ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.<br>O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).<br>5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025).<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico indispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022).<br>7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo razoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do quadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do contrato.<br>8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ. 211 e 276):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. EMPREGADO DEMITIDO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1082 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Ação de obrigação de fazer pela qual se pretende a manutenção do plano de saúde à autora e seus dependentes. 2.- Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo durante o tratamento médico de doença grave dos beneficiários. 4.- O artigo 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98, impede a rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular, aplicável por analogia aos contratos coletivos. 5.- A tese vinculante do STJ no Tema 1082 reforça a continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico de doença grave, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo. 6.- Plano de saúde que deve ser restabelecido através de nova contratação oferecida à autora, com o pagamento da devida contraprestação, sem vinculação ao valor anteriormente pago pela autora. Decaimento mínimo da autora. Imposição do ônus da sucumbência à ré. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. REJEITADOS. 1.- Embargos de declaração opostos para prequestionamento, alegando omissão na decisão embargada quanto à inaplicabilidade da Resolução nº 19 do CONSU, sob o argumento de que a embargante não comercializa apólices individuais. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 19 do CONSU é aplicável à embargante, que alega não comercializar apólices individuais ou familiares. 3.- A circunstância de não comercializar seguros individuais não afasta a obrigação de manter assistência à saúde aos consumidores de seguros coletivos, conforme interpretação sistemática do art. 3º da Resolução CONSU nº 19 à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4.- Os embargos de declaração não se prestam a modificar decisão, salvo para sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso presente. Embargos rejeitados.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 283/293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.<br>O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).<br>5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025).<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico indispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022).<br>7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo razoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do quadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do contrato.<br>8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão deu parcial provimento ao recurso da autora, reconhecendo a aplicação do artigo 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98 por analogia aos contratos coletivos, impedindo a rescisão unilateral durante o tratamento médico de doença grave. A decisão colegiada determinou que a operadora deve oferecer à autora um plano de saúde na modalidade individual ou familiar, com cobertura semelhante ao contrato anterior, sem novos prazos de carência. A sentença foi parcialmente reformada, impondo à ré o ônus da sucumbência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 210/217):<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>Ainda que decorrido o prazo previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98 e embora a autora, titular do benefício, não tenha direito à manutenção do plano de saúde coletivo por prazo indeterminado, o artigo 13, parágrafo único, III da mesma lei impede a suspensão ou resilição unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do beneficiário do plano.<br>Referido dispositivo legal trata dos planos individuais de saúde, mas esta Corte tem admitido sua aplicação por analogia aos contratos coletivos, em casos de paciente em tratamento, possibilitando a prorrogação do plano de saúde coletivo ou a migração para plano individual ou familiar, sob pena de regressão clínica.<br>A rescisão também é frontalmente contrária à tese vinculante aprovada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082:<br> .. <br>No caso concreto, verifica-se que a autora, acometida por transtorno depressivo, realiza tratamento psiquiátrico (fls. 28/31) e seu esposo também recebeu diagnóstico de câncer de próstata (fls. 157/158) e iniciou tratamento oncológico.<br>Neste cenário, a ré deve disponibilizar a contratação de um plano de saúde na modalidade individual ou familiar, com cobertura semelhante quando da vigência do contrato anterior, sem novos prazos de carência. Neste ponto, confirma-se, portanto, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (fls. 45/46).<br> .. <br>Ressalte-se, por fim, que os autores eneficiários deverão arcar integralmente com os custos da mensalidade do plano de saúde individual ou familiar. Não pode a autora pretender pagamento da prestação anteriormente exigida (fl. 16), considerando-se que nova contratação será oferecida pela ré.<br>A autora decaiu de parte mínima do pedido, de modo que responderá a ré exclusivamente pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu pela rejeição do recurso, mantendo-se a decisão anterior que determinou a obrigação da Bradesco Saúde de oferecer plano de saúde na modalidade individual ou familiar, conforme o acórdão embargado, consignando que (e-STJ, fls. 275/279):<br>Os embargos devem ser rejeitados.<br>Acerca da omissão suscitada pela embargante quanto à inaplicabilidade da Resolução nº 19 do CONSU, uma vez que alega não comercializar seguros individuais ou familiares, é certo que tal circunstância não seria apta a afastar sua obrigação de manter a assistência à saúde aos consumidores de seguros coletivos, uma vez que ao art. 3º da Resolução CONSU nº 19 deve ser dada interpretação sistemática à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial à luz do disposto em seu art. 54, §2º.<br>Ora, não há como prevalecer a integral desassistência da embargada por parte da embargante, não lhe socorrendo a negativa de continuidade sob o fundamento de que não comercializar referidos produtos.<br> .. <br>Feitas essas observações, os próprios argumentos da embargante evidenciam que os aclaratórios foram manejados com pretensão exclusivamente modificativa, o que não é admissível.<br> .. <br>Com muita propriedade observa Cassio Scarpinella Bueno que "É errado, contudo, que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O "pedido principal" dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão somente, circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o "pedido principal" for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, p. 204).<br>Ademais, mesmo na hipótese de interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento devem ser observados os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, o julgado há de conter omissões, contradições ou obscuridades, vícios inexistentes no caso concreto.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>O Recurso Especial interposto pela Bradesco Saúde S/A foi admitido, com a matéria controvertida devidamente prequestionada. O recurso busca discutir a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ, que trata da continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico de doença grave, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo. A decisão de admissibilidade destaca a necessidade de o STJ decidir sobre a adoção do tema neste ponto específico (e-STJ fls. 294/295).<br>Porém, conforme verifica-se na transcrição ora realizada com grifos acrescidos, a Corte Estadual entendeu pela aplicação da tese vinculante do Tema 1082 desta Corte, a qual estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico de doença grave, até a alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, considerando ainda a aplicação por analogia do artigo 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos.<br>Verifico, portanto, que a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a obrigatoriedade da manutenção do contrato de plano de saúde de beneficiário internado até a alta médica, de acordo com as quais "nos moldes do quanto decidido no Tema 1082/STJ, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" " (REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO NEGÓCIO POR INADIMPLEMENTO DA EX-EMPREGADORA DA AUTORA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA AUTORA NAS CONDIÇÕES ANTERIORES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).<br>Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 4/4/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1890669/SP, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021; AgInt no REsp 1891954/SP, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 10/06/2021; AgInt no AREsp 1732452/SP , Terceira Turma, DJe 19/10/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1693496 / SP, Quarta Turma, julgado em 24/11/2022 e REsp n. 2.075.844/SP, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, djE 27/06/2023.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.