (e-STJ fl. 1563).<br>Alegou ainda que houve aplicação indevida de multa por Embargos de Declaração protelatórios, quando estes foram os primeiros opostos e tinham por fim prequestionar questões perante o Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 1560). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão que desobrigou a requerida a fornecer a assistência domiciliar pretendida, haja vista que ausente contratação em tal sentido. (e-STJ fls. 1597/1625).<br>Posteriormente, a parte recorrida apresentou aos autos pedido de tutela recursal antecipada, fundamentado na urgência e gravidade do quadro clínico da criança (e-STJ fls. 1651-1654).<br>É o relatório.<br>Decido. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer.<br>O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>1. Do Contexto processual<br>Inicialmente, observa-se que a controvérsia envolve a disputa entre M O S, representada por sua genitora e curadora J B O S, face à operadora de plano de saúde B S S A, acerca da cobertura do tratamento de internação domiciliar (home care). A recorrente, portadora de encefalopatia crônica não-evolutiva espástica grau V, decorrente de toxoplasmose congênita, busca a substituição da internação hospitalar por internação domiciliar ( ), alegando necessidadehome care de acompanhamento de enfermagem 24 horas tendo apresentado laudo neurológico assinado por sua neurologista, no qual atesta-se o acompanhamento neurológico contínuo prestado à infante, seu quadro clínico e tratamento indicado pela médica assistente (e-STJ fls. 47/49). Inicialmente, fora deferida tutela de urgência pelo juízo da Comarca de Bauneário Camburiú, em janeiro de 2022 que, com base nos laudos e demais documentos médicos acostado aos autos, e ante à indicação de tratamento internação domiciliar ( por período indeterminado e em caráter dehome care) urgência, concedeu a medida nos seguintes termos (e-STJ fls. 103/104):<br>(..)<br>Após o deferimento da tutela de urgência, que determinou ao plano de saúde recorrido o fornecimento do tratamento domiciliar ( ) à recorrente,home care conforme prescrição da médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a parte recorrente apresentou novo pedido para que os cuidados fossem prestados pelos mesmos profissionais que já atendiam a infante. Em decisão monocrática, o juízo da Comarca de Balneário Camboriú manteve a tutela anterior, autorizando o tratamento apenas por profissionais da rede credenciada, salvo inexistência destes, nos seguintes termos (e-STJ fl. 134):<br>(..)<br>Opostos embargos pela parte recorrida e inadmitidos quanto ao custeio do tratamento de internação domiciliar ( )home care , foi limitado o valor da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da tutela deferida, fixando-se o teto de R$ 30.000,00 para a penalidade diária de R$ 1.000,00. Por fim, determinou- se a reabertura dos prazos processuais, com intimação da ré para contestação, réplica da autora e vista ao Ministério Público, conforme requerido. (e-STJ fl. 195):<br>(..)<br>Em 23 de fevereiro de 2022, a parte recorrente informou o início do cumprimento da tutela antecipada por parte da recorrida com o fornecimento, por parte do plano de saúde, da internação domiciliar ( (e-STJ fls. 205). home care)<br>Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Estadual pela realização urgente de perícia médica, "considerando ser controvertido nos autos não só o dever de a ré custear o tratamento home care, mas também qual, de fato, é a necessidade da paciente (se internação domiciliar ou acompanhamento integral), o Ministério Público manifesta-se pela realização, com urgência, de perícia médica, nos termos (e-STJ fls. 1179/1180). pleiteados pela parte ré"<br>Após a manifestação do Estadual, o juízo de primeiro grau daparquet Comarca de Bauneário Camburiú reconheceu conexão entre os autos que tramitavam naquela comarca e outro feito em tramitação na comarca de Barra Velha, tendo determinado a remessa do feito, em razão da competência e residência da requerida (e-STJ fls. 1187/1188).<br>Neste interim, o juízo de Barra Velha, deferiu a produção de prova pericial e nomeou profissional para realização da perícia requerida (eSTJ fl. 1206). Interposto agravo de instrumento pela parte recorrida, contra a decisão monocrática de deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem entendeu que a negativa da cobertura era válida, por haver, no contrato firmado entre as partes, cláusula de exclusão de tratamento domiciliar (home care).<br>O Tribunal de origem, infirmando sua convicção na inexistência nos autos de elementos que comprovassem a real necessidade de substituição da internação hospitalar pelo tratamento deferido, provendo-se do recurso para afastar a obrigação imposta pela decisão de primeira instância, e considerando prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora, em razão da perda de objeto, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1236/1240):<br>(..)<br>Considerando os termos do acórdão, o juízo de origem revogou a decisão que havia determinado a realização de perícia médica, salientando que a controvérsia entre as partes é de natureza exclusivamente contratual, dando por encerrada a fase de instrução (eSTJ fls. 1245).<br>A recorrida manifestou-se contrariamente à decisão de revogação da produção de provas periciais, pugnando pela realização da perícia judicial e sustentando que referido ato processual seria indispensável ao deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 1254).<br>No mesmo sentido manifestou-se à parte recorrente e, nesta oportunidade, novamente, acostou aos autos novos laudos e prontuários médicos em alegações finais (e-STJ fls. 1285/1310), além da juntada de vídeos e diários de evolução do quadro médico da infante de modo a corroborar com os argumentos levantados (e-STJ fls. 1313/1316).<br>Em julgamento antecipado da lide, o juízo de Barra Velha proferiu sentença, julgando a ação parcialmente procedente condenando o recorrido ao custeio ou ressarcimento das terapias multidisciplinares, sem limitação de quantidade.<br>Quanto ao pedido de internação domiciliar (home care), foi julgado improcedente, em dezembro de 2023 nos seguintes termos (e-STJ fls. 1326/1330):<br>(..)<br>Interpostos recursos de apelação pelas partes, o Tribunal de origem por unanimidade, conhece d recurso e negar-lhes , que u os provimento concluindo os laudos médicos não havia expressa indicação quanto ao tratamento de internação domiciliar (home care), nos seguintes termos (e-STJ fls. 1489/1499):<br>(..)<br>A parte autora interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar e à análise dos laudos médicos que indicam a necessidade de internação domiciliar devido à necessidade de acompanhamento de enfermagem 24 horas.<br>Contudo, os embargos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, por serem considerados manifestamente protelatórios (e-STJ fls. 1543/1547).<br>Diante da decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 369 do CPC, 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, e 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1560).<br>Sustentou que o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa ao indeferir a produção de prova pericial e oral, as quais tinham o condão de influenciar na convicção dos julgadores e comprovar a necessidade do tratamento de internação domiciliar (home care).<br>Alegou ainda que houve aplicação indevida de multa por Embargos de Declaração protelatórios, quando estes foram os primeiros opostos e tinham por fim prequestionar questões perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal a quo, que destacou a necessidade de exame mais aprofundado da questão por meio das provas solicitadas, a fim de verificar se há necessidade ou não do do tratamento de internação domiciliar (como alternativa à internação hospitalar.<br>2. Interesse social e jurisprudência acerca da Internação Domiciliar (home care)<br>Observa-se que subsiste, no presente feito, aparente dúvida quanto à exato tratamento da parte recorrente, especialmente no que tange ao pleito de internação domiciliar (home care).<br>Em especial, o aresto recorrido parece questionar se a indicação do tratamento partiu efetivamente de profissional habilitado e se o pedido se refere, de fato, à substituição da internação hospitalar convencional por cuidados contínuos no ambiente domiciliar.<br>Tal dúvida, contudo, deve ser examinada à luz dos princípios constitucionais aplicáveis e da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de criança  como é o caso dos autos  , a proteção integral e prioritária assume contornos reforçados.<br>A Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º; 6º; 196 e 227), a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) impõem interpretação protetiva, voltada à preservação da dignidade, da saúde e da vida da criança em situação de vulnerabilidade.<br>Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, o tratamento domiciliar pode ser compreendido como extensão ou substituição da internação hospitalar tradicional, quando clinicamente indicado por profissional habilitado, especialmente em casos de enfermidades graves e crônicas.<br>O entendimento prevalente é no sentido de que cláusulas contratuais que excluem, de forma genérica, a cobertura de terapias prescritas como essenciais à preservação da vida e da saúde do beneficiário mostram-se abusivas, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o art. 6º, I, do mesmo diploma legal.<br>No caso em exame, há nos autos elementos que indicam a prescrição médica expressa, com fundamento técnico idôneo, da internação domiciliar (home como alternativa terapêutica adequada ao quadro neurológico severo dacare) recorrente.<br>A recusa administrativa ao fornecimento do tratamento indicado, somada à alegação de ausência de previsão contratual, impõe análise sob o prisma da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o plano de saúde pode estabelecer as doenças com cobertura contratual, mas não o tipo de tratamento prescrito pelo (REsp n.º 1.500.631/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceiramédico assistente" Turma, DJe 15/4/2015 ).<br>A atuação coordenada de órgãos como a CONITEC, que reconhece a importância do tratamento de internação domiciliar em casos indicados, (home care) e da ANS, por meio da RN n.º 465/2021 e da Súmula Normativa n.º 11/2016, que vedam a negativa de cobertura quando inexistente alternativa na rede credenciada ou diante de terapias substitutivas à internação, corroboram a legitimidade da pretensão da parte recorrente.<br>Soma-se a isso o entendimento da OMS, que classifica a paralisia cerebral como condição permanente que requer modelo assistencial contínuo, centrado no paciente e adaptado ao ambiente familiar.<br>Portanto, à luz do princípio da interpretação , dapro persona vulnerabilidade da parte consumidora e da proteção prioritária da criança e do adolescente, impõe-se considerar que o pedido de tratamento de internação domiciliar formulado pela recorrente, instruído com prescrição médica (home care) válida e contextualizado por quadro clínico grave, encontra amparo nas diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é "abusiva a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar (home care) " (AgInt no AR Espquando esta for indicada como substitutiva à internação hospitalar 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).<br>Nesses casos, "a cobertura deve incluir os insumos necessários à efetiva assistência médica no domicílio, sob pena de esvaziamento da terapêutica (R Esp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). indicada" A entrada em vigor da Lei 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei 9.656/1998, consolidou a possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos critérios objetivos e haja prescrição fundamentada.<br>No caso concreto, a decisão recorrida deixou de considerar a totalidade dos laudos médicos e indeferiu a produção de prova pericial essencial à apuração da real necessidade da internação domiciliar ( , configurando cerceamento dehome care) defesa.<br>Ademais, conforme precedente desta Corte (R Esp 2.010.942 /CE), a modulação de atendimento domiciliar somente é válida se baseada em elementos técnicos atualizados, respeitado o contraditório.<br>Do cerceamento de defesa<br>Colhe-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem que, "tem-se que o cerceamento de defesa suscitado pela ré não merece acolhimento, pois, muito embora tenha o Togado singular sentenciado o feito de forma antecipada, sem oportunizar a realização de quaisquer outras provas senão aquelas já existentes nos autos, encontram-se no caderno processual elementos necessários ao julgamento e-do feito, revelando-se inútil, portanto, o deferimento de tal pleito (prova pericial)" ( STJ fl. 1632).<br>Ademais, apesar de notável comprovação de indicação do tratamento de internação hospitalar por parte de médica assistente, à requerente, o(home care) Tribunal de origem subsidiou seu entendimento salientando que "No caso, o seguro de saúde contratado foi o "Seguro de reembolso de despesas de assistência médico- hospitalar Bradesco Saúde coletivo empresarial - pré-pagamento", constando expressamente no contrato que se tratava de seguro saúde coletivo empresarial, (e-com abrangência nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia" STJ fl. 1632).<br>No caso em espécie, o Tribunal apoia sua convicção, segundo aa quo qual "No ponto, cumpre ressaltar que não há abusividade na cláusula contratual que exclui cobertura a tratamento domiciliar."<br>Neste sentido pontua que "Com efeito, o que se considera abusiva é a negativa de tratamento na modalidade " home care" .  ..  quando este se daria em substituição à internação hospitalar."<br>Na hipótese sob exame, não há comprovação de que o home care pretendido viria em substituição de (e-STJ fl. 1633) internação hospitalar."<br>De fato, constam dos autos que a parte recorrente procedeu à juntada reiterada de documentos médicos, em diversas fases do processo, com o objetivo de demonstrar a necessidade da internação domiciliar ( ), prescrita por home care profissional assistente.<br>Na petição inicial, foram apresentados laudos neurológicos, relatórios de acompanhamento clínico, prontuários e prescrições médicas, os quais indicavam a gravidade do quadro da recorrente, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva espástica grau V, e a necessidade de cuidados contínuos com enfermagem 24 horas.<br>Além dos documentos médicos, a recorrente anexou novos laudos técnicos em alegações finais, bem como vídeos e registros de evolução clínica da paciente (e-STJ fls. 1285/1316), totalizando ao menos dez manifestações médicas ao longo da instrução.<br>Em todos os documentos, a médica responsável reforçou a urgência, o caráter contínuo e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar.<br>A produção probatória foi robustecida ainda por manifestação expressa do Ministério Público estadual, que pleiteou a realização urgente de perícia médica, reconhecendo a controvérsia instalada entre os documentos da autora e as avaliações indiretas da operadora de saúde.<br>Ainda assim, o juízo de origem indeferiu a produção de prova técnica pericial e concluiu pelo julgamento antecipado da lide, desconsiderando o conjunto probatório reiteradamente apresentado.<br>Assim, o julgamento antecipado da , com o indeferimento dalide produção de prova pericial médica e oral, configura cerceamento de defesa, diante da existência de dúvida razoável quanto à real necessidade clínica do tratamento domiciliar, diante da divergência entre os documentos médicos apresentados pelas partes, que indicavam a necessidade de internação domiciliar (home care) pela médica assistente e assistência domiciliar pelo pano de saúde, e da manifestação expressa do Ministério Público favorável à produção da prova técnica.<br>Observo ainda que, o indeferimento da produção da prova técnica requerida, sem motivação concreta, impediu a adequada formação do conjunto probatório, comprometendo o exercício pleno da ampla defesa e o contraditório técnico, especialmente por envolver menor em condição de vulnerabilidade acentuada e direito fundamental à saúde.<br>Trata-se, portanto, de hipótese em que o julgamento antecipado da , lide sem o necessário esclarecimento técnico sobre a natureza e urgência do tratamento indicado, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e do acórdão que a confirmou, para reabertura da fase instrutória e regular produção da prova pericial médica.<br>O art. 369 do CPC/2015 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.<br>O art. 370 impõe ao magistrado o dever de zelar pela adequada instrução do processo, podendo indeferir provas apenas se consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre fatos relevantes à solução da lide, especialmente em ações de natureza médica e assistencial, não se pode afastar, de plano, a produção de prova pericial, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Vejamos:<br>(..)<br>Diante do exposto, observa-se que o conjunto probatório apresentado pela parte recorrente é robusto e demonstra, de forma reiterada, a indicação expressa da médica assistente quanto à necessidade de tratamento por meio de internação domiciliar ( ), inclusive com a juntada de atestado que atesta ohome care agravamento recente e progressivo do quadro clínico da paciente.<br>Esses elementos evidenciam não apenas a continuidade do estado de saúde delicado da recorrente, como também reforçam a urgência do pleito, respaldado por documentação médica presencial e atualizada.<br>Ademais, a recomendação expressa do Ministério Público Estadual no sentido da realização de perícia médica urgente, diante da existência de conflito técnico entre os documentos apresentados pela parte autora  com base em avaliações clínicas diretas  e os documentos produzidos pela parte ré  elaborados de forma remota  , revela a necessidade de um exame mais aprofundado da controvérsia.<br>Assim, impõe-se a apreciação do caso por esta Corte Superior, a fim de assegurar a adequada valoração da prova e a correta aplicação do direito à luz das peculiaridades do caso concreto. Neste sentido:<br>(..)<br>Assim, à luz desse entendimento consolidado, aplica-se, por analogia, a orientação de que, diante da ausência de instrução probatória suficiente para dirimir a controvérsia de forma segura  notadamente quanto à origem, pertinência e necessidade do tratamento domiciliar prescrito  , impõe-se a anulação do acórdão recorrido, a fim de que se viabilize a adequada produção de provas, inclusive pericial médica, permitindo-se à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015 e da Súmula 456 do STF.<br>Neste sentido e, "Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Tribunal local, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para julgamento com dilação probatória, não havendo espaço para falar em preclusão." (AgRg no R Esp n. 1.172.705/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014 , DJe de 20/2/2014.).<br>3. Dispositivo<br>Por fim, a título de prudente registro, consigno que, com a anulação do acórdão e da sentença, é evidente, como consequência lógica, o restabelecimento (e-STJ Fl.1678) da eficácia da tutela provisória anteriormente concedida pelas instâncias ordinárias.<br>Por essa razão, fica prejudicado o pedido de tutela provisória apresentado às fls. 1651/1656 (e-STJ).<br>Diante do exposto, reconhecido o cerceamento de defesa, dou provimento ao recurso especial para, aplicando-se o direito ao caso concreto, anular o acórdão recorrido e a sentença, a fim de que seja apurada, com base nos parâmetros objetivos fixados por esta Corte Superior e acima mencionados, a indicação do tratamento mais adequado à hipótese.<br>Por fim, restabeleço integralmente a tutela provisória concedida no início do processo, a qual permanecerá em vigor até o julgamento do mérito pelo juízo de primeiro grau."<br>Acrescento que, na petição inicial, foram apresentados laudo neurológico e prescrições médicas, os quais indicam a gravidade do quadro da recorrente, adolescente portadora de encefalopatia crônica não-evolutiva espástica grau V pela Escala GMFCS, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia sintomática, com comprometimento cognitivo e com mobilidade gravemente limitada, decorrente de toxoplasmose congênita, CID 10: G 80.0  R 62.9  G 40.2.<br>Ressalto que o julgamento antecipado da lide realizado pelo Juízo de origem, sem a produção das provas técnicas requeridas pela recorrente e pelo Ministério Público de Santa Catarina (oitiva dos médicos que assinaram os laudos acostados nos autos e acompanharam a paciente e prova pericial médica, respectivamente), sem motivação concreta, impediu a adequada formação do conjunto probatório, comprometendo o exercício pleno da ampla defesa e o contraditório técnico, especialmente por envolver menor em condição de vulnerabilidade acentuada e direito fundamental à saúde.<br>Trata-se, portanto, de hipótese em que o julgamento antecipado da lide, sem o necessário esclarecimento técnico sobre a natureza e urgência do tratamento indicado, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e do acórdão que a confirmou, p ara reabertura da fase instrutória e regular produção da prova pericial médica.<br>O art. 369 do CPC/2015 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.<br>O art. 370 impõe ao magistrado o dever de zelar pela adequada instrução do processo, podendo indeferir provas apenas se consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre fatos relevantes à solução da lide, especialmente em ações de natureza médica e assistencial, não se pode afastar, de plano, a produção de prova pericial, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>A ssim, à luz desse entendimento consolidado, aplica-se, por analogia, a orientação de que, diante da ausência de instrução probatória suficiente para dirimir a controvérsia de forma segura  notadamente quanto à origem, pertinência e necessidade do tratamento domiciliar prescrito  , impõe-se a anulação do acórdão recorrido, a fim de que se viabilize a adequada produção de provas, inclusive pericial médica, permitindo-se à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015.<br>Neste sentido, segundo a jurisprudência desta Corte, "é lícito ao tribunal local identificar error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide e determinar o retorno dos autos à instância inferior para julgamento com dilação probatória, não havendo espaço para falar em preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.163.437/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.