ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 5 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025; REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se configurando violação ao art. 489 do CPC/2015 (REsp n. 1.871.934/AM, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 470):<br>APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais - Plano de Saúde Pretensão de compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em assegurar a continuidade do plano de saúde do qual a autora é beneficiária Sentença de procedência Inconformismo das rés, sustentando a legalidade da rescisão unilateral do contrato e a não configuração de danos morais Acolhimento, em parte - Autora que se encontra em tratamento médico, sendo inadmissível a interrupção do tratamento em razão da rescisão imotivada do plano de saúde - Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais - Prevalência dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva Danos morais, no entanto, que não estão configurados na hipótese Recursos parcialmente providos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o recorrido, representado pela Procuradoria de Justiça Cível, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, especialmente o prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais alegadamente violados não foram expressamente analisados pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 505/508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 5 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025; REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se configurando violação ao art. 489 do CPC/2015 (REsp n. 1.871.934/AM, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão (e-STJ fls. 469/477):<br>Os recursos serão analisados conjuntamente.<br>Registre-se, inicialmente, que embora a contratação do plano tenha ocorrido por meio de plano de saúde coletivo empresarial, os serviços de assistência à saúde são prestados em favor de beneficiários vinculados à associação de classe respectiva, pessoas físicas em situação de vulnerabilidade, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>E, considerando o caráter fundamental do serviço contratado, é vedado à operadora do plano de saúde simplesmente interromper o contrato, notadamente quando um dos beneficiários está em meio a tratamento médico indispensável à manutenção da sua saúde.<br> .. <br>Desse modo, considerando a função social do contrato e a prevalência do direito à vida e à preservação da saúde, impõe-se a manutenção do plano de saúde em prol da autora, garantindo o tratamento médico em curso, mediante o pagamento da contraprestação respectiva.<br>Quanto à condenação à indenização por danos morais, razão assiste às rés-apelantes, visto que a rescisão imotivada decorreu de mera interpretação contratual que, ainda que equivocada, por si só, não configura dano, mas, mero aborrecimento, irrelevante para o direito.<br>Assim, é caso de reforma parcial da sentença tão somente para exclusão da condenação das rés a título de danos morais, mantendo- se a r. sentença quanto ao mais, inclusive no tocante ao ônus de sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade.<br>A controvérsia envolve a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, com foco na continuidade do tratamento médico de uma beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, impedindo a rescisão do contrato, destacando a vulnerabilidade da beneficiária e a indispensabilidade do tratamento (e-STJ fls. 176/179).<br>Em apelação, a Câmara manteve a continuidade do plano de saúde, afastando a condenação por danos morais, considerando a rescisão imotivada como mero aborrecimento (e-STJ fls. 469/477).<br>Verifico que a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a obrigatoriedade da manutenção do contrato de plano de saúde de beneficiário internado até a alta médica, de acordo com as quais "nos moldes do quanto decidido no Tema 1082/STJ, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" " (REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO NEGÓCIO POR INADIMPLEMENTO DA EX-EMPREGADORA DA AUTORA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTORA NAS CONDIÇÕES ANTERIORES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).<br>Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 4/4/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação dos artigos 16, § 1º, VII "c" e 13, § único, II da Lei nº 9.656/98, relativamente à tese de que o acórdão recorrido violou a legislação ao manter a recorrida no plano de saúde coletivo por adesão, mesmo não estando internada ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física (e-STJ fls. 483-496), não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.