ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros.<br>4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor.<br>5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima, pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por YUNAISI FERNANDEZ GOMEZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fl. 940):<br>Apelação - Contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro - Culpa concorrente da consumidora correntista e da instituição financeira - Divisão do prejuízo entre ambos - Ausência de má-fé objetiva. Restituição simples - Dano moral não caracterizado - Ausência de prova de participação, a qualquer título, do litisconsorte passivo no golpe, motivo pelo qual se julga, quanto a ele, improcedente a demanda.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tratou da contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro, envolvendo a recorrente Yunaisi Fernandez Gomez e os recorridos Banco do Brasil S/A e Livelo S/A. A decisão reconheceu a culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira, determinando a divisão do prejuízo entre ambos, sem caracterizar má-fé objetiva. A restituição foi fixada de forma simples e o dano moral não foi reconhecido, além disso, não se verificou prova de participação do litisconsorte passivo no golpe, resultando na improcedência da demanda contra ele.<br>A autora apelou da sentença que declarou a nulidade do empréstimo no valor de R$ 60.925,29, condenando as partes a arcarem com um terço do valor de R$ 28.900,00, repassado a terceiro, por culpa concorrente. A Livelo S/A suscitou sua ilegitimidade ad causam e negou responsabilidade pelo evento, atribuindo culpa exclusiva à autora. A autora, estrangeira, alegou desconhecimento dos golpes praticados no Brasil e afirmou ter sido induzida a erro por pessoa com acesso a seus dados pessoais e ao sistema interno do Banco do Brasil, evidenciando a responsabilidade objetiva da instituição por defeito no serviço (e-STJ fls. 941-942).<br>O relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Livelo, afirmando que a legitimidade ad causam é aferida à luz das asserções lançadas na inicial. Quanto ao mérito, a autora recebeu mensagem de texto com informações sobre pontos Livelo, mas a mensagem teria sido enviada pelo Banco do Brasil, não pela Livelo, esvaziando a narrativa inicial. A autora acessou o link da mensagem e inseriu seus dados, contribuindo para a fraude. O Código Civil, em seu artigo 945, foi aplicado para dividir a indenização entre a autora e o Banco do Brasil, reconhecendo a culpa concorrente (e-STJ fls. 943-945).<br>A decisão reformou parcialmente a sentença, condenando o Banco do Brasil a ressarcir a autora em R$ 3.468,69, corrigidos a partir do desembolso e com juros legais moratórios contados do evento danoso. A Livelo S/A foi excluída da responsabilidade, e a autora foi condenada a pagar-lhe as verbas de sucumbência, com honorários fixados em 10% do valor da causa. Ante a sucumbência recíproca, a autora e o Banco do Brasil arcarão, em igual proporção, com as respectivas verbas, cujos honorários foram fixados em 20% do valor da condenação (e-STJ fls. 947-948).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que deve ser afastada a culpa concorrente, tendo em vista que teria sido vítima do fato, qual seja, a fraude praticada por terceiros em nome da instituição financeira. Afirma ter ocorrido falha na prestação de serviço. Assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticados por terceiros; e 186 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que faz jus à indenização por danos morais, ainda que se trate de culpa concorrente. Aduz que o reconhecimento da culpa concorrente não tem o condão de afastar a indenização por completo, ou seja, não é excludente de danos morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ fls. 1.074-1.080).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, admitiu o recurso especial interposto por Yunaisi Fernandez Gomez. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, pois não se verificou teratologia do aresto impugnado ou contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica do STJ (e-STJ fls. 1088-1089).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros.<br>4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor.<br>5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima, pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2022. <br>VOTO<br>O propósito recursal é definir se houve falha na prestação de serviço pelo banco, instituição financeira da qual a vítima é correntista.<br>1. Negativa de Prestação Jurisdicional<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados" (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No caso, a parte recorrente aponta violação do art. 489, §1º, do CPC, asseverando que no recurso de apelação, suscitou a responsabilidade objetiva dos Recorridos, com base no art. 14 do CDC, em razão do vazamento de seus dados, da atuação de terceiro em nome das instituições e da inércia diante dessas fraudes. Requereu, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42 do CDC) e a reparação por danos morais e materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, em razão da falha na prestação do serviço.<br>Contudo, alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre todas essas questões, especialmente quanto à repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC. Alega que o Tribunal, embora tenha citado o pedido de indenização por danos morais, limitou-se a manter a culpa concorrente fixada na sentença, sem fundamentação nos dispositivos legais invocados nem análise da falha na prestação do serviço.<br>Aduz que foi vítima de fraude decorrente do vazamento de seus dados, possivelmente entre Banco do Brasil e Livelo, circunstância ignorada pelo acórdão, que a tratou como corresponsável pelos prejuízos sofridos.<br>No entanto, observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, conforme se verifica dos seguintes excertos (e-STJ fls. 944-945):<br>Quanto ao apelo da autora, ela confirma ter acessado o link da mensagem de texto e inserido seus dados no que simulava o site ambiente virtual do Banco do Brasil.<br>Desse modo, embora vítima da fraude, para ela contribuiu, munindo os falsários com informações suficientes para acessarem sua conta bancária e realizarem quaisquer operações por meio do internet, inclusive empréstimo ebanking solicitação de alteração de limites.<br>Não bastasse isso, os golpistas, de posse de dados pessoais e bancários da autora, com ela estabeleceram contato telefônico, por número de clonado, para alertá-la de que estava ocorrendo uma invasão na sua conta e de que seria necessário realizar algumas operações. Assim, a autora compareceu a um caixa eletrônico e efetuou a transferência bancária para terceiro, que foi exitosa por existir saldo decorrente do valor liberado em virtude do empréstimo fraudulento.<br>Dispõe o CCB:<br>Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.<br>Assim, apesar do BB responder objetivamente pelo dano causado ao consumidor (CDC 14 e 17), a apelante concorreu culposamente para o prejuízo, razão pela qual deve ser dividido igualmente entre ambos. Atente-se, a propósito, aos precedentes da Corte:<br> .. <br>A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar as partes a arcar, cada uma, com um terço do valor que foi repassado a terceiro - R$ 28.900,00 -, devendo a autora suportar outros prejuízos que eventualmente tenha sofrido.<br>Contudo, o valor repassado corresponde ao empréstimo fraudulento, o que ensejou débito na conta da autora para amortização de três parcelas (R$ 2.312,46 x 3 = 6.937,88).<br>Reconhecida a culpa concorrente, lhe é devida a restituição da metade (R$ 3.468,69).<br>Acrescento que, ausente ofensa à boa-fé objetiva, a repetição do indébito ocorre de forma simples.<br>Por fim, consoante a jurisprudência da Corte, tratando-se de culpa concorrente, não há cogitar de compensação por dano moral ( acs. 1.223.698, Des. Getúlio de Moraes Oliveira; 1.396.810, Desa. Leila Arlanch).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Outrossim, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)".<br>2. Culpa Concorrente da Vítima<br>De outro lado, no que se refere à questão da responsabilidade objetiva da instituição bancária, entendeu a Corte de origem que (e-STJ fl. 945):<br>Quanto ao apelo da autora, ela confirma ter acessado o link da mensagem de texto e inserido seus dados no que simulava osite ambiente virtual do Banco do Brasil.<br>Desse modo, embora vítima da fraude, para ela contribuiu, munindo os falsários com informações suficientes para acessarem sua conta bancária e realizarem quaisquer operações por meio do internet , inclusive empréstimo ebanking solicitação de alteração de limites.<br>Não bastasse isso, os golpistas, de posse de dados pessoais e bancários da autora, com ela estabeleceram contato telefônico, por número de clonado, para alertá-la de que estava ocorrendo uma invasão na sua conta e de que seria necessário realizar algumas operações. Assim, a autora compareceu a um caixa eletrônico e efetuou a transferência bancária para terceiro, que foi exitosa por existir saldo decorrente do valor liberado em virtude do empréstimo fraudulento.<br>Dispõe o CCB:<br>Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.<br>Assim, apesar do BB responder objetivamente pelo dano causado ao consumidor (CDC 14 e 17), a apelante concorreu culposamente para o prejuízo, razão pela qual deve ser dividido igualmente entre ambos.<br>A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros, conforme determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Assim, como regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do STJ.<br>Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, equiparando-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do CDC).<br>Entretanto, mesmo sob responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar requer a comprovação do dano e do nexo causal, e o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.<br>Ademais, "O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade" (REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).<br>Quanto à responsabilidade das instituições financeiras pelo tratamento de dados de clientes, especificamente nas hipóteses de golpes de engenharia social, os criminosos são conhecedores de dados pessoais das vítimas, valendo-se dessas informações para convencê-las, por meio de técnicas psicológicas de persuasão - como a semelhança com o atendimento bancário verdadeiro -, a fim de atingir seu objetivo ilícito.<br>Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.<br>A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.015.732/SP (DJe de 26/6/2023) fixou que, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.<br>Dados pessoais cadastrais, como qualificação pessoal (nome, prenome, estado civil e profissão), filiação, endereço e telefone (Decreto nº 8.771 /2016, que regulamenta a Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), não pressupõem que a informação foi vazada pela instituição financeira, uma vez que tais informações podem ser obtidas por meio de fontes alternativas.<br>Por outro lado, o STJ entende que os bancos têm dever de segurança, o qual abrange a integridade patrimonial do consumidor, devendo adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes, especialmente diante de movimentações atípicas que destoam do perfil do cliente. A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC, da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ. A propósito:<br>CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.<br>3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.<br>4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.<br>5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.<br>8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.<br>(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>No caso dos autos, a recorrente alega que o "banco jamais verificou o perfil da consumidora antes de fornecer um empréstimo com parcelas mensais de R$ 2.312,46 (dois mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), quando o salário mensal da recorrente é de RS 2.397,88 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme contracheque juntado à exordial no id 51416569)" (e-STJ fl. 1.047), defendendo a existência de falha na prestação dos serviços.<br>A Terceira Turma desta Corte enfrentou matéria correlata no REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou em seu voto que, "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores" Veja-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.<br>3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.<br>4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.<br>5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.<br>6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.<br>7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.<br>Precedentes.<br>8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.<br>9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.<br>10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>No caso em apreço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira por ter autorizado a contratação de empréstimo em desconformidade com o perfil da cliente, autorizando operação cujas parcelas mensais eram de R$ 2.312,46 (dois mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), valor praticamente equivalente ao salário da recorrente, fixado em R$ 2.397,88 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).<br>Nesse aspecto e ao contrário do entendimento exposto na origem, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima. Reforça-se, por oportuno, que a Terceira Turma desta Corte compreende que constitui "dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores":<br>CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.<br>3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.<br>4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.<br>5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.<br>8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.<br>(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Na falha na prestação desse serviço pelo banco, a consumidora em nada concorreu, não podendo, além da angustiante condição de vítima, ser penalizada com o dever de arcar com a metade do valor do empréstimo fraudulentamente contratado em seu nome.<br>O acórdão deve ser reformado, portanto, para afastar o reconhecimento da culpa concorrente da vítima e determinar que a instituição financeira restitua à parte autora o valor integral descontado de sua conta bancária e não apenas o montante de 50% do prejuízo experimentado pela correntista.<br>3. Dano Moral<br>No que tange ao pedido de condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, registre-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido em relação ao afastamento da compensação por dano moral no caso de culpa concorrente.<br>Assim, nesse ponto, em momento algum a parte rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar qual a natureza da pretensão da autora na demanda, bem assim a ocorrência da alegada prescrição, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3.1. Seria imprescindível derruir a afirmação do Órgão de origem, no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.083.957/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022, destaquei.)<br>Quanto aos danos morais, a recorrente restringiu-se a defender que o "O dano ocasionado à requerente é decorrente exclusivamente da má prestação de serviços da instituição financeira, haja vista que nada externo explica a morosidade, negligência e ausência de comunicação efetiva do cliente com a instituição bancária para adoção de protocolo de segurança comum de estorno de compras em situações de fraude e bloqueio de movimentações irregulares em conta corrente. Assim, evidente que ao consignar a culpa concorrente da vítima, sem observar a omissão da instituição financeira, o acórdão recorrido violou frontalmente as regras do art. 14, §1º, II e arts. 186 e 927 do CC. " (fl. 1.059).<br>Registre-se que a alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente apresentou argumentação genérica, não se desincumbindo de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos arts. 186 e 927 do Código Civil de forma genérica, sem demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação em relação à tese defendida.<br>Ressalte-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.044.969/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>4. Conclusão<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que a instituição financeira recorrida restitua à autora o valor de R$ 6.937,88, corrigidos a partir do desembolso e com juros legais moratórios contados do evento danoso.<br>Deixo de alterar os honorários advocatícios arbitrados a quo, pois já fixados no patamar máximo e em razão da manutenção da sucumbência recíproca.<br>É o voto.